DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200185 185 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que Luiz Carlos da Silva Ramos também pagou a multa, conforme peça 384 do TC 033.244/2017-0; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 169, inciso V, 208 e 214 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Luiz Carlos da Silva Ramos e Samantha Almeida Gomes, em razão da aprovação do termo de referência original do PE SRP 28/2016, cuja pesquisa de preços se mostrou deficiente, dando-lhes quitação; c) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-028.538/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Adriano Almeida Dani (699.456.246-87); Antonio Leonel da Silva Cunha (141.612.730-53); Arnóbio Marques de Almeida Júnior (183.138.502-30); Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Dulce Maria Tristao (164.380.271-20); Eduardo Deschamps (561.317.049-53); Eline Neves Braga Nascimento (741.866.124-04); Felipe Sartori Sigollo (301.964.098-96); Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Geraldo Grossi Junior (460.022.009-91); Gilberto Goncalves Garcia (152.520.431-91); Gustavo Mauricio Estevao de Azevedo (279.317.814-49); Iara Ferreira Pinheiro (000.894.661-28); Ivana de Siqueira (210.485.411-34); Ivone Costa de Oliveira (324.744.071-20); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Juliana Rabelo (282.393.358- 10); Luciane Tisbierek de Carvalho (294.011.600-82); Luiz Carlos da Silva Ramos (536.108.497-20); Luiz Claudio Costa (235.889.696-91); Manuel Fernando Palacios da Cunha e Melo (504.481.457-15); Marcelo Machado Feres (039.317.137-09); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54); Marcos Antonio Viegas Filho (021.893.894-29); Marcos Silva Ozorio (755.514.207-44); Maria Helena Guimaraes de Castro (059.237.468- 83); Mauricio Eliseu Costa Romão (075.830.794-20); Merched Cheheb de Oliveira (700.371.081-15); Paulo Gabriel Soledade Nacif (341.445.285-53); Paulo Monteiro Vieira Braga Barone (453.821.406-00); Regina Alcantara de Assis (059.981.231-15); Rita Gomes do Nascimento (455.764.403-15); Rossieli Soares da Silva (659.111.130-15); Samantha Almeida Gomes (002.057.161-56); Wagner Vilas Boas de Souza (647.213.611-49); Walisson Maurício de Pinho Araújo (723.017.591-72). 1.2. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Guilherme Gonçalves Freitas (OAB/DF 42.989), Bruno Silva Campos (OAB/DF 17.509) e outros, representando Samantha Almeida Gomes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4925/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas, a seguir relacionadas, regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.288/2023-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Responsáveis: Mateus Szwarcwing (910.040.475-68); Alessandro Reichert (009.818.099-10); Bianka Araújo Gomes (928.945.931-04); Maria Amalia Damaceno Siqueira (327.149.631-53); e outros, conforme peça 6. 1.2. Unidade: Empresa de Planejamento e Logística S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. comunicar esta decisão à Infra S.A., ao Ministério dos Transportes e à Controladoria-Geral da União; 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4926/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Isaura Maria Rodrigues e da Associação Beneficente Evangélica da Assembleia de Deus no Estado do Tocantins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 036/2009 (registro Siafi 724355), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Associação Beneficente Evangélica da Assembleia de Deus no Estado do Tocantins e que tinha por objeto "o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ - Qualificação Profissional no setor da atividade econômica de artesanato em linha e tecido, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação -PNQ", no valor de R$ 600.000,00. O valor do débito apurado, pelo tomador de contas, foi de R$ 300.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 04/03/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer Técnico 007/2015, de 19/5/2015 (peça 66), e o despacho de 6/9/2018, que encaminha o processo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas, para análise e emissão de parecer (peça 71); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 126-129). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.476/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Beneficente Evangélica da Assembleia de Deus no Estado do Tocantins (73.836.421/0001-20); Isaura Maria Rodrigues (096.079.603-78). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4927/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de José Ricardo de Sousa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 312784/2009-0, firmado entre o CNPq e o responsável, o qual possuiu como objeto o instrumento descrito como "Termo de Concessão e Aceitação - Transição de Fase Quântica em Modelos Frustrados", no valor de R$ 115.200,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 115.200,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de interrupção por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o marco inicial de contagem, Relatório de TCE, de 28/4/2014 (peça 28, p.3), e o evento processual seguinte, Ofício 7265/2022 - notifica o responsável para apresentar a prestação de contas -, de 10/05/2022 (peças 16 e 17); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.483/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ricardo de Sousa (476.039.094-49). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4928/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Yadira Medina Guevara, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País 142230/2013-8, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor de R$ 114.136,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 114.136,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório de TCE, de 29/4/2017 (peça 28, p. 3) e a Nota Técnica - Análise Técnica COCEX 914/2022 - constata que o curso de doutorado não foi concluído e que o Currículo Lattes da beneficiária está desatualizado, de 2/6/2022 (peça 13, p. 1-3); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.484/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Yadira Medina Guevara (235.299.578-79). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4929/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de José Queiroz de Lima, de Tony Fernando Macedo Galvão da Cruz e de Paulo Muniz Lopes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão de Registro Siafi 686690 (peça 7), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Caruaru/PE e que tinha por objeto "a adesão do Município ao programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã", no valor de R$ 1.271.900,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.164.240,38. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (a) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente entre o checklist da documentação de prestação de contas final (peça 57), de 24/11/2011, e o despacho de expediente (peça 64), de 10/2/2016; e também entre o despacho de expediente (peça 64), de 10/2//2016, e o checklist de triagem processual 916/2022 (peça 67), de 19/4/2022; (b) cinco anos entre o checklist da documentação de prestação de contas final (peça 57), de 24/11/2011, e o checklist de triagem processual 916/2022 (peça 67), de 19/4/2022;