DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200157 157 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4674/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.573/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Embargante: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Embargante: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49) 4. Unidade: Município de Pastos Bons/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antônio Carlos Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, ex-prefeita do município de Pastos Bons/MA (gestões de 2013 a 2020), contra o Acórdão 3.305/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.190/2023-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa de Educação Infantil - apoio suplementar à manutenção e ao desenvolvimento para crianças de até 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4674-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4675/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.321/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Ângela Maria Gonçalves (434.427.907-78) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Evando Alves de Oliveira (62491/OAB-BA), representando Ângela Maria Gonçalves 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Ângela Maria Gonçalves contra o Acórdão 13.741/2023- 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o pagamento do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia por meio do Contrato de Repasse 0283060-91, que teve por objeto a promoção do desenvolvimento sustentável de agricultores. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, §3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4675-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4676/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.677/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Josiane Lazaroto Riva (462.797.929-00) 4. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de alteração da aposentadoria concedida a Josiane Lazaroto Riva pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de alteração de aposentadoria de Josiane Lazaroto Riva; e 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4676-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4677/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.633/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados: Cecilia Coelho Bacellar (037.925.877-34); Lia Dantas Souza (109.981.607-68); Luiza Maria da Cruz (045.115.223-91); Maria Luiza Silveira Mendes (784.987.679-20); e Solange Maria Monteiro Naice (053.631.872-72) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula- TCU 106, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão das pensões instituídas em benefício de Cecilia Coelho Bacellar, Lia Dantas Souza, Luiza Maria da Cruz e Solange Maria Monteiro Naice; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Pedro Paulo Mendonça Mendes em benefício de Maria Luiza Silveira Mendes e negar-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária, até a data da notificação desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.4.1. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique o inteiro teor desta deliberação à pensionista e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não sejam providos; 9.4.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, por cópia, comprovante da data em que a beneficiária dele tomar conhecimento; 9.4.4. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.5. enviar cópia desta decisão à AudPessoal, para que avalie a conveniência e oportunidade de promover aprimoramentos em seus procedimentos automatizados de análise de atos de pessoal, visando a mitigar possível fragilidade na identificação da tipologia de irregularidade detectada pelo MPTCU nos presentes autos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4677-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4678/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.988/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Denilson Barbosa de Castro (974.912.927-04); Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins (06.343.763/0001-11); Instituto de Tecnologia, Educação e Cidadania (00.665.281/0001-00); Márcio Antônio da Silveira (283.283.451-53); Raimundo Nonato Noronha Alves (328.446.032-20) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (14877/OAB-RS) e outros, representando o Instituto de Tecnologia, Educação e Cidadania; Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO) e Marilia Gabrielle Araújo da Silva Ferreira (8339 / OA B - T O ) , representando a Fundação de Apoio Cientifico e Tecnológico do Tocantins e a Fundação Universidade Federal do Tocantins; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Márcio Antônio da Silveira e Raimundo Nonato Noronha Alves 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação contida no Acórdão 11.771/2020-TCU-2ª Câmara para apurar os fatos e identificar os responsáveis pelas irregularidades verificadas no Termo de Execução Descentralizada 3/2015, firmado entre o então extinto Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) e a Universidade Federal do Tocantins (UFT), e no decorrente Contrato 28/2015, pactuado entre a UFT e a Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; 9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4678-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4679/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.585/2020-4 1.1. Apensos: 014.964/2024-4 e 008.465/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (50.786.714/0001-45); Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07) e Ulisses Rocha Antuniassi (573.007.209-00) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, Iraê Amaral Guerrini e Ulisses Rocha Antuniassi em face do Acórdão 12.073/2023-1ª Câmara, em que esta Corte apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf), mediante o Convênio 9000/2008 (Siafi 639998), cujo objeto foi "o Fomento Agroindustrial e beneficiamento em Produção Agrícola em Projetos de Assentamentos Rurais do Estado de São Paulo".