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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 268

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200268 268 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, a despeito de a unidade jurisdicionada (UJ) ter dispensado as exigências 9.18, 9.19 e 9.20 do projeto básico deste certame, a representante, a empresa JB serviços Ltda., foi inabilitada da licitação pelo descumprimento dos itens 9.3 e 9.7 do projeto básico; Considerando, ademais, que os documentos essenciais referentes à CP 4/2023 não se encontram no site da Prefeitura de Cantá/RR; Considerando que, apesar das exigências potencialmente restritivas à competição, as possíveis irregularidades não tiveram efeito negativo na disputa pelo objeto da licitação, que ocorreu entre as três empresas interessadas; Considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, a unidade técnica, com anuência do seu corpo diretivo (peças 56-57), entendeu que não se mostra adequado, neste momento, determinar a anulação do certame, sendo suficiente dar ciência à UJ para que as exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18, 9.19, 9.20 do PB não voltem a se repetir em certames futuros; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 2.360/2023-TCU-Plenário, expedir as orientações contidas no item 1.6. deste Acórdão e arquivar os autos, de acordo com o parecer da AudContratações, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução (peça 56) que a fundamenta à Prefeitura Municipal de Cantá/RR e à representante. 1. Processo TC-033.944/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá - RR. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Flavio Henrique da Silva (1717/OAB-RR), representando Jb Serviços Eireli; Henrique Keisuke Sadamatsu (208-A/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Cantá/RR. 1.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantá/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Pública 4/2023: 1.6.1 exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18 (inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais), 9.19 (autorização para o transporte terrestre de derivados de petróleo e subproduto) e 9.20 (comprovação de possuir usina de asfalto) do Projeto Básico, em afronta à Lei 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, inc. I; 17, inc. II; 30, §§ 5º e 6º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1278/2023 e 1578/2005, ambos do Plenário do TCU; 1.6.2. resposta intempestiva à impugnação ao Edital da CP 4/2023 e violação do poder-dever de autotutela, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 41, § 1º; à Lei 9.784/1999, art. 24; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 1686/2012 e 1414/2023, ambos do Plenário do TCU; e 1.6.3. falha na transparência de atos essenciais ao certame da CP 4/2023, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, princípio da publicidade; à Lei 12.527/2011, art. 7º, inc. VI, art. 8º, inc. IV; à Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021 e 1.778/2015, todos do Plenário do TCU. ACÓRDÃO Nº 1296/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar alcançados os objetivos do acompanhamento de aquisições logísticas no período de abril/2023 a março/2024, e arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Secretaria- Geral de Controle Externo que, nos termos do Acórdão 600/2024-TCU-Plenário, dê continuidade ao acompanhamento sistemático de editais e contratos de órgãos e entes ainda que não integrantes da Administração Pública Federal, que recebem recursos federais e paraestatais no âmbito de aquisições logísticas. 1. Processo TC-006.887/2023-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Ec o n ô m i c a Federal (00.360.305/0001-04); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Hospital Federal Ipanema (00.394.544/0210-00); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (10.475.689/0001-64); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (10.735.145/0001-94); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (10.648.539/0001-05); Secretaria-geral do Ministério da Defesa; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (16.589.137/0001-63). 1.2. Entidades: Advocacia-geral da União; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria Geral da União; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Esporte; Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União; Presidência da República; Senado Federal; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Vice-presidência da República; Vice-presidência da República (vinculador). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabiana Ribeiro Rosa (OAB/MG 68.832) e Aluísio Nogueira de Almeida (OAB/MG 61.119). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1297/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar alcançados os objetivos do acompanhamento, e arquivar o presente processo, sem prejuízo do prosseguimento do monitoramento das deliberações contidas no Acórdão 1.768/2022- TCU-Plenário, objeto dos TC 020.793/2022-7 e 019.703/2023-6. 1. Processo TC-036.301/2021-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços. 1.2. Órgãos/Entidades: Diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1298/2024 - TCU - Plenário Trata-se da prestação de contas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, relativa ao exercício de 2013. