DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200189 189 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4946/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do MP/TCU Lucas Rocha Furtado, com vistas a que este Tribunal adote as medidas necessárias a identificar eventuais desvios de finalidade pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BCB) na definição da taxa Selic, haja vista a alegada possibilidade de manipulação do índice para ganhos próprios e privados indevidos e em prejuízo ao interesse público e ao erário. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que questionamentos idênticos aos apresentados, neste processo, acerca da condução da Política Monetária pelo Banco Central do Brasil, foram objeto de outras três representações (TC 002.509/2023-7, TC 002.134/2023-3 e TC 020.687/2023-0), julgadas por este Tribunal, resultando nos Acórdãos 340/2023-Plenário, 2916/2023-2ª Câmara e 7617/2023-2ª Câmara, respectivamente, todos de relatoria do Ministro Augusto Nardes; considerando que, ao apreciar os mencionados processos, já se estabeleceu que não compete ao TCU apreciar o mérito das decisões proferidas pelo Copom decorrentes das atividades finalísticas do BCB e que o modelo vigente de execução da política monetária brasileira pelo BCB, inovado pela Lei Complementar 179/2021, especialmente no que se refere à definição da taxa Selic pelo Copom, observa os princípios da motivação, transparência e publicidade, dispondo de bons mecanismos de transparência, prestação de contas e responsabilização, que estão alinhados a boas práticas recomendadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no Código de Boas Práticas para a Transparência nas Políticas Monetária e Financeira; considerando que, de acordo com a unidade técnica, não foram verificadas irregularidades nos fatos relatados na presente representação; considerando que, no âmbito do TC 020.687/2023-0, procedeu-se à análise da 255ª Ata da Reunião do Copom (peça 7, p. 6-7 desse processo), e essa avaliação permitiu concluir que o processo de definição da taxa de juros Selic é colegiado, motivado, transparente, fundamentado em argumentos técnicos e sem qualquer evidência de ocorrência de desvio de finalidade por parte dos membros do Comitê. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) comunicar esta decisão ao representante e ao Banco Central do Brasil; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-010.458/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4947/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade doe Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG, com valor estimado de R$ 724.992,00 (peça 7, p. 1), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo cotação, reserva, emissão, marcação, alteração, remarcação, cancelamentos e fornecimentos de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, seguro de viagem internacional e disponibilização de sistema informatizado de gestão de viagens corporativas. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) descumprimento do item 5.22. do edital, que prevê critérios de desempate que não teriam sido utilizados, em afronta à legislação vigente; (ii) indeferimento, pelo pregoeiro, da intenção de recurso de licitante, impossibilitando a análise por autoridade superior; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados no item (i) não se confirmaram, uma vez que o critério de desempate previsto no item 5.22.2.2, que reproduz o art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021, é aplicado apenas em licitações realizadas pela Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, não sendo, de fato, aplicado à licitação em análise, conduzida por entidade com personalidade jurídica de autarquia federal; considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item (ii), pois a intenção de recurso da empresa Aires Turismo Ltda. foi fundamentada no item 5.22.2.1. do edital, e não poderia ter sido rejeitada, posto que tal indeferimento pode configurar julgamento antecipado do mérito, ferindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 602/2018-TCU- Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo) e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas); considerando, entretanto, que tal falha não prejudicou o resultado do certame, sendo suficiente a expedição de ciência para evitar sua repetição. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso registrada pela empresa Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda., que preenchia os pressupostos recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não cabendo ao pregoeiro analisar o mérito do recurso antes do prazo previsto para sua apresentação, ferindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 602/2018-TCU-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo e do Acórdão 757/2015- TCU-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas; e) comunicar esta decisão à representante e ao CRT/MG; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.325/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CrtCRT/mg. 1.2. Representante: Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Kaylla Kyanne de Souza Pedroso dos Santos (138282/OAB-MG), representando Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4948/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca do Pregão