DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fausto Ferreira da Rocha e pelo Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social em face do Acórdão 11.664/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4589- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4590/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.964/2019-0. 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34), ex-Prefeito. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Ricardo Teixeira Machado (OAB/BA 16.476), Joel de Souza Neiva Junior (OAB/BA 21.118) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de declaração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II, 33 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração (peça 169) e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, tornando insubsistentes os Acórdãos 1613/2024-1ª Câmara e 2917/2023-1ª Câmara; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração (peça 87) e no mérito, dar-lhe provimento, para: 9.2.1. tornar insubsistente o Acórdão 1591/2022-1ª Câmara; 9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Jabes Sousa Ribeiro, com quitação; 9.3. notificar o embargante; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4590- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4591/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 034.382/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de reconsideração). 3. Recorrentes: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72); Ana Paula de Lima Pereira (684.831.042-53); F1 Construções e Náutica Ltda., anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP. 4. Entidade: Município de Juruá/AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: 8.1. Ivan Lima da Silva (OAB/AM 3.847) e outros; 8.2. Geovana Alves Lemos (OAB/DF 61.008) e outros; 8.3. Izabelle Gomes Batista (OAB/AM 17.411) e outros; 8.4. Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e outros. 9. Acórdão: ISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos por Tabira Ramos Dias Ferreira e Ana Paula de Lima Pereira em face do Acórdão 13.034/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Tabira Ramos Dias Ferreira e Ana Paula de Lima Pereira, por preclusão lógica; 9.2. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração opostos por F1 Construções e Náutica Ltda., anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.3. notificar acerca desta deliberação os recorrentes. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4591-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4592/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.908/2017-0. 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Município de Ulianópolis/PA. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ulianópolis/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: AudRecursos. 8. Representação legal: Miguel Biz (OAB/PA 15.409-B), Pedro Felipe Alves Ribeiro (OAB/PA 26.575) e Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB/PA 22.334), representando o Município de Ulianópolis/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração contra o Acórdão 1729/2022-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para alterar a referência aos cofres de recolhimento da dívida, constante do item 9.3 do Acórdão 1729/2022-1ª Câmara, para "Fundo Municipal de Saúde", nos seguintes termos: "9.3. julgar irregulares as contas do Município de Ulianópolis/PA (CNPJ 83.334.672/0001-60) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Municipal de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: (...)"; 9.2. notificar o recorrente, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4592- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4593/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.173/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Ritta Rodrigues da Cruz (314.777.717-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Ritta Rodrigues da Cruz em face do Acórdão 1.340/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;