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 11; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres contidos nos autos, ACORDAM em: levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares as contas dos srs. Luciano Galvão Coutinho, CPF: 636.831.808-20; Fernando Damata Pimentel, CPF: 129.845.316-04; Carlos Roberto Lupi, CPF: 434.259.097-20; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF: 008.564.287-87; Miriam Aparecida Belchior, CPF: 056.024.938-16; Artur Henrique da Silva Santos, CPF: 025.039.958-02; Roberto Átila Amaral Vieira, CPF: 038.281.077-53; Orlando Pessuti, CPF: 157.097.369-53; Mauro Borges Lemos, CPF: 316.720.516-49; Márcio Holland de Brito, CPF: 593.440.086-04; Eva Maria Cella Dal Chiavon, CPF: 400.606.759-34; Vagner Freitas de Moraes, CPF: 115.763.858-92; Luiz Alberto Figueiredo Machado, CPF: 599.872.197-72; Nelson de Almeida Prado Hervey Costa, CPF: 251.180.298-80; William George Lopes Saab, CPF: 828.330.447-04; Carlos Alberto de Souza, CPF: 895.901.397-87; Carlos Eduardo Esteves Lima, CPF: 474.292.406-15; Eduardo Coutinho Guerra, CPF: 276.000.681-68; Paulo Fontoura Valle, CPF: 311.652.571-49; Valdir Moyses Simão, CPF: 021.728.738-70; Luizianne de Oliveira Lins, CPF: 382.085.633-15; Attilio Guaspari, CPF: 610.204.868-72; Paulo Roberto Vales de Souza, CPF: 259.780.047-49; João Paulo dos Reis Velloso, CPF: 019.687.267-72; Mauricio Borges Lemos, CPF: 165.644.566-20; Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, CPF: 691.850.857-15; João Carlos Ferraz, CPF: 230.790.376-34; Julio Cesar Maciel Ramundo, CPF: 003.592.857-32; Roberto Zurli Machado, CPF: 600.716.997- 91; Guilherme Narciso de Lacerda, CPF: 142.475.006-78; Fernando Marques dos Santos, CPF: 280.333.617-00; Wagner Bittencourt de Oliveira, CPF: 337.026.597-49 e dar-lhes quitação plena; c) comunicar esta deliberação ao BNDES. 1. Processo TC-030.570/2014-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Responsáveis: Luciano Galvão Coutinho, CPF: 636.831.808-20; Fernando Damata Pimentel, CPF: 129.845.316-04; Carlos Roberto Lupi, CPF: 434.259.097-20; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF: 008.564.287-87; Miriam Aparecida Belchior, CPF: 056.024.938-16; Artur Henrique da Silva Santos, CPF: 025.039.958-02; Roberto Átila Amaral Vieira, CPF: 038.281.077-53; Orlando Pessuti, CPF: 157.097.369-53; Mauro Borges Lemos, CPF: 316.720.516-49; Márcio Holland de Brito, CPF: 593.440.086-04; Eva Maria Cella Dal Chiavon, CPF: 400.606.759-34; Vagner Freitas de Moraes, CPF: 115.763.858-92; Luiz Alberto Figueiredo Machado, CPF: 599.872.197-72; Nelson de Almeida Prado Hervey Costa, CPF: 251.180.298-80; William George Lopes Saab, CPF: 828.330.447-04; Carlos Alberto de Souza, CPF: 895.901.397-87; Carlos Eduardo Esteves Lima, CPF: 474.292.406- 15; Eduardo Coutinho Guerra, CPF: 276.000.681-68; Paulo Fontoura Valle, CPF: 311.652.571-49; Valdir Moyses Simão, CPF: 021.728.738-70; Luizianne de Oliveira Lins, CPF: 382.085.633-15; Attilio Guaspari, CPF: 610.204.868-72; Paulo Roberto Vales de Souza, CPF: 259.780.047-49; João Paulo dos Reis Velloso, CPF: 019.687.267-72; Mauricio Borges Lemos, CPF: 165.644.566-20; Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, CPF: 691.850.857-15; João Carlos Ferraz, CPF: 230.790.376-34; Julio Cesar Maciel Ramundo, CPF: 003.592.857-32; Roberto Zurli Machado, CPF: 600.716.997-91; Guilherme Narciso de Lacerda, CPF: 142.475.006-78; Fernando Marques dos Santos, CPF: 280.333.617-00; Wagner Bittencourt de Oliveira, CPF: 337.026.597-49. 1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Sherman. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (OAB-RJ 140.352), Andre de Castro Oliveira Pereira Braga (OAB-RJ 201.971) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1299/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado nos termos da peça 153 para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 17462/2024- TCU/Seproc, peça 149, cuja ciência ocorreu em 29/4/2024, peça 151. O prazo inicialmente concedido teve como data-limite 14/5/2024 (prazo de 15 dias) para o cumprimento da determinação do subitem 9.2.1. do Acórdão nº 617/2024 - TCU - Plenário, peça 136. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 60 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-008.427/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.928/2020-9 (Cobrança Executiva); 015.929/2020-5 (Cobrança Executiva); 015.917/2020-7 (Cobrança Executiva); 015.916/2020-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Recorrente: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702), representando Marcone de Lima Borba; Emilio Duarte de Souza e Silva (OAB/PE 35.616), representando Elizabete Maria Silva de Lima; Rizoleta Maria Cassiano Torres (OAB-PE 16.630), Andrielly Cristina Silva Almeida (OAB-PE 37.722) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bezerros/PE. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1300/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Cícero de Lucena Filho contra o Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão da falta de comprovação da aplicação regular dos recursos e do não atingimento dos objetivos do Convênio 252/1998 (Siafi 359930), firmado com a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, objetivando a ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município, conforme o plano de trabalho. O Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara foi retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5.829/2016-1ª Câmara (peça 107, retificação de inexatidões materiais) e revisado de ofício pelo Acórdão 1.388/2017-Plenário para tornar insubsistente o subitem 9.6 do Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara tão somente em relação a Geronildo Alves Fernandes. A deliberação recorrida foi mantida após os recursos interpostos pelos condenados: Acórdão 5.276/2020-1ª Câmara (recursos de reconsideração) e Acórdão 86/2021-1ª Câmara (embargos de declaração). Considerando que o acórdão condenatório não transitou em julgado há mais de cinco anos e que os critérios de prescrição estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022 não foram considerados nos recursos anteriores,