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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 210

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200210 210 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5126/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.191/2019-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Alvarenga (024.049.006-17); Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06); Marlene Silva de Assis (090.038.748-32); Oriental Construcoes Ltda. (11.706.527/0001-52); Rosa Alves Lage (064.429.126-55). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joanésia - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Endrigo Otavio da Silveira Conde Neiva e Silva (OAB- MG 107109), representando Denilson Andrade de Assis; Lucas Dias Rodrigues ( OA B - M G 191716), representando Oriental Construcoes Ltda.; Denner Franco Reis (OAB-MG 104.909), representando Antonio Carlos de Alvarenga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na utilização de recursos federais repassados ao Município de Joanésia/MG, no âmbito do Programa de Requalificação, para a execução de serviços de reforma de Unidade Básica de Saúde (UBS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Marlene Silva de Assis, Antônio Carlos de Alvarenga e Rosa Alves Lage, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa da Oriental Construções Ltda. e do Sr. Denilson Andrade de Assis; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Oriental Construções Ltda., Denilson Andrade de Assis, Marlene Silva de Assis, Antônio Carlos de Alvarenga e Rosa Alves Lage, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias constantes das tabelas a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. Responsáveis Solidários: Antônio Carlos de Alvarenga, em solidariedade com Rosa Alves Lage: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/1/2013 .36.882,39 9.3.2. Responsáveis Solidários: Marlene Silva de Assis, Oriental Construções Ltda. e Denilson Andrade de Assis: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/12/2012 .42.825,03 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: . .Responsáveis .Multa (R$) . .Denilson Andrade de Assis .10.000,00 . .Marlene Silva de Assis .10.000,00 . .Antônio Carlos de Alvarenga .15.000,00 . .Rosa Alves Lage .15.000,00 . .Oriental Construções Ltda .10.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5126-24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5127/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.098/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mega Construções, Comércio e Serviços Ltda. (11.902.153/0001-40); município de Lastro/PB (08.999.716/0001-56); Wilmeson Emmanuel Mendes Sarmento (257.619.178-90). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Wilmeson Emmanuel Mendes Sarmento e da empresa Mega Construções, Comércio e Serviços Ltda., devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 0850/2010, que teve por objeto a implantação de sistema para melhorias sanitárias domiciliares locais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Wilmeson Emmanuel Mendes Sarmento; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Mega Construções, Comércio e Serviços Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, descontando-se os valores ressarcidos: . .Data da ocorrência .Valor (R$) .Natureza . .3/5/2012 .2.278,65 .Débito . .20/3/2015 .200.486,66 .Débito . .2/6/2015 .91.234,69 .Débito . .13/8/2015 .13.438,73 .Crédito . .14/8/2015 .4,26 .Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.6. informar o teor desta deliberação ao Chefe da Procuradoria-Geral da República na Paraíba/PB, nos termos do §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, a Wilmeson Emmanuel Mendes Sarmento, à empresa Mega Construções, Comércio e Serviços Ltda. e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5127- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5128/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.268/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Geraldo Euzébio Rodolfo Muruci (759.056.637-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Geraldo Euzébio Rodolfo Muruci, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Geraldo Euzébio Rodolfo Muruci, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação. 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, na hipótese do subitem 9.2 acima: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5128- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5129/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.539/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15); T.L. Comercial, Locações e Serviços Ltda. (07.647.128/0001-90). 4. Órgão/Entidade: município de Alagoinhas/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Marcolin (8426/OAB-BA), representando Paulo Cézar Simões Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Paulo Cézar Simões Silva devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassados ao município de Alagoinhas/BA, exercício 2014,