DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200204 204 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o Sr. José Thomé Filho faleceu em 2/5/2023 (certidão à peça 115); Considerando que o acórdão 8661/2023-1ª Câmara que rejeitou o recurso de reconsideração foi prolatado em 1º/8/2023, após o falecimento do responsável/recorrente; Considerando que não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão 8613/2020-1ª Câmara, relativamente ao Sr. José Thomé Filho; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade pecuniária aplicada pelo TCU, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando as proposições uniformes da unidade instrutiva (Seproc) e do MP/TCU no sentido de excluir a sanção aplicada ao Sr. José Thomé Filho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.5 do acórdão 8613/2020-1ª Câmara, com base no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada ao Sr. José Thomé Filho, em razão do seu falecimento ocorrido em 2/5/2023, encaminhar eletronicamente cópia desta decisão aos demais responsáveis/interessados e à representante do espólio, Sra. Olgnara Campos Thomé. 1. Processo TC-019.700/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Thomé Filho (031.612.692-68); L C V da Conceição (11.553.456/0001-03); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.2. Entidade: Município de Autazes - AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB-AM 9221), Patricia Gomes de Abreu (OAB-AM 4447) e outros, representando José Thomé Filho; Sérgio Augusto Costa da Silva (OAB-AM 6583), representando L C V da Conceição. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5095/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do antigo Ministério das Cidades, referente ao contrato de repasse 0233.414-14/2007 (registro Siafi 597.356), celebrado entre a Caixa e o estado do Piauí, cujo objeto era a construção de 63 unidades habitacionais. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 118-121), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa. 1. Processo TC-019.996/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04); Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04). 1.2. Entidade: Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). ACÓRDÃO Nº 5096/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, referente a não regular comprovação da aplicação dos recursos federais repassados ao município de Condor/RS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU (peças 68 e 71), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-040.530/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15). 1.2. Entidade: Município de Condor - RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5097/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial referente ao contrato TC 043-EG/2012/0008 sobre à execução de obras no aeroporto internacional de Florianópolis/SC Hercílio Luz (SBFL), Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como a última instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU (peças 127 e 130), à Infraero e aos demais responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-043.055/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.770/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Jablonski Philippi (887.738.099-34); Alves Ribeiro S.A. do Brasil (15.282.831/0001-70); Conenge-SC Construções e Engenharia Ltda. (75.554.030/0001-49); Consórcio Aeroportos do Brasil (15.641.216/0001-03); Jaime Henrique Caldas Parreira (625.789.018-72); Marcelo Raggi Pacheco (042.884.269-01); Produman Engenharia S.A - Em Recuperação Judicial (00.860.705/0001-89). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Thaís Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Marcelo Raggi Pacheco; Thaís Strozzi Coutinho Carvalho (19. 5 7 3 / OA B - DF), representando Alexandre Jablonski Philippi; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350031/OAB-SP), representando Alves Ribeiro S.a. do Brasil; Thaís Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), Maria Lydia Reboucas Montezuma (61296/OAB-DF) e outros, representando Jaime Henrique Caldas Parreira; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, representando Conenge-SC Construções e Engenharia Ltda.; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, representando Consórcio Aeroportos do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5098/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 3738/2024-TCU-1ª Câmara, para que seja acrescido ao seu texto o item 9.8. conforme a seguir: 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis. 1. Processo TC-045.517/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits Capela (05.246.567/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5099/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relatados estes autos de representação formulada pelo subprocurador-geral do Ministério Público de Contas (MP/TCU), Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de apurar o impacto da desvinculação de receitas da União (DRU) nas fontes de financiamento da seguridade social, no período de 2012 a 2015. Considerando o conhecimento da presente representação pelo acórdão 2503/2017-TCU-1ª Câmara, que, também, determinou o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão do trabalho de auditoria no âmbito do TC 001.040/2017-0; Considerando as deliberações exaradas no âmbito do TC 001.040/2017-0, consubstanciadas nos acórdãos 1295/2017-TCU-Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro, 1361/2018-TCU-Plenário e 1379/2023-TCU-Plenário, ambos de relatoria do ministro Vital do Rêgo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento dos presentes autos, determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, e encaminhar cópia eletrônica desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada, Assistência e Trabalho, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao representante, para conhecimento. 1. Processo TC-004.384/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Lucas Rocha Furtado (410.106.803-82). 1.2. Órgãos: Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 4 de julho de 2024. JORGE OLIVEIRA Na presidência da Primeira Câmara