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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 158

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200158 158 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4679-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4680/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.034/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rita Jaqueline Palma Rodrigues (492.420.590-72) 4. Unidade: Grupamento de Apoio de Canoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas, em desfavor de Rita Jaqueline Palma Rodrigues, em razão do recebimento indevido de parcelas de pensão militar, na condição de filha maior solteira, após contrair união estável, no período de janeiro de 1996 a junho de 2020, conforme Sindicância 27/GAP-CO/2019. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas da sra. Rita Jaqueline Palma Rodrigues e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/1/1996 .447,60 . .1/2/1996 .447,60 . .1/3/1996 .447,60 . .1/4/1996 .447,60 . .1/5/1996 .447,60 . .1/6/1996 .447,60 . .1/7/1996 .619,75 . .1/8/1996 .447,60 . .1/9/1996 .447,60 . .1/10/1996 .447,60 . .1/11/1996 .447,60 . .1/12/1996 .619,75 . .1/1/1997 .447,60 . .1/2/1997 .447,60 . .1/3/1997 .447,60 . .1/4/1997 .448,08 . .1/5/1997 .448,08 . .1/6/1997 .448,08 . .1/7/1997 .620,57 . .1/8/1997 .448,08 . .1/9/1997 .448,08 . .1/10/1997 .448,08 . .1/11/1997 .448,08 . .1/12/1997 .620,23 . .1/1/1998 .448,08 . .1/2/1998 .448,08 . .1/3/1998 .448,08 . .1/4/1998 .344,99 . .1/5/1998 .344,99 . .1/6/1998 .344,99 . .1/7/1998 .517,49 . .1/8/1998 .344,99 . .1/9/1998 .454,70 . .1/10/1998 .399,84 . .1/11/1998 .399,84 . .1/12/1998 .626,74 . .1/1/1999 .519,31 . .1/2/1999 .399,84 . .1/3/1999 .399,84 . .1/4/1999 .399,05 . .1/5/1999 .399,05 . .1/6/1999 .633,90 . .1/7/1999 .600,84 . .1/8/1999 .400,56 . .1/9/1999 .400,56 . .1/10/1999 .400,56 . .1/11/1999 .400,56 . .1/12/1999 .799,61 . .1/1/2000 .635,86 . .1/2/2000 .400,56 . .1/3/2000 .400,56 . .1/4/2000 .400,56 . .1/5/2000 .400,56 . .1/6/2000 .656,83 . .1/7/2000 .600,84 . .1/8/2000 .400,56 . .1/9/2000 .400,56 . .1/10/2000 .400,56 . .1/11/2000 .400,56 . .1/12/2000 .799,61 . .1/1/2001 .656,83 . .1/2/2001 .400,56 . .1/3/2001 .400,56 . .1/4/2001 .400,56 . .1/5/2001 .400,56 . .1/6/2001 .672,30 . .1/7/2001 .600,84 . .1/8/2001 .400,56 . .1/9/2001 .400,56 . .1/10/2001 .400,56 . .1/11/2001 .400,56 . .1/12/2001 .799,61 . .1/1/2002 .695,31 . .1/2/2002 .427,70 . .1/3/2002 .435,13 . .1/4/2002 .435,13 . .1/5/2002 .435,13 . .1/6/2002 .728,26 . .1/7/2002 .652,70 . .1/8/2002 .427,70 . .1/9/2002 .442,56 . .1/10/2002 .435,13 . .1/11/2002 .435,13 . .1/12/2002 .868,62 . .1/1/2003 .809,74 . .1/2/2003 .435,13 . .1/3/2003 .435,13 . .1/4/2003 .435,13 . .1/5/2003 .435,13 . .1/6/2003 .762,30 . .1/7/2003 .740,03 . .1/8/2003 .472,51 . .1/9/2003 .551,98 . .1/10/2003 .939,87 . .1/11/2003 .469,51 . .1/12/2003 .936,90 . .1/1/2004 .878,82 . .1/2/2004 .469,16 . .1/3/2004 .469,16 . .1/4/2004 .469,16 . .1/5/2004 .469,51 . .1/6/2004 .828,98 . .1/7/2004 .704,27 . .1/8/2004 .667,96 . .1/9/2004 .626,37 . .1/10/2004 .535,66 . .1/11/2004 .535,66 . .1/12/2004 .1.069,30 . .1/1/2005 .985,85 . .1/2/2005 .535,66 . .1/3/2005 .535,66 . .1/4/2005 .535,66 . .1/5/2005 .535,66 . .1/6/2005 .922,38 . .1/7/2005 .803,71 . .1/8/2005 .535,80 . .1/9/2005 .626,52 . .1/10/2005 .535,80 . .1/11/2005 .535,80 . .1/12/2005 .1.069,58 . .1/1/2006 .1.013,10 . .1/2/2006 .535,80 . .1/3/2006 .535,80 . .1/4/2006 .535,80 . .1/5/2006 .607,83 . .1/6/2006 .607,83 . .1/7/2006 .911,74 . .1/8/2006 .651,10 . .1/9/2006 .742,16 . .1/10/2006 .651,10 . .1/11/2006 .650,88 . .1/12/2006 .1.267,13 . .1/1/2007 .771,53 . .1/2/2007 .650,88 . .1/3/2007 .687,15 . .1/4/2007 .687,15 . .1/5/2007 .727,77 . .1/6/2007 .727,77 . .1/7/2007 .1.091,75 . .1/8/2007 .727,77 . .1/9/2007 .818,15 . .1/10/2007 .727,77 . .1/11/2007 .727,18 . .1/12/2007 .1.452,41 . .1/1/2008 .817,56 . .1/2/2008 .725,23 . .1/3/2008 .725,23 . .1/4/2008 .775,46 . .1/5/2008 .775,46 . .1/6/2008 .775,46 . .1/7/2008 .1.481,85 . .1/8/2008 .846,27 . .1/9/2008 .936,65 . .1/10/2008 .846,27 . .1/11/2008 .846,27 . .1/12/2008 .1.692,54 . .1/1/2009 .936,65 . .1/2/2009 .1.017,88 . .1/3/2009 .1.017,88 . .1/4/2009 .1.017,88 . .1/5/2009 .1.017,88 . .1/6/2009 .1.017,88 . .1/7/2009 .1.526,82 . .1/8/2009 .1.102,56 . .1/9/2009 .1.192,94 . .1/10/2009 .1.102,56 . .1/11/2009 .1.102,56 . .1/12/2009 .2.205,12 . .1/1/2010 .1.102,56 . .1/2/2010 .1.102,56 . .1/3/2010 .1.102,56