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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 188

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200188 188 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 prestações de contas, além da atuação do Banco do Brasil, como operador desse instrumento, a partir de 1º/1/2019, é contínua e dividida em etapas, sendo que, na segunda etapa, examinar-se-á os exercícios de 2019 a 2022, oportunidade em que se analisará as notícias de irregularidades tratadas nesta representação. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) apensar o presente processo ao TC 033.815/2023-2; c) comunicar esta decisão ao representante. 1. Processo TC-000.550/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Presidência da República. 1.2. Representante: Deputado Federal Elias Vaz de Andrade. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4941/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato 92/2022, celebrado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a empresa Atos Serviços de Limpeza, Construção e Comércio no valor de R$ 2.308.995,96 (peça 5, p. 2), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial para atender às necessidades das unidades do prédio da faculdade de letras e do colégio de aplicação da UFRJ. Considerando que a representante alega atraso nos pagamentos a ela devidos; considerando que não se verifica interesse público na demanda, uma vez que esta descreve uma possível divergência entre as partes quanto à forma e periodicidade dos pagamentos, mas esta controvérsia não tem o condão de atrair a competência desta Corte de Contas para a solução da questão, devendo o representante valer-se dos meios administrativos e, eventualmente, judiciais, para ter a sua pretensão atendida junto à UFRJ, segundo o entendimento dominante, nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 332/2016-Plenário e 6.352/2019-Primeira Câmara, relatados pelo Ministro Bruno Dantas; e dos Acórdãos 1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-Primeira Câmara, relatados pelo Ministro Augusto Sherman; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.914/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Representante: Atos Serviços de Limpeza, Construção e Comércio Eireli. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Maria Campos Rodrigues Junior (35230/OAB- PA), representando Atos Servicos de Limpeza, Construcão e Comércio Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4942/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em ato ou processo com número não informado, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Serviço Social (CFSS), cujo objeto é Plano de Ação 2024, divulgado oficialmente pela autarquia. Considerando que o representante alega ter ocorrido a utilização de recursos públicos para o simples exercício de militância político-partidária, e que o Plano de Ação 2024 do CFSS representa o uso de recursos públicos em flagrante desvio de finalidade; considerando que não se verifica interesse público no pleito, pois ele representa uma discordância quanto à forma de condução do CFSS, em especial quanto ao Plano de Ação de 2024, mas essa divergência não tem o condão de atrair a competência desta Corte de Contas; considerando que a peça inicial não traz indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada, pois não constam eventuais dispositivos ilegais infringidos pelo CFSS no presente caso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.297/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Federal de Serviço Social. 1.2. Representante: Deputado Federal Alexandre Ramagem Rodrigues. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39069/OAB-DF), representando Alexandre Ramagem Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4943/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a respeito de supostas verbas federais repassadas pela União ao Município de Cabo Frio/RJ, por intermédio da Portaria GM/MS 2.169/2023, de 5 de dezembro de 2023, do Ministério da Saúde, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados e Municípios, para emprego em ações e serviços públicos de saúde, as quais teriam sido utilizadas em finalidade diversa daquela prevista. Cumpre informar que a denúncia em si não foi encaminhada ao TCU. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o TCU já possui processo em andamento (TC 000.179/2024- 8) tratando do mesmo tema, qual seja, investigar possíveis condutas atentatórias à moralidade administrativa na nomeação do filho da Ministra da Saúde, sra. Nísia Trindade, como Secretário de Cultura do Município de Cabo Frio/RJ, um mês após o Ministério da Saúde ter liberado R$ 55,4 milhões à municipalidade; considerando que, dessa forma, cabe propor a conexão desta representação em relação ao TC 000.179/2024-8, assim como deve haver o apensamento ao referido processo em curso, uma vez que esses autos se encontram em estágio processual mais avançado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) reconhecer a conexão deste processo com o TC 000.179/2024-8, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 346/2022 e, diante disso, apensá-lo ao referido processo; c) comunicar esta decisão ao representante; 1. Processo TC-008.754/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Cabo Frio/RJ. 1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4944/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2024, lançado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul), para contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, incluindo jardinagem, com fornecimento de material e equipamentos necessários para execução dos serviços. O valor homologado foi de R$ 2.645.400,00, tendo sido celebrado o Contrato 38/2024, decorrente do certame (peça 14). Considerando que o representante alegou, em suma, que, ao adjudicar o objeto à licitante arrematante que não atendera reiteradas solicitações para completar sua planilha da proposta de preços, o pregoeiro inovou as regras do edital, em detrimento da isonomia entre as licitantes e, ainda, da observância aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da vinculação ao edital e à jurisprudência do TCU; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que houve a apreciação da exequibilidade do preço global proposto, sem alteração das regras editalícias, e o preço global proposto foi considerado exequível, ponderada a obrigação explícita da licitante do fornecimento de todos os insumos necessários aos serviços e o poder-dever de acompanhamento e fiscalização pelo contratante; considerando que a proposta vencedora (R$ 2.645.400,00) ficou 5,8% abaixo da proposta do representante (R$ 2.809.620,00), conforme consta da ata de julgamento (peça 7, p. 2-3), o que, ao tempo em que representa economia para a entidade contratante, não representa diferença tão expressiva a indicar inexequibilidade da proposta da empresa arrematante; considerando que a proposta vencedora representou desconto de 28% em relação ao valor orçado (R$ 3.674.445,22 - peça 4, p. 1); considerando que o representante não trouxe elementos comparativos categóricos sobre a alegada inexequibilidade da proposta vencedora; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.832/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio- Grandense. 1.2. Representante: JJSR Comércio & Serviços Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo Rogerio Pollak (10028/OAB-MS), representando JJSR Comércio & Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4945/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, com solicitação de auditoria sobre a destinação de recursos ao Município de Cabo Frio pelo Ministério da Saúde, a fim de apurar os seguintes pontos: a) verificar os critérios técnicos e objetivos utilizados pelo Ministério da Saúde para a destinação dos recursos ao município de Cabo Frio/RJ; b) analisar se o processo de decisão foi conduzido de forma transparente e imparcial; c) investigar a possível influência da Ministra Nísia Trindade na destinação desses recursos; e d) monitorar e avaliar a aplicação dos recursos para assegurar que estão sendo utilizados de maneira eficiente. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a iniciativa para propor a realização de inspeções e auditorias não compete a deputado federal, mas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Congresso Federal, à Comissão Técnica ou de Inquérito, no caso de iniciativa advinda do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º, inciso II, do RI/TCU; considerando, entretanto, o interesse público presente no assunto e que o TCU já possui processo em andamento (TC 000.179/2024-8) tratando do mesmo tema, qual seja, investigar possíveis condutas atentatórias à moralidade administrativa na nomeação do filho da Ministra da Saúde, sra. Nísia Trindade, como Secretário de Cultura do Município de Cabo Frio/RJ, um mês após o Ministério da Saúde ter liberado R$ 55,4 milhões à municipalidade; considerando que, dessa forma, cabe propor a conexão desta representação em relação ao TC 000.179/2024-8, assim como deve haver o apensamento ao referido processo em curso, uma vez que esses autos se encontram em estágio processual mais avançado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) reconhecer a conexão deste processo com o TC 000.179/2024-8, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 346/2022 e, diante disso, apensá-lo ao referido processo; c) comunicar esta decisão ao representante. 1. Processo TC-010.385/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Cabo Frio/RJ. 1.2. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.