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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 209

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200209 209 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 18.932/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.3.1 o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023; 9.3.2. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo 0003893.06.2005.4.05.8000, ajuizado pelo Sindjus/AL junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria da Sra. Maria Margareth Pereira de Mesquita Leão, diante de possível inconsistência no pagamento do incentivo à qualificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5121- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5122/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.573/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Claudia Acylino de Lima Resende (673.582.927-15); Lucia Helena Moroni (725.593.577-04); Maria Helena Ziegler de Andrade (201.608.048-50). 3.2. Recorrente: Claudia Acylino de Lima Resende (673.582.927-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Claudia Acylino de Lima Resende contra o Acórdão 1.930/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1. do acórdão recorrido, apenas em relação à Sra. Claudia Acylino de Lima Resende; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria da Sra. Claudia Acylino de Lima Resende, no que se refere à parcela de incentivo à qualificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5122- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5123/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.153/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maisa Eliane Lima (283.282.131-68). 3.2. Recorrente: Maisa Eliane Lima (283.282.131-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB-GO 17.275). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maisa Eliane Lima contra o Acórdão 12.124/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maisa Eliane Lima, concedendo-lhe registro; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5123- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5124/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.294/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Odilon Musiello Barcellos (574.516.807-20); Orminda Rodrigues Bentus Benayon (205.027.107-72); Valdo Darlan Resende Constâncio (248.956.287-87). 3.2. Recorrente: Valdo Darlan Resende Constâncio (248.956.287-87). 4. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Jardel Colaco Silva e outros, representando Valdo Darlan Resende Constâncio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Valdo Darlan Resende Constâncio contra o Acórdão 18.208/2021-TCU- 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar legal o ato de aposentadoria, concedendo-lhe registro; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5124- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5125/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.330/2019-3. 1.1. Apenso: 017.037/2017-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Claudio Wanderley Luz Saab (367.584.341-68); Construtora Cerrado Eireli (11.276.521/0001-92); Maria Jose Martins Maldonado (356.562.391-87); Mateus Moreira de Oliveira (022.752.591-47); Reginaldo Souza de Abreu (517.655.511-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: André Dutra Dorea Ávila da Silva (OAB-DF 24.383) e Luis Fernando Belem Peres (OAB-DF 22.162). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 6.071/2019-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, com vistas a apurar as irregularidades na execução de obras de reforma do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP/Ebserh); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Mateus Moreira de Oliveira e Construtora Cerrado, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Cláudio Wanderley Luz Saab, Mateus Moreira de Oliveira, Maria José Martins Maldonado e a empresa Construtora Cerrado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-lhes, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .Valor (R$) .Data da Ocorrência . .28.959,87 .3/6/2014 . .19.078,76 .1/7/2014 . .44.539,82 .1/10/2014 . .27.283,83 .13/11/2014 . .14.170,35 .14/11/2014 . .11.939,31 .15/1/2015 . .17.721,71 .9/2/2015 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Cláudio Wanderley Luz Saab, Reginaldo Souza de Abreu, Maria José Martins Maldonado, Mateus Moreira de Oliveira e a empresa Construtora Cerrado Eireli ME, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-lhes, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .Valor (R$) .Data da Ocorrência . .47.524,10 .6/6/2014 . .403.154,60 .9/9/2014 . .78.000,87 .10/9/2014 . .105.301,82 .13/11/2014 . .594.238,86 .9/2/2015 9.4. aplicar aos Srs. Reginaldo Souza de Abreu, Mateus Moreira de Oliveira, Maria José Martins Maldonado, Cláudio Wanderley Luz Saab e à empresa Construtora Cerrado Eireli ME, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .Reginaldo Souza de Abreu .50.000,00 . .Mateus Moreira de Oliveira .200.000,00 . .Maria José Martins Maldonado .200.000,00 . .Cláudio Wanderley Luz Saab .240.000,00 . .Construtora Cerrado Eireli ME .200.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul e aos interessados. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5125- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.