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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 137

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro (OAB/ES 15.786) e Gregório Ribeiro da Silva (OAB/ES 16.046). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Dalton Perim, ex-prefeito do município de Venda Nova do I m i g r a n t e / ES (gestão 2009-2016), contra o Acórdão 2.104/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.104/2022-TCU-1ª Câmara, em virtude do reconhecimento da prescrição no caso concreto; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.4. notificar a prolação desta deliberação ao Ministério do Turismo, ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4578- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4579/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.956/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes (644.597.130-04); Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99); Jose Zuquim (043.023.128-82). 3.2. Recorrentes: Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99); Daniela Fe r n a n d a de Bitencourt Moraes (644.597.130-04); Jose Zuquim (043.023.128-82). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo de Souza Bossler (OAB/RS 82.977); Emerson Baldotto Emery (OAB/RS 53.926) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes e Instituto Marca Brasil, conjuntamente, e por José Zuquim contra o Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, excluindo do débito do item 9.2 do Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara a parcela de R$ 92.911,70 (noventa e dois mil novecentos e onze reais e setenta centavos), correspondente a despesas comprovadas na fase recursal, atribuindo-se a seguinte composição à dívida remanescente: . .Valor do débito (R$) .Data de referência . .550.438,30 .17/8/2010 9.2. reduzir a multa do item 9.3 do Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara aplicada individualmente ao Instituto Marca Brasil e aos Srs. José Zuquim e Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes, para corresponder ao valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento; 9.3. notificar da presente decisão os recorrentes e o Ministério do Turismo. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4579- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4580/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.663/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de declaração, opostos pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 2.221/2024- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, inclusive podendo sujeitar o autor à multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil); 9.3. notificar o embargante desta decisão. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4580- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4581/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.507/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Delfino Neto (022.980.404-78). 4. Entidade: Município de Esperança/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Roberto Batista Lacerda (OAB/PB 9.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Delfino Neto (022.980.404-78), ex-prefeito de Esp e r a n ç a / P B, contra o Acórdão 18.189/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do recurso de reconsideração interposto pelo João Delfino Neto (022.980.404-78) para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4 do Acordão 18.189/2021-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de João Delfino Neto (022.980.404- 78), dando-lhe quitação; 9.3. notificar o recorrente acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4581- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4582/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.924/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luiz Carlos de Oliveira (003.726.254-87); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 3.2. Recorrentes: Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10); Luiz Carlos de Oliveira (003.726.254-87). 4. Entidade: Município de Garanhuns/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB/PE 18.558), Raphael Freitas do Couto Soares (OAB/PE 32.002) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Roberto Gilson Raimundo Filho e Luiz Carlos de Oliveira contra o Acórdão 1.170/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento e tornar insubsistente o Acórdão 1.170/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. arquivar, sem julgamento de mérito, as presentes contas especiais, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU; 9.3. notificar da presente decisão os recorrentes e o município de Garanhuns/PE. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4582- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4583/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.943/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados (08.683.296/0001-02); Queiroz Cavalcanti Advocacia (02.636.065/0001-53); Waldemar Jose de Torres (015.407.934-00). 3.2. Recorrentes: Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados (08.683.296/0001-02); Queiroz Cavalcanti Advocacia (02.636.065/0001-53) e Waldemar Jose de Torres (015.407.934-00). 4. Entidade: Município de Canhotinho/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fagner Helder Costa Freitas (OAB/PE 35.473), Rodrigo Muniz de Brito Galindo (OAB/PE 20.860) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados e Queiroz Cavalcanti Advocacia, conjuntamente, e Waldemar Jose de Torres contra o Acórdão 1.172/2022-TCU- 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 2.968/2022-TCU-1ª Câmara;