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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 186

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200186 186 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 134-137). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.493/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Queiroz de Lima (003.936.734-72); Paulo Muniz Lopes (236.216.644-91); Tony Fernando Macedo Galvão da Cruz (779.675.344-68). 1.2. Unidade Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4930/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em decorrência de irregularidade na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB entre dezembro de 2011 e agosto de 2015. Considerando que, por meio do Acórdão 8.135/2021-1ª Câmara (peça 91), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Sheldon C. Nunes Farmácia Ltda., Sheldon Cristiano Nunes e Valdenir Aparecido Denuzzi, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias descritas em tabela constante do item 9.2 da referida deliberação e aplicando, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, conforme item 9.3; considerando a extinção da empresa Sheldon C. Nunes Farmácia Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil, no dia 2/5/2018 (peça 226), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 22/11/2022 (peça 91); considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Sheldon C. Nunes Farmácia Ltda.; considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU (peças 227 a 229). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 8.135/2021-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Sheldon C. Nunes Farmácia Lt d a . 1. Processo TC-005.423/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sheldon C Nunes Farmácia Ltda (10.339.446/0001-07); Sheldon Cristiano Nunes (039.320.939-33); Valdenir Aparecido Denuzzi (408.604.189-87). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Valdenir Aparecido Denuzzi; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano Fernandes Carretas (25.7 3 5 / OA B - P R ) , representando Sheldon Cristiano Nunes; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Sheldon C Nunes Farmácia Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4931/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Waldívia Ferreira Alencar, Americo Gorayeb Junior, Oswaldo Said Junior e Cepa Construções e Poços Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 262/2012, de registro Siafi 675857 (peça 3), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Secretaria de Estado de Infraestrutura/AM, que tinha por objeto a "contenção de erosão fluvial em Nhamundá, município do Estado do Amazonas". Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor de R$ 298.281,53; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que o custo unitário do serviço Espalhamento de areia c/ fornecimento adotado na licitação do Contrato 133/2013 pela Seinfra/AM pode ser aceito como referencial, não havendo a existência de sobrepreço no serviço e, consequentemente, no contrato de uma forma geral; considerando que a unidade instrutiva concluiu pela inexistência da irregularidade de superfaturamento decorrente de sobrepreço no Contrato 133/2013, não devendo imputar o débito de R$ 298.281,53 aos responsáveis Waldívia Ferreira Alencar, Americo Gorayeb Junior, Cepa Construções e Poços Ltda e Oswaldo Said Junior; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo, tendo em vista que as pendências técnicas, na prestação de contas do Termo de Compromisso 262/2012, não são suficientes para a instauração da tomada de contas especial, por não estar evidenciado dano ao erário (peça 142); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 145); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.472/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Cepa Construções e Poços Ltda (05.522.228/0001-65); Oswaldo Said Junior (140.405.492-87); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53). 1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4932/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de João Castilho Moreno, José Sabino Monteiro Filho, Maria Elisabeth Meurer Alves, Erik de Freitas Fortes Bustamante, Paulo Eduardo Assi, Rogerio Leite dos Santos, Sonia Maria Trindade Gutierrez e Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer - Hospital de Câncer de Mato Grosso, no valor de R$ 159.597,19. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 159.597,19. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de interrupção por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório Complementar de Auditoria 10568 do Denasus, de 29/06/2016 (peça 4), e o Despacho AudSUS/CGAE/AudSUS/MS, de 29/11/2022 (peça 1); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.174/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Matogrossense de Combate Ao Câncer (24.672.792/0001-09); Erik de Freitas Fortes Bustamante (098.364.598-12); João Castilho Moreno (590.041.428-00); José Sabino Monteiro Filho (182.939.137-20); Maria Elisabeth Meurer Alves (261.884.496-34); Paulo Eduardo Assi (973.712.978-49); Rogerio Leite dos Santos (415.886.061-04); Sonia Maria Trindade Gutierrez (012.115.953-15). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4933/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de Antônia Lúcia Navarro Braga e Fundação Desembargador Toledo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 510718, firmado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Desembargador Toledo e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de Unidade Móvel de Saúde", no valor de R$ 252.722,99. O valor do débito apurado, pelo tomador de contas, foi de R$ 252.700,52. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Ofício 1639/2013 (peça 55), recebido em 8/1/2014 (peça 56), e o Ofício 121/2022/PB/SETER/PB/SEMS/DGIP/SE/MS, recebido em 29/7/2022 (peças 63 e 64); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 108-111). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.181/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (038.674.201-49); Fundação Desembargador Toledo (11.993.284/0001-80). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4934/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela então Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania contra a instituição denominada de Liga Coneleste de Atletismo e seu ex-dirigente, sr. Luís Antônio Silveira, em decorrência de rejeição da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos referentes a Termo de Compromisso, que teve como objeto a execução do projeto denominado de Atletismo na Escola, aprovado pela Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, referida na Lei 11.438/2006, constante do Processo 58701.007712/2013-65, por meio da Deliberação 548, de 17/12/2013, na forma do plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 212.872,04, com valor do débito apurado pelo tomador de contas no montante de R$ 212.405,41. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data de apresentação da prestação de contas (parágrafo 25 da instrução de peça 61) e o Despacho 394/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/TCE, de 30/7/2015 (peça 66), e o Parecer 984/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF, de 23/9/2021 (peça 31); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 69-72). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo.