DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Rita Jaqueline Palma Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas; 9.5. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4680-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4681/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.928/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Solange Roberte Nascimento (768.756.287-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Solange Roberte Nascimento e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Regiã o / ES contra o Acórdão 612/2014-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora, negando-lhe registro, em razão da inclusão, nos proventos, de "quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu a vantagem, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder registro excepcional ao ato, nos termos do art. 7°, II, da Resolução TCU 353/2023, mantendo sua ilegalidade; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 612/2014-1ª Câmara; 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4681-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4682/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Selma Pereira Martins contra o Acórdão 12.047/2023-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que negou provimento a pedido de reexame interposto pela embargante em face do Acórdão 1.324/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que, originalmente, por meio do Acórdão 1.324/2022-TCU-1ª Câmara, o ato de aposentadoria emitido em favor da embargante foi considerado ilegal, com negativa do respectivo registro, em razão da incorporação de quintos referentes a funções exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que o Acórdão 12.047/2023-TCU-1ª Câmara, ora embargado, manteve a íntegra da deliberação inicial, por entender que a decisão judicial transitada em julgado, em 12/7/2010, proferida na ação ordinária proposta pelo Sindjus/DF (Processo 2005.34.00.012112-9) perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não beneficiou a recorrente, nos termos estritamente delimitados pela sentença judicial; Considerando que, na atual fase, a interessada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão impugnada; Considerando que os presentes embargos são intempestivos, nos termos do art. 287, § 1°, do Regimento Interno desta Corte; Considerando que a embargante teve ciência da decisão embargada em 20/11/2023 (peça 33), iniciando-se o prazo em 21/11/2023, contando-se dez dias corridos, o prazo final ocorreu em 30/11/2023; Considerando, contudo, que os embargos foram opostos em 14/12/2023 (peça 36), portanto, intempestivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos; Considerando adicionalmente que os supostos vícios de omissão e contradição arguidos pela embargante não procedem, visto que as questões acerca da limitação subjetiva da sentença judicial foram tratadas de forma adequada e suficiente por ocasião da decisão embargada; Considerando que a recorrente visa, assim, rediscutir o mérito pela estreita via dos embargos de declaração, o que não é cabível;