DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200140 140 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anular o Acórdão 1.340/2022-TCU-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Ritta Rodrigues da Cruz (e-pessoal 61.735/2019), ocorrido em 15/10/2015; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4593- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4594/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.344/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Maria do Perpetuo Socorro dos Anjos Fernandes (000.733.932-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Raimundo Mario Belchior de Andrade (OAB/AM 1.775). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria do Perpetuo Socorro dos Anjos Fernandes em face do Acórdão 3.040/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4594-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4595/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.721/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alto Rio Negro Comércio Varejista de Produtos Alimentícios e Descartáveis Ltda. (63.736.151/0001-22); Antônio Pinto de Almeida (11.824.367/0001-46); Coordenação Regional da Funai de Manaus (00.059.311/0003-98); Geize de Souza Pedrosa 01645484246 (35.612.154/0001-19); H A de Aguiar-comercial (07.039.988/0001-41); Master Construções e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. (13.190.457/0001-58); R S S Vieira Comércio Varejista de Artigos de Informática Ltda. (16.799.920/0001-51); Rodione das Graças Pavon Silva Eireli (04.686.208/0001-67). 3.2. Responsáveis: Edinaldo Correia Gomes Madeira (085.598.427-99); Francisco Geraldo Paulino (007.714.482-10); Francisco de Souza Castro (498.980.197-00); Ithana Grasciela Macedo Barbosa (021.275.595-17); Linete Ruiz Ferreira (203.831.002-59). 4. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Luiz Henrique Braz Junior (OAB/AM 4.652) e outros. 8.2. Humberto Abrão de Aguiar e outros. 8.3. Luiz Felipe Brandão Ozores (OAB/AM 4.000) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 3/2021 para Registro de Preços, para a aquisição de cestas básicas de alimentos e farinha de mandioca, a fim de atender às necessidades da Coordenação Regional Médio Purus (CR-MPur), das Coordenações Técnicas Locais (CTL) jurisdicionadas, da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental Madeira-Purus (CFPE-MP) e da Coordenação Regional de Manaus (CR-MAO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Francisco Geraldo Paulino (CPF 007.714.482-10), Ithana Grasciela Macêdo Barbosa (CPF 021.275.595- 17), Edinaldo Correia Gomes Madeira (CPF 085.598.427-99) e Francisco de Souza Castro (CPF 498.980.197-00), sem aplicar-lhes multa, estendendo a decisão à Sra. Linete Ruiz Ferreira, nos termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU; 9.2. notificar sobre este acórdão a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a Coordenação Regional Médio Purus e os responsáveis; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4595- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4596/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.073/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Renato Martins do Santos (356.944.759-68). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo Sr. Renato Martins do Santos em face do Acórdão 2.398/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao Acórdão 2.398/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Renato Martins do Santos (e-Pessoal 142.158/2019), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.1.2. tornar insubsistentes os subitens 1.7.1.1, 1.7.1.2 e 1.7.1.3 da decisão recorrida; 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para que a unidade técnica realize, no e-Pessoal (formulário e-Pessoal 142.158/2019), as correções na tabela das funções exercidas pelo Sr. Renato Martins do Santos, nos termos do subitem 5.2 da instrução de peça 36; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4596- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.