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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 145

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200145 145 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.2. a ausência, no Relatório de Gestão e nas Atas dos Conselhos Fiscal e de Administração, de diagnóstico conclusivo acerca da natureza, razão e extensão da grave situação financeira da companhia, bem como de um plano para o seu enfrentamento e reversão, infringiu os termos do art. 7º da Lei nº 8.443/1992 (vide art. 3º, § 5º, da IN-TCU 63/2010) c/c art. 70 da Constituição Federal; 9.5.3. a não implementação dos controles internos identificados no questionário QACI (Questionário de Avaliação de Controles Internos), como inexistentes ou em desenvolvimento, e de correção dos controles identificados como "existentes, mas com falhas", infringiu os termos do art. 7º e inciso I do art. 8º da Lei 13.303/2016; 9.5.4. a ausência de avaliação jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016 entre a Administração do Porto de Maceió (APMC) e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado de Alagoas - Sinporn/AL, para viabilizar a supressão do parágrafo único da Cláusula Sexta - Do Apoio às Atividades Operacionais, do referido Acordo, retirando-se a previsão de dispensação de medicamentos pela Codern/APMC em uma "farmácia com medicamentos de primeiros socorros", tendo em vista a ausência de médico nos quadros da companhia que se responsabilize pela prescrição, e a ausência de previsão legal, infringiu os princípios da legalidade e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; 9.5.5. a ausência de estudos com vistas a estabelecer a lotação ideal de empregados, não se fomentando a política de pessoal da Companhia, de modo que não se possibilitou o atendimento da recomendação constante do item 9.9. do Acórdão 2207/2016-TCU-1ª Câmara, de 5/4/2016, infringiu os termos do art. 7º e inciso I do art. 8º da Lei 13.303/2016; 9.5.6. a não implementação de práticas de segurança alimentar e a ausência de controles de estoques dos alimentos adquiridos para o Terminal Salineiro de Areia Branca, infringiram os termos da RDC 43/2015 c/c RDC 216/2004, ambas da Anvisa, e art. 70 da Constituição Federal: 9.6. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária a realização de monitoramento do item 9.4; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4616-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4617/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.451/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01). 3.2. Recorrente: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sidnei Rodrigues Viana contra o Acórdão 2.236/2022 -TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 1.7.2.1 do Acórdão 2.236/2022 -TCU-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a despeito da chancela de ilegalidade do ato, é regular o pagamento da parcela Gratificação de Atividade Externa (GAE) em razão da Lei 14.687/2023, bem como as parcelas de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Sidnei Rodrigues Viana no que se refere à parcela de incentivo à qualificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4617-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4618/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.460/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78). 3.2. Recorrente: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Jorge Carlos Nunes Vidal contra o Acórdão 2.237/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 1.7.2.1. do Acórdão 2.237/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Jorge Carlos Nunes Vidal no que se refere às parcelas de "quintos" e de incentivo à qualificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4618-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4619/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.531/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Paulo Airton Barbosa Brandao (332.534.800-97). 3.2. Recorrente: Paulo Airton Barbosa Brandao (332.534.800-97). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Paulo Airton Barbosa Brandao contra o Acórdão 17.763/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1. do Acórdão 17.763/2021-TCU-1ª Câmara 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Paulo Airton Barbosa Brandao no que se refere às parcelas de "quintos"; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4619-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4620/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.572/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53). 3.2. Recorrente: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB- DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Cristina Penna da Costa contra o Acórdão 3.506/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, conferir-lhes efeitos infringentes para determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.1.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.1.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1047485.95.2020.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Ana Cristina Penna da Costa, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.1.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4620-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4621/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.092/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Julio Ribeiro Guimaraes (093.994.615-72). 3.2. Recorrente: Julio Ribeiro Guimaraes (093.994.615-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Romeu da Cunha Gomes (43.513/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Julio Ribeiro Guimaraes contra o Acórdão 13.312/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;