DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200269 269 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho entre 24/6/2011 e 29/3/2016, operando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8° da Resolução TCU 344/2022, considerando os pareceres uniformes constantes dos autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º, 10, caput e parágrafo único, 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) não conhecer do recurso de revisão, ante a ausência de requisitos de admissibilidade; c) reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara, para todos os responsáveis; d) comunicar a presente decisão ao recorrente e demais responsáveis, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República na Paraíba; e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-028.903/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB) e outros, representando Cícero de Lucena Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1301/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais para Registro de Preços 004/2021, 004/2022 e 007/2023, destinados à contratação de empresas para fornecimento de combustível à Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro/BA entre 2021 e 2023. Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) abastecimentos da frota considerando percursos não realizados; ii) abastecimento