DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200187 187 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-007.802/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Liga Coneleste de Atletismo (05.676.235/0001-11); Luis Antonio Silveira (019.361.738-24) 1.2. Unidade: Ministério do Esporte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4935/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Fagro - Fundação de Apoio a Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro e de Ana Maria Matias de Paula Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 472847, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fagro, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Validação de Novas Seleções de Uvas Apirênicas Para Cultivo Irrigado no Estado do Ceará", no valor de R$ 224.896,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 68.068,90. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Ofício C.FAGRO nº 454/05 (peça 44) - apresentação da prestação de contas do Convênio 01.02.0154.00, de 28/09/2005, e o Parecer Conclusivo (peça 53) - parecer pela reprovação da prestação de contas financeira do Convênio 01.02.0154.00, de 04/12/2020; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 111-114). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.847/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Matias de Paula Lima (296.788.031-00); Fagro - Fundação de Apoio À Pesquisa e Ao Agronegócio Brasileiro (04.246.755/0001-21). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4936/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em razão da inexecução parcial das metas previstas e da impugnação de despesas relativas ao Convênio 01.0024.00/2010, que tinha por objetivo oferecer cursos de capacitação tecnológica aos cidadãos de Contagem/MG. Considerando que, por meio do Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, Maurício César de Carvalho e o Instituto Sul-Americano de Desenvolvimento Sustentável tiveram suas contas julgadas irregulares, com a condenação solidária em débito e aplicação de multa individual; considerando que Maurício César de Carvalho interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, cujo provimento foi negado pelo Acórdão 11.050/2023-1ª Câmara; considerando que o responsável faleceu em 24/1/2023 (peça 107), antes, portanto, da prolação do Acórdão 11.050/2023-1ª Câmara, ocorrida em 3/10/2023 e, dessa forma, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa; considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) propõe a revisão de ofício do Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.3, a Maurício César de Carvalho, em razão de seu falecimento (peça 109) e da natureza personalíssima dessa sanção; considerando que o MP/TCU, se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica. Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 9132/2021-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a Maurício César de Carvalho; b) notificar acerca da dívida de todos os acórdãos prolatados nos autos o espólio de Maurício César de Carvalho, na pessoa da inventariante, Cíntia Noronha de Carvalho (CPF: 003.186.646-82), nos termos do inciso I do art. 34 da Resolução-TCU 360/2023. 1. Processo TC-034.467/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Sul-americano de Desenvolvimento Sustentável (07.829.496/0001-50); Maurício César de Carvalho (140.643.676-34) 1.2. Unidade: Instituto Sul-Americano de Desenvolvimento Sustentável 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4937/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gilberto Macedo Gil Arantes, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário em razão dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 7.613.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 495.239,22. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o recibo do envio eletrônico da prestação de contas, via SiGPC, de 4/4/2017 (peça 6, p. 334) e o Parecer n° 6108/2022/DIAPC/COACS/ CG P A E / DIRAE, de 31/1/2023 (peça 9), que tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2016 da Prefeitura Municipal de Barueri/SP; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27 a 29 e 32). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-039.807/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Macedo Gil Arantes (492.736.988-91). 1.2. Unidade: Município de Barueri/SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4938/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Miguel Schmitt Prym, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 448072, firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Panambi/RS, no valor de R$ 62.730,86, que tinha por objeto a construção de uma praça de alimentação, com valor do débito apurado pelo tomador de contas em R$ 50.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão competente (peça 32), de 11/8/2004, e o Parecer Técnico Conclusivo (peça 45), de 16/1/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 78-81). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.355/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Miguel Schmitt Prym (065.130.500-49) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4939/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Cláudio Fernando Brayer Pereira e do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0544/2005, registro Siafi 538543, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e esse município, no valor de R$ 180.396,50, e que tinha por objeto "a inclusão do universo de produtores informais de leite que atuam no município para o processo formal de produção." O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 154.391,56. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Parecer Técnico (01/08) (peça 31), de 11/1/2008, e o Parecer Técnico Conclusivo (60/2022) (peça 34), de 26/4/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 59-62). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.364/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00); Município de Santa Vitória do Palmar/RS (88.824.099/0001-97). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Banco do Brasil, com base no art. 60, § 2º, da Portaria Interministerial 424/2016 e no Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara, que, no prazo de 30 dias, promova a devolução do saldo remanescente na conta específica do Convênio 0544/2005 (registro Siafi 538543), bem como em contas de investimento relacionadas, aos cofres do Tesouro Nacional. ACÓRDÃO Nº 4940/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pelo Deputado Federal Elias Vaz de Andrade a respeito de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da República (PR), no período de 18/12/2020 a 5/1/2021, por ocasião das férias do Ex- Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (peça 1). O valor dos gastos nesse período, segundo o representante, teria sido de R$ 2,4 milhões. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que há continência entre o presente feito e a fiscalização objeto do TC 033.815/2023-2, Relatório de Acompanhamento (RACOM), cujo objeto é mais abrangente do que a presente representação, mormente pelo período a ser fiscalizado, 1/2019 a 12/2024, conforme autorizado/determinado pelos Acórdãos 255/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, e 2367/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; considerando que a fiscalização que está sendo realizada no TC 033.815/2023-2, cujo objeto é o acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da República, por meio do CPGF, assim como as respectivas