DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-005.668/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1287/2024 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Marcelo Mendonça e da Drogaria Mendonça de Londrina Ltda., em razão da não comprovação dos recursos aplicados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 24/2/2011 a 4/3/2015; Considerando que, por intermédio do Acórdão 858/2022 - 2ª Câmara (peça 72), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da Drogaria Mendonça de Londrina Ltda. e de Marcelo Mendonça, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias descritas em tabela constante do item 9.2 da referida deliberação e aplicando, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 25.000,00; considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 3149/2022 - 2ª Câmara (peça 97), este Tribunal conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos pelos responsáveis. Também foi conhecido e teve o provimento negado, recurso de reconsideração interposto por Drogaria Mendonca de Londrina Ltda. e Marcelo Mendonca, conforme Acórdão 11453/2023 - 2ª Câmara (peça 138); considerando que ocorreu a extinção da Drogaria Mendonça de Londrina Ltda. (78.609.310/0001-03), baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 9/3/2023 (peça 166), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 16/4/2024 (peça 162), não há como persistir a penalidade de multa aplicada à entidade, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Fe d e r a l ; considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU no sentido de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Drogaria Mendonça de Londrina Lt d a . ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 858/2022 - 2ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa especificamente aplicada à empresa Drogaria Mendonça de Londrina Ltda., em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita Federal do Brasil antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-010.268/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Mendonca de Londrina Ltda (78.609.310/0001-03); Marcelo Mendonca (917.860.889-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ), Pedro Roberto Belone (30.343/OAB-PR) e outros, representando Drogaria Mendonca de Londrina Ltda; Pedro Roberto Belone (30343/OAB-PR), representando Marcelo Mendonca. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1288/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e arts. 2º, incisos I e VII, 36 e 37 da Resolução/TCU 259/2014, em apensar definitivamente este processo à tomada de contas especial 000.252/2019-0, tendo em vista a conexão das matérias, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.445/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Diogo Peres Neto (286.454.178-55). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR e ao responsável que a presente deliberação se encontra disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1289/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-020.524/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Superintendência do Iphan no Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (310376/OAB-SP) e Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (67925/OAB-BA). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1290/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente denúncia por estarem presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) determinar, com fulcro nos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259, o apensamento definitivo da presente denúncia ao TC 014.350/2024-6, que trata de ato de concessão de pensão instituída por Arimatea Coutinho Neto (CPF 042.427.261-04), em favor de Antônia Araújo Bento (CPF 619.636.311-53); e c) informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante o teor da presente deliberação, comunicando-lhes de que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, bem como que a matéria contida na denúncia será analisada no âmbito do processo que apreciará a legalidade da pensão instituída por Arimatea Coutinho Neto (CPF 042.427.261-04) em favor de Antônia Araújo Bento (CPF 619.636.311-53). 1. Processo TC-020.870/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1291/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação do item 1.6.1 do Acórdão 183/2023 - TCU - Plenário, pela Petrobras; b) tornar insubsistentes os itens 1.6.1.1 a 1.6.1.3 do Acórdão 183/2023 - TCU - Plenário, diante da ocorrência da prescrição intercorrente do TC 004.996/2018-6; e c) determinar o encerramento dos autos. 1. Processo TC-008.408/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1292/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.1.1 e 9.2 do Acórdão 1.341/2020 - TCU - Plenário; b) considerar justificado o não atendimento da recomendação do item 9.3 do Acórdão 1.341/2020 - TCU - Plenário; c) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.2 e 9.4 do Acórdão 1.341/2020 - TCU - Plenário; d) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e e) apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à deliberação monitorada (TC 022.982/2017-5). 1. Processo TC-021.803/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1293/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.474/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.008/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); 014.050/2022-6 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) . 1.2. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1294/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando que compete primariamente aos órgãos repassadores fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-021.834/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araruna - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1295/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Pública (CP) 4/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cantá/RR, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de engenharia para a pavimentação asfáltica da vicinal CTA-252, via Convênio 913201/2021- Mapa/Caixa/PMC. Considerando a existência de plausibilidade jurídica e da fumaça do bom direito, acolhi a proposta da unidade técnica e determinei a suspensão cautelar da contratação, que foi referendada Acórdão 2360/2023-TCU-Plenário, assim como a realização de diligência junto à Unidade Jurisdicionada (UJ); Considerando que a própria UJ reconheceu, em sede de recurso interposto pela empresa JB serviços Ltda., a necessidade de se afastar as exigências previstas nos itens 9.18, 9.19 e 9.20 do Projeto Básico, para evitar uma possível restrição à competitividade;