DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200190 190 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pública, os contratos foram adequadamente publicados e não se constatou sobrepreço ou outras irregularidades na contratação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação procedente; c) dar ciência ao Município de Uiraúna/PB sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Presencial 23/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de assinatura por parte da autoridade competente em contratos administrativos, em desacordo com os arts. 60 a 64 da Lei 8.666/1993; d) comunicar esta decisão ao representante e ao Município de Uiraúna/PB; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-030.255/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Uiraúna/PB. 1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4951/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Departamento Regional do Serviço Social da Indústria na Paraíba (Sesi/PB) e na Federação das Indústrias no Estado da Paraíba (FIEP), relacionadas à aplicação de recursos por parte do presidente da FIEP em benefício próprio e a falhas em processos licitatórios conduzidos pelo Sesi/PB relativos a obras. Considerando que a FIEP é uma entidade privada e que, para que incidisse a jurisdição do TCU, seria necessária a comprovação da utilização de recursos públicos, o que não ocorreu no expediente inicial; considerando que a representação não traz indícios consistentes de irregularidades, limitando-se a informar que teriam ocorrido desvios em licitações relacionadas a obras. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.697/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba 1.2. Representante: Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba (SRTE/PB) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4952/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão 70/2023 do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), vinculado ao Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de esterilização, reesterilização e reprocessamento de artigos médico-cirúrgicos hospitalares, com valor estimado em R$ 88.542,00. Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de duas irregularidades com potencial de restringir a participação de empresas no certame: a) a aglutinação de todos os itens de serviço em uma única contratação; e b) a exigência de atestado de capacidade técnica com duração mínima de três anos; além do que, a unidade instrutiva indicou, inicialmente, haver indícios de sobrepreço no orçamento certame; considerando que a contratação do objeto de forma não parcelada está devidamente justificada no processo administrativo, haja vista as potenciais complicações de contratações de múltiplas empresas para a execução de um mesmo serviço, afetando a clareza da responsabilidade contratual e a padronização, assim como haver exemplos de contratações similares em que não houve a divisão por itens; considerando, também, que: apesar de a vigência inicial da contratação ser de 12 meses, poderá ser prorrogadapor até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei 14.133/2021; a exigência editalícia permite o somatório de atestados, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos; e a exigência de habilitação técnica está fundamentada e encontra amparo na Instrução Normativa 5/2017; considerando, ainda, que as características e quantidades dos materiais a serem esterilizados impactam nos preços e a pesquisa de preços e os valores orçados para o pregão 70/2023 condizem com as características e quantidades dos serviços; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora no sentido de ser improcedente a representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e ao Grupamento de Apoio de Recife; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.342/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Recife (Gap-RF). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho, representando Bioxxi Nordeste Esterilizações Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4953/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Carmo de Moura Rego Leal. 1. Processo TC-009.511/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Carmo de Moura Rego Leal (079.036.183-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4954/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Cassia da Silva Fe r r e i r a . 1. Processo TC-009.679/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cassia da Silva Ferreira (814.822.807-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4955/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Alfredo Conrado dos Santos. 1. Processo TC-010.786/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alfredo Conrado dos Santos (102.942.602-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4956/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Alberto Macario. 1. Processo TC-010.819/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Macario (329.633.007-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4957/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.036/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diuson Felix dos Santos (096.224.542-91); Ida Sidi Algamis (295.679.127-34); Ida Sidi Algamis (295.679.127-34); Maria do Socorro Bezerra Mateus (223.670.711-87); Nilvia Fabres Portela (456.102.580-49); Rosa Maria Goncalves de Carvalho (161.081.917-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4958/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Edileuza At a i d e s Santana. 1. Processo TC-011.114/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edileuza Ataides Santana (351.852.791-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4959/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rozivaldo Costa dos Santos. 1. Processo TC-011.173/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rozivaldo Costa dos Santos (291.136.604-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4960/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.248/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleobio Martins da Cunha (314.571.774-04); Jose Goncalo da Silva (160.207.153-53); Maria Jose dos Santos (151.622.653-49); Odilmar Amorim Leite (054.322.603-44); Pedro Carlos Ferreira Neto (079.074.863-00).