DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200223 223 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que por intermédio do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações, rejeitou as alegações de defesa do Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo, julgando irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Acórdão 4.264/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luís Alberto Plasencia Aguirre, mantendo a decisão recorrida; Considerando que os efeitos suspensivos decorrentes da interposição do recurso de reconsideração pelo Sr. Luís Alberto Plasencia Aguirre (peça 127) foram estendidos ao Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo, nos termos do despacho de peça 134; Considerando que, embora conste dos autos atestado indicando que o trânsito em julgado ocorreu para o Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo em 12/5/2023 (peça 190, p. 1- 2), as notificações sobre o julgamento do recurso não foram devidamente entregues, pois nos avisos de recebimento às peças 166 e 181, referentes aos ofícios de peças 166 e 180, respectivamente, constam como "motivos de devolução" os campos "ausente" e "mudou- se" assinalados, o que invalida a ciência pelo representante legal do Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo sobre o recurso não provido, indevidamente reconhecida no referido atestado de peça 190; Considerando que o óbito do Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo ocorreu em 24/2/2024 (peça 224); Considerando que o Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo faleceu antes de se completar o ciclo para fins de reconhecimento do trânsito em julgado do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara; Considerando que a penalidade de multa possui natureza personalíssima, por força do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, bem como a previsão de revisão de ofício do acórdão que aplica penalidade ao gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V e 174, do Regimento Interno do TCU e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres prévios, em: rever, de ofício, o Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara, para tornar insubsistente o item 9.4, apenas em relação à multa aplicada ao Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo, em razão se deu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; e encaminhar os autos à unidade técnica para notificação do espólio do Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo dos acórdãos condenatórios (art. 18-A, I, da Resolução 170/2004 do TCU). 1. Processo TC-000.409/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Pinheiro de Araújo (169.323.744-04); Construtora Fenix Ltda (07.517.437/0001-46); Luis Alberto Plasencia Aguirre (375.585.444-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - Ifes Sertão (10.830.301/0001-04). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Petronilla Xavier Gomes Plasencia (54706/OAB-PE), representando Luis Alberto Plasencia Aguirre; Daiane de Araujo Damasceno Dantas (36.460/OAB-PE) e Alex Luis Pereira Dantas (28.652/OAB-PE), representando Adalberto Pinheiro de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5241/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput, primeira parte, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante no item 9.4 do Acórdão 7.751/2022-TCU-1ª Câmara; e b) encaminhar o processo à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Scbex para a adoção das providências de sua alçada. 1. Processo TC-000.855/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.458/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.461/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.456/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.462/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alfredo Falcao Costa (010.489.553-54); Jose Alves de Carvalho Filho (260.179.258-22); Prefeitura Municipal de Bacabal - MA (06.014.351/0001- 38); Raimundo Nonato Lisboa (093.728.573-00); Turmalina Empreendimentos e Construcoes Ltda (41.493.800/0001-79). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal - MA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Erika Luana Lima Durans (14156/OAB-MA), representando Raimundo Nonato Lisboa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5242/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.169/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaziel Nunes de Alencar (224.571.192-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru - AM. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5243/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.039/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcio Ricardo Borges da Silva (612.810.002-30). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará - PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5244/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.591/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudio Gonçalves dos Santos (116.999.468-76); Instituto Promur - Programa Multidisciplinar de Reabilitação (57.354.086/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edilson Fernando de Moraes (252615/OAB-SP), representando Cláudio Gonçalves dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5245/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.722/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de São Paulo/SP. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5246/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara ACORDAM, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, dando conhecimento desta decisão ao representante, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-006.277/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5247/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Luis Henrique Endres, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara; considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria; considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato, com registro excepcional. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luis Henrique Endres e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê ciência do seu teor ao interessado. 1. Processo TC-010.596/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Henrique Endres (262.696.940-00). 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.