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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 265

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200265 265 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1276/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento das determinações e recomendações expedidas no Acórdão 1.303/2017-Plenário, corrigido por inexatidão material pelo Acórdão 744/2018-Plenário, ambos proferidos em auditoria realizada para verificar a regularidade dos atos de transferência, pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, do gerenciamento de serviços públicos de saúde para Organizações Sociais (OSs) (TC 020.241/2016-0). Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.405/2023-Plenário, reiterou as determinações proferidas nos subitens 9.7.1, 9.8.2 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário, com a numeração alterada pelo Acórdão 744/2018-Plenário, as quais apresentam o seguinte teor: "9.7. determinar ao Município do Rio de Janeiro que: 9.7.1. altere o desenho do fluxo financeiro do pagamento dos contratos de gestão, de modo a permitir que o pagamento seja realizado diretamente para as contas específicas, sem a necessidade dos valores passarem por uma conta privada das Organizações Sociais, permitindo, assim, que não haja prejuízo aos cofres públicos, com a perda do rendimento destes valores, bem como não permita que as organizações sociais realizem transferências entre contas específicas de contratos de gestão diferentes, de acordo com o entendimento do STF que reconheceu a natureza convenial do contrato de gestão c/c inciso I, § 3º do art. 10º do Decreto Federal 6.170/2007, e as cláusulas financeiras dos contratos de gestão pactuados (a exemplo da cláusula oitava, parágrafo quinto, do Contrato de Gestão 19/2014); 9.8. determinar à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que: 9.8.1. no prazo máximo de 90 dias, exija que as organizações sociais utilizem as contas correntes específicas dos contratos de gestão para realizar os pagamentos de seus funcionários, bem como demonstrem, por documento hábil, o efetivo pagamento do salário para cada contratado, conforme disposto nas cláusulas referentes aos recursos financeiros e às prestações de contas dos contratos de gestão (a exemplo do disposto no parágrafo quinto da cláusula oitava, c/c incisos V e VI do parágrafo primeiro da cláusula décima do Contrato de Gestão 019/2014); 9.8.2. adote medidas com vistas à apuração da fidedignidade dos registros no CNES dos profissionais de saúde contratados pelas organizações sociais com carga horária semanal de trabalho acima de sessenta horas, e, se for o caso de prejuízo aos cofres públicos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, proceda à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento ao erário, com a execução das providências necessárias ao esgotamento das medidas administrativas internas cabíveis ou, caso estas não logrem êxito, à instauração, pela autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial, dando ciência ao Tribunal das providências tomadas no prazo de 90 dias; 9.8.3 no prazo de noventa dias, adote providências no sentido de incluir no CNES todos os profissionais de saúde que foram identificados sem registro no presente trabalho, bem como estabeleça procedimentos que garantam a atualidade deste registro conforme preceitua o inciso I, artigo 8º, da Portaria GM-MS 1.034/2010;" Considerando que o Município do Rio de Janeiro/RJ e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) demonstraram o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.7.1 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário; Considerando que o objetivo último da determinação consignada no subitem 9.8.2 do referido decisum foi instar a SMS/RJ a verificar a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos e, em caso positivo, adotar as medidas administrativas para a identificação dos responsáveis, instaurando tomada de contas especial se fosse necessário; Considerando que o órgão municipal buscou atender à última determinação, realizando a apuração com base no mês de julho de 2016; Considerando que a SMS/RJ, após a realização de diligências complementares, concluiu que não havia qualquer irregularidade quanto à fidedignidade dos registros dos vinte e cinco colaboradores identificados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com carga superior a oitenta horas, no mês de julho de 2016; Considerando a dificuldade na obtenção de documentos, junto às organizações sociais, que remontam a fatos ocorridos há mais de sete anos; Considerando que, para a apuração de eventual prejuízo ao Erário, não basta apenas a checagem das cargas horárias semanais prestadas pelos colaboradores das OSs, junto aos estabelecimentos de saúde ligados à SMS-RJ, com base nos contratos firmados com cada um desses profissionais; mas também a comprovação do cumprimento dessa carga horária semanal; Considerando que, dos 24.000 profissionais da área de saúde, objeto de análise no relatório de auditoria apreciado no TC 020.241/2016-0, apenas 220 apresentaram, em julho de 2016, carga horária semanal superior a sessenta horas; Considerando que esse quantitativo representava, à época, menos de 1% dos profissionais que laboravam nas unidades de saúde; Considerando, portanto, os obstáculos narrados pela SMS/RJ para confirmar a ocorrência ou não de dano ao Erário, em virtude das ocorrências identificadas no TC 020.241/2016-0, e baixa materialidade de eventual prejuízo, relativamente ao universo de colaboradores da OSs; Considerando que a nova determinação sugerida pela unidade técnica significa ampliar o escopo da auditoria realizada no TC 020.241/2016-0 para o período atual, sem qualquer informação ou elemento novo que sugira o agravamento do risco ou a repetição das ocorrências verificadas naquela auditoria; Considerando que a realização de novas ações de controle pelo TCU deve levar em conta os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, os quais não foram sopesados nesta oportunidade; e Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) pode propor a inclusão de nova ação de controle envolvendo a verificação da carga horária semanal dos profissionais de saúde contratados pelas OSs, no Plano de Fiscalização deste Tribunal, após sopesar o atendimento dos critérios supramencionados, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações prolatadas nos subitens 9.7.1 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário, com a numeração alterada pelo Acórdão 744/2018-Plenário; em considerar parcialmente cumprida a determinação consignadas no subitem 9.8.2 do mesmo decisum, dispensando a continuidade de seu monitoramento, com fulcro no art. 17, § 3º, "b", da Resolução TCU 315/2020; em dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Município do Rio de Janeiro/RJ e à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e em arquivar o processo 1. Processo TC-022.714/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Ana Beatriz Busch Araujo (011.188.367-90); Daniel Ricardo Soranz Pinto (290.210.958-07); Eduardo da Costa Paes (014.751.897-02); Marcelo Bezerra Crivella (463.923.197-00). 1.2. Entidades: Ministério da Saúde, Município do Rio de Janeiro - RJ e Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - RJ 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1277/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-006.152/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: André Correa Teles (OAB/DF 41.363) e Matheus Segmiller Crestani Perez (OAB/DF 55.172) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. ausência de previsão, no edital, de exigência de apresentação pelos licitantes de seus respectivos registros nos conselhos profissionais, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 1º da Lei 6.839/1980, o art. 3º do Anexo à Resolução CFM 1.980/2011, as Leis 5.905/1973 e 6.839/1980 e a Resolução Cofen 721/2023; 1.6.3. dar ciência ao representante e ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1278/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão, acompanhada da instrução à peça 103, ao representante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e ao Conselho Municipal de Saúde de Catu/BA e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-007.035/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catu - BA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1279/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-013.144/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Trench, Rossi e Watanabe Advogados para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica (Contratos 6000.0094140.14.2, 6000.0096376.15.2 e 6000.0101139.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012, 2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras; b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas quanto à: b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156; 1.6.3. dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A.; e 1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1280/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-013.148/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Gibson, Dunn & Crutcher para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica (Contratos 6000.0094190.14.2, 6000.0096374.15.2 e 6000.0102365.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012,