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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 141

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200141 141 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4597/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 023.527/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Basílio da Costa (001.598.321-87). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.229/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Basílio da Costa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4597- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4598/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.474/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Bernardo Ferreira da Cruz Neto (061.886.215-34). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Florimar dos Santos Viana (OAB/BA 13.902) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Bernardo Ferreira da Cruz Neto em face do Acórdão 1.319/2022-TCU- 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 (e respectivos subitens) do Acórdão 1.319/2022-TCU-1ª Câmara em relação ao recorrente; 9.1.2. considerar legal e conceder o registro do ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 82.070/2019) emitido em favor do Sr. Bernardo Ferreira da Cruz Neto; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4598- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4599/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.770/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose Benjamim Maia Pastrelo (458.013.719-15). 3.2. Recorrente: Jose Benjamim Maia Pastrelo (458.013.719-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Gustavo Henrique Sperandio Roxo (65336/OAB-PR), Guilherme Henrique Correa Fontoura (103500/OAB-PR) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.269/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Jose Benjamim Maia Pastrelo foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose Benjamim Maia Pastrelo para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o pagamento da parcela GAE é regular em razão da edição da Lei 14.687/2023; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que transforme as parcelas de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 em parcela compensatória, a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Sr. Jose Benjamim Maia Pastrelo e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4599- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4600/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.935/2022-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços Cinematograficos Sa (11.276.047/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359); Bernardo Russo Menezes Martins Correa (OAB/RJ 131.669); Luiz Fernando Pinheiro Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456); Eduardo Melo de Salles Abreu (OAB/SP 462.667); João Vitor Pereira Santos (OAB/SP 434.419); Ellen Bianca Fernandes Silva (OA B / S P 472.844); Caroline Moraes Vital De Oliveira (OAB/SP 341.230); Otto Willy Gubel Junior (OAB/SP 172.947); Carolina Fazzini Figueiredo (OAB/SP 343.687); Rita Meira Costa Gozzi (OAB/SP 213.783); Jéssica Fernanda Da Silva Kauer (OAB/SP 354.104); Giulia Iyzuka Gullo (OAB/SP 424473); Thais Argentin (OAB/SP 272.217); Sabrina De Abreu Oliveira (OAB/SP 447.593); Vivian Cristina Trevisan (OAB/SP 401797); e Vivian Postali Felippe (OAB/SP 427.348). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de Vilacine Serviços Cinematográficos S/A e seus dirigentes, Sra. Joseane Loff Motta Aguinaga e Srs. Raphael Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Krokon, Marclos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro n. 117/2013 (Siafi 678419), firmado entre a Ancine e a empresa Vilacine para concessão do Prêmio Adicional de Renda referente ao Edital n. 5/2013, na forma de apoio financeiro, para a cobertura de despesas especificadas no instrumento convocatório, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. Marcos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler; 9.2. considerar revel Vilacine Serviços Cinematográficos S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as alegações de defesa de Andres Victor Vamos Kokron; 9.4. acolher as razões de justificativa de Joseane Loff Motta Aguinaga; 9.5. julgar regulares as contas de Andres Victor Vamos Kokron e de Joseane Loff Motta Aguinaga, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, dando- lhe quitação plena, na forma dos arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei; 9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Raphael Geyer Aguinaga; 9.7. julgar irregulares as contas de Vilacine Serviços Cinematográficos S.A. e Raphael Geyer Aguinaga, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/3/2014 .65.594,90 9.8. aplicar individualmente aos responsáveis Vilacine Serviços Cinematográficos S.A. e Raphael Geyer Aguinaga a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, conforme quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Vilacine Serviços Cinematográficos S.A. .30.000,00 . .Raphael Geyer Aguinaga .30.000,00 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas que entender cabíveis, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4600- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4601/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.617/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessadas: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91); Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.1. Responsável: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91). 3.2. Recorrente: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fábio Fernandes Maia (38.844/OAB-SC), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13.092/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4601-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4602/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.225/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jefferson da Silva Alencar (044.552.664-53). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há