Eletrônico 9011/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para revitalização da fachada externa (frente para a rua Visconde da Gávea) do Palácio Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. O referido certame foi homologado em 6/6/2024, em favor da empresa MF Frazão Construções e Serviços Ltda., pelo melhor lance de R$ 878.365,52, com desconto de 25% sobre o valor estimado. Considerando que a representante alegou, em suma, que: (i) após a convocação do envio de documentação complementar da proposta de preço pelo sistema, concedendo o prazo editalício de duas horas, o pregoeiro cancelou o prazo concedido antes do seu término e culminou por desclassificar a empresa sem o esclarecimento devido da motivação; (ii) após examinar o recurso que apresentara, a desclassificação da proposta passou a ser o impedimento de licitar/contratar com a Administração Pública, o que teria sido indevido, uma vez que a sanção atribuída ao representante se deu no âmbito da Uasg 160301 - Comissão Regional de Obras/1 (CRO/1), diferentemente da Uasg 160298 - 1ª Região Militar/RJ em questão, conforme documento extraído do Sicaf; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) ao contrário do que alega a representante, houve a devida motivação de sua desclassificação, que, apesar de não ter sido feita na mensagem enviada no chat, às 11:01:34 do dia 15/05/2024 (peça 11, p. 13- 14), foi exposta na descrição do lançamento do evento no sistema no mesmo momento (peça 11, p. 16); (ii) para o caso em questão, verifica-se que a entidade sancionadora (CRO/1) faz parte da estrutura organizacional da 1ª Região Militar/RJ, a organização militar responsável pela condução do presente processo licitatório, e, por conseguinte, o representante estaria impedido de participar desse certame específico; considerando que, de acordo com a unidade técnica, foi comprovada uma participação satisfatória no certame, com mais de quarenta empresas e com a apresentação de múltiplos lances, o que corrobora a regularidade e a integridade do processo licitatório; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.096/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.2. Representante: LA Greca Ferreira Construtora Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcelo Cavalheiro, representando La Greca Ferreira C o n s t r u t o r a Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4949/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU com vistas a que este Tribunal apure a influência de bancos e instituições financeiras na definição de índices econômicos por parte do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil (BCB). Considerando que a representação não se encontra acompanhada de indícios suficientes concernentes às irregularidades apontadas; considerando que questionamentos idênticos aos apresentados, neste processo, acerca da condução da Política Monetária pelo Banco Central do Brasil, foram objeto de outras três representações (TC 002.509/2023-7, TC 002.134/2023-3 e TC 020.687/2023-0), julgadas por este Tribunal, resultando nos Acórdãos 340/2023-Plenário, 2916/2023-2ª Câmara e 7617/2023-2ª Câmara, respectivamente, todos de relatoria do Ministro Augusto Nardes; considerando que, ao apreciar os mencionados processos, já se estabeleceu que não compete ao TCU apreciar o mérito das decisões proferidas pelo Copom decorrentes das atividades finalísticas do BCB e que o modelo vigente de execução da política monetária brasileira pelo BCB, inovado pela Lei Complementar 179/2021, especialmente no que se refere à definição da taxa Selic pelo Copom, observa os princípios da motivação, transparência e publicidade, dispondo de bons mecanismos de transparência, prestação de contas e responsabilização, que estão alinhados a boas práticas recomendadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no Código de Boas Práticas para a Transparência nas Políticas Monetária e Financeira; considerando que, no âmbito do TC 020.687/2023-0, procedeu-se à análise da 255ª Ata da Reunião do Copom (peça 7, p. 6-7 desse processo), e essa avaliação permitiu concluir que o processo de definição da taxa de juros Selic é colegiado, motivado, transparente, fundamentado em argumentos técnicos e sem qualquer evidência de ocorrência de desvio de finalidade por parte dos membros do Comitê; considerando que as projeções de mercado contidas no Boletim Focus são apenas um dos subsídios utilizados para a decisão do Copom, entre diversas outras análises técnicas realizadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.394/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4950/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 23/2022, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB, cujo objeto é o registro de preços para aquisição parcelada de equipamentos, insumos, material e instrumental médico-hospitalar destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Uiraúna. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a ausência de assinaturas, por parte da autoridade, em alguns contratos administrativos decorrentes do pregão em tela; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não foram atendidos os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que foi constatada a falta de assinatura em alguns contratos, mas tal falha não resultou em prejuízos diretos à Administração