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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 266

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200266 266 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.227/2012, 2.630/2011 e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras; b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas quanto à: b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156; 1.6.3. dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); e 1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1281/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada; dar ciência desta deliberação e da instrução de peça 10 à representante e à unidade jurisdicionada; e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.110/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Correa Teles (41363/OAB-DF) e Matheus Segmiller Crestani Perez (55172/OAB-DF), representando W2med Serviços Médicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1282/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; em considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE e ao representante; e em determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.291/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Instituto de Saude e Gestão Hospitalar. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1283/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento autuado com o objetivo de verificar questões relacionadas ao Contrato 22/2007 e seu Termo Aditivo 1/2010, firmado entre a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e o Laboratoire français du Fractionnement et des Biotechnologies (LFB), com duas fases realizadas até o momento, apreciadas por meio dos Acórdãos de Plenário 1.444/2014, relator Min. Aroldo Cedraz, e 1.446/2016, de minha relatoria. Considerando que o Acórdão 1.444/2014-TCU-Plenário (peça 52) determinou à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) que apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação necessário à conclusão do processo de transferência de tecnologia de hemoderivados, nele considerada a completa implantação da unidade fabril da empresa, em menor tempo que aquele apresentado no cenário descrito nos autos (previsão de término da obra para um período entre seis e nove anos a contar de outubro de 2012), além de haver autorizado a então denominada SecexSaúde a realizar a continuidade do acompanhamento; Considerando que o Acórdão de Relação 1.446/2016-TCU-Plenário (peça 114), acompanhando proposta da SecexSaúde de não apresentar sugestões de determinações ou recomendações naquela fase do acompanhamento, ficando eventuais medidas a serem propostas no âmbito de representações a serem por ela autuadas, decidiu apenas por autorizar a continuidade do Acompanhamento; Considerando que neste 3º ciclo do acompanhamento foram examinados o percentual de implantação da fábrica de hemoderivados, a incorporação de processos, qualificações e validações, além do percentual de conclusão das etapas regulatórias; Considerando que, após longo período de paralisação pela Hemobrás das atividades de coleta e fracionamento de sangue e plasma, as atividades foram retomadas com êxito em 2021, tendo as auditorias e a qualificação dos centros produtores de plasma sido retomadas em outubro de 2021, estando atualmente qualificados 56 serviços, sendo que 52 fornecem plasma à Hemobrás; Considerando que, em 2023, a Hemobrás informou ter coletado 146.661 litros de plasma e, com relação ao recolhimento estimado para os anos seguintes, a previsão para 2024 é de 200.000 litros; para 2025, 350.000 litros; e, para 2026, 500.000 litros; Considerando que a respeito da retomada da transferência de tecnologia e das obras da fábrica, o cronograma atualizado indica que a Fase VII, relativa à imunoglobulina, principal hemoderivado em termos de consumo pelo SUS, está prevista para ser finalizada entre 9/2026 e 12/2026, com a realização dos testes de qualificação operacional e de desempenho; Considerando, também, que está prevista para 2024 a conclusão de algumas das obras, mas a conclusão de todo o projeto hemoderivados somente deve ocorrer em 12/2027; Considerando, porém, que a Controladoria-Geral da União (CGU) auditou a licitação 1/2021, aberta para conclusão das instalações, tendo manifestado preocupação no sentido de que a empresa não tem certeza suficiente da possível falta de projetos e necessidade de adequações, bem como de que não havia evidência de que a equipe técnica responsável pela área de plasma e hemoderivados tenha sido consultada acerca de possíveis adequações dos projetos, tendo a CGU advertido a Hemobrás, por diversas vezes, o que leva a unidade técnica a propor ao Tribunal que a SecexInfra avalie a conveniência e oportunidade de incluir as obras da fábrica da Hemobrás no âmbito do ciclo Fiscobras; Considerando que, sobre a transferência de tecnologia do medicamento, restou assente que na próxima entrega será finalizada a Fase 2A, responsável pela embalagem do medicamento, ainda em 2024, e que no ano de 2025 será submetida à Anvisa para inspeção a fase 3, responsável pelo envase e liofilização, e em 2026 será submetida à Anvisa a fase 4, responsável pela fabricação do BDS (Banco de Serviço); Considerando que neste 3º ciclo foram definidas as variáveis de acompanhamento e os limites de tolerância a serem verificados durante os próximos ciclos, com base no planejamento da própria Hemobrás, por meio das metas traçadas no Plano Diretor Estratégico (PDE) da Estatal, com especial atenção ao Foco Estratégico 1 (produção de medicamentos na fábrica da Hemobrás); Considerando, finalmente, que diversos temas estão sendo analisados neste acompanhamento, com etapas previstas para os próximos exercícios, tais como: capacitação do pessoal; transferência, pela Baxalta à Hemobrás, do Banco de Células Mestre; a situação da Hemobrás diante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); assuntos que demandam a continuidade do presente Acompanhamento; Considerando, então, as conclusões e encaminhamentos sugeridos pela unidade técnica às peças 262 a 264 dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no parecer da unidade técnica (peças 262 a 264) e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso II, 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, e no Manual de Acompanhamento do TCU, aprovado pela Portaria-Segecex 27, de 9/12/2016, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) autorizar a continuidade do acompanhamento pela AudSaúde, determinando, para tanto, que os autos lhe sejam restituídos para possibilitar o prosseguimento do acompanhamento, nos termos do item 95.3 do Manual de Acompanhamento (Portaria-Segecex 27/2016); b) dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra), para que avalie a conveniência e oportunidade de incluir as obras da fábrica da Hemobrás no âmbito do ciclo Fiscobras; e c) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como da instrução de peça 262 destes autos, à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e ao Ministério da Saúde. 1. Processo TC-008.749/2011-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: TC 008.605/2024-6 (SOLICITAÇÃO); TC 012.090/2012-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); TC 001.220/2014-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); TC 020.378/2017-3 (REPRESENTAÇÃO); TC 011.298/2010-3 (REPRESENTAÇÃO); TC 017.562/2015-5 (DENÚNCIA); TC 016.167/2017-1 (SOLICITAÇÃO); TC 016.164/2017-2 (SOLICITAÇÃO); TC 040.783/2018-9 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União. 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Victor Bispo de Oliveira (320.929/OAB-SP), representando a Takeda Distribuidora Ltda.; Caio Cesar Soares de Sousa (306 9 9 / OA B - PE), entre outros, representando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Victor Bispo de Oliveira (320.929/OAB-SP), representando a Beatriz Mesquita de A. Camargo Kestener. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1284/2024 - TCU - Plenário Trata-se de relatório da auditoria de conformidade, realizada junto ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN), no período compreendido entre 14/5 e 30/8/2019, com o objetivo de fiscalizar as obras da Barragem Oiticica, localizada em Jucurutu, município do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Considerando que foram analisadas as manifestações enviadas pela Semarh- RN em relação as propostas de determinação dispostas na instrução preliminar de peça 100 com o objetivo de colher informações dos gestores quanto às consequências práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas, conforme disciplina o art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, como também as respostas às oitivas encaminhadas à Semarh/RN, ao Consórcio EIT/Encalso e à empresa supervisora KL serviços de engenharia S/A, face aos achados de auditoria consignados no relatório à peça 61, p. 28-29; Considerando que, ao apreciar as manifestações dos responsáveis, a unidade técnica concluiu que estaria saneado o possível superfaturamento, porém, com base no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sendo cabível a ciência à Semarh sobre os achados de auditoria; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e nos pareceres uniformes às peças 112-114, em: a) dar ciência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN) que: a.1) o pagamento de verba de "administração local" em descompasso ao andamento dos demais serviços contratados configura liquidação irregular de despesas e infringe os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 845/2021-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; a.2) a intempestividade na tomada de providências com vistas a solucionar diversas interferências que podem comprometer o prazo de conclusão do empreendimento da Barragem Oiticica infringem a Cláusula 2ª, I e V, do Termo de Compromisso 1/2013; a.3) os contratos de supervisão da obra sem cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento, são desconformes com os Acórdãos 1.840/2009-TCU-Plenário e 1.906/2009-TCU-Plenário (ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e infringem o art. 124, II, alínea "d", da Lei 14.133/2021; b) comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), à KL Serviços de Engenharia Ltda e ao Consórcio EIT-Encalso; e c) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.788/2019-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Eit Empresa Industrial Tecnica S/A (08.402.620/0001-69); Encalso Construções Ltda. (55.333.769/0001-13); Kl Serviços de Engenharia S/A (06.022.644/0001-67); Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Matheus Henrique Busolo (240.650/OAB-SP), entre outros, representando a Encalso Construções Ltda. 1.7. Providências: não há.