DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - ME, em desfavor dos Srs. Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Contrato de Repasse 0314.494-08/2009, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Gonçalves Dias - MA, cujo objeto foi a construção de uma quadra esportiva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Sr. Vilson Andrade Barbosa revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Soares de Sena; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .1º/8/2012 .58.336,86 9.4. aplicar aos Srs. Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Município de Gonçalves Dias /MA e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4612-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4613/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.249/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Lea Vieira Medeiros (712.481.704-82); Leila Maria Vieira Medeiros (390.796.604-00); Lidia Vieira Medeiros (028.728.154-06); Safira Santos Medeiros (067.674.064-22). 3.2. Recorrentes: Leila Maria Vieira Medeiros (390.796.604-00); Lea Vieira Medeiros (712.481.704-82); Lidia Vieira Medeiros (028.728.154-06). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jairo Vieira Medeiros (25780/OAB-PE), representando Leila Maria Vieira Medeiros, Lea Vieira Medeiros e Lidia Vieira Medeiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelas Sras. Lea Vieira Medeiros, Leila Maria Vieira Medeiros e Lidia Vieira Medeiros contra o Acórdão 1.237/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes foi considerado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Comando do Exército. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4613-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4614/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.185/2021-0. 1.1. Apenso: 041.664/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marco Antonio Guarinello (013.121.428-47). 3.2. Recorrente: Marco Antonio Guarinello (013.121.428-47). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 15.191/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Marco Antonio Guarinello foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Marco Antonio Guarinello para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4614-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4615/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.078/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Vera Lucia Maria dos Santos (375.211.445-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maragogipe - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor da Sra. Vera Lucia Maria dos Santos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de M a r a g o g i p e / BA ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Vera Lucia Maria dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Vera Lucia Maria dos Santos e condená-la ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . .Data .Valor (R$) . .1º/7/2020 .122.933,95 9.3. aplicar à Sra. Vera Lucia Maria dos Santos a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de 50.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas cabíveis; bem como ao Município de Maragogipe/BA e ao Ministério do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4615-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4616/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.323/2017-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Airton Paulo Torres (004.464.244-04); Augusto Tasso Fragoso Pires (408.305.007-15); Dan Raphael Levy (605.015.532-15); Djalma Barros Siqueira Neto (060.468.334-00); Eduardo Henrique Pinto Bezerra (467.119.702-25); Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87); Emiliano Rosado Lamartine de Faria (044.732.894-86); Hanna Yousef Emile Safieh (037.959.854-04); Jorge Luiz Correia (233.914.724-72); Jose Adecio Costa Filho (022.391.744-39); Marilo Costa (082.021.254- 72); Nilton Tadeu Lira Neto (304.174.064-87); Rosiana Lima Beltrão Siqueira (347.472.494-00); Silvano Barbosa Bezerra Antas (466.651.294-20). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Marcelo Madeiro de Souza (7334/OAB-AL), Fabricio Oliveira de Albuquerque (7.343/OAB-AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (7.163/OAB-AL) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) relativa ao exercício de 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rosiana Lima Beltrão Siqueira e pelo Sr. Nilton Tadeu Lira Neto; 9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Airton Paulo Torres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Dan Raphael Levy, Eduardo Henrique Pinto Bezerra, Emiliano Rosado Lamartine de Faria, Jorge Luiz Correia, Jose Adecio Costa Filho, Marilo Costa e Silvano Barbosa Bezerra Antas, dando-lhes quitação; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Rosiana Lima Beltrão Siqueira e Hanna Yousef Emile Safieh e dos Srs. Nilton Tadeu Lira Neto, Emerson Fernandes Daniel Junior e Djalma Barros Siqueira Neto, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) que, no prazo de noventa dias, comprove a suspensão da realização de serviços extraordinários em horários destinados ao repouso e à alimentação por empregados que exerçam atividades administrativas no Porto de Maceió; 9.5. dar ciência à Codern e as suas entidades vinculadas, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, caso não tenha sido providenciado, das seguintes irregularidades: 9.5.1. a não utilização de indicadores de desempenho objetivos na gestão da Unidade, a exemplo da Margem EBITDA (Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) e da Evolução da Carga Movimentada, dentre outros, tendo em vista a relevância desses instrumentos na correção de rumos e na definição de estratégias que possam influenciar diretamente o atingimento dos resultados, infringiu os termos do art. 7º, art. 8º, inciso I, da Lei 13.303/2016;