DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200153 153 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.9. ao município de Candeias/BA que restitua aos cofres do Tesouro Nacional o saldo atualizado remanescente na conta de aplicação financeira vinculada à conta específica do termo de compromisso (Banco do Brasil, agência 1726-4, c/c 57.324-8), e comprove a efetivação do recolhimento perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.11. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.12. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4652/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.841/2021-6. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04); Município de Trairão/PA (10.221.760/0001-82). 3.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 4. Entidade: Município de Trairão/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a recursos transferidos ao município de Trairão/PA pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2011. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Danilo Vidal de Miranda e o município de Trairão/PA, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do município de Trairão/PA, com fundamento no art. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/5/2011 .1.000,00 . .16/5/2011 .1.500,00 . .1º/7/2011 .480,00 . .18/10/2011 .545,00 . .28/11/2011 .545,00 . .10/8/2011 .39.500,00 . .21/10/2011 .1.148,00 9.3. julgar irregulares as contas de Danilo Vidal de Miranda, com fundamento no art. 1º , I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/2/2011 .3.000,00 . .22/2/2011 .820,00 9.4. aplicar a Danilo Vidal de Miranda, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao município de Trairão/PA e a Danilo Vidal de Miranda; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4653/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.140/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araujo (022.569.573-14); Ítalo James Alencar de Souza (043.109.193-59); Maílson Lima Fernandes (031.461.783-38); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34) e Qualityserv Construtora Serviços e Reformas Ltda - Me (21.376.282/0001-04) 3.2. Recorrentes: Emanuela Machado Araujo (022.569.573-14) e Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34) 4. Unidade: Município de Prata do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Emanuela Machado Araujo e Ricardo Matos da Cruz 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Emanuela Machado Araujo e por Ricardo Matos da Cruz contra o Acórdão 1.678/20221ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-os ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos e lhes aplicou multa, em razão do recebimento de pagamentos realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes de precatórios do Fundef. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno em: 9.1. não conhecer do presente recurso, por ser intempestivo; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4654/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.032/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Recorrentes: Claudia Serrão dos Santos (015.948.467-74) e Mônica de Paiva Serrão (994.057.337-53) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Elizabete Fernandes dos Santos (152.219/OAB-RJ) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Claudia Serrão dos Santos e Mônica de Paiva Serrão contra o Acórdão 13.413/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão militar instituída por José Maria da Silva Serrão em favor das recorrentes, em face da majoração indevida dos proventos para posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão às recorrentes e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4655/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.379/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92) e Eitel Santiago de Brito Pereira (109.593.354-04) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (19.399/OAB-PB), representando Eitel Santiago de Brito Pereira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público Federal e por Eitel Santiago de Brito Pereira contra o Acórdão 7.291/2021-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 18.627/2021-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão do pagamento de "quintos/décimos" ao interessado cumulado com o subsídio do cargo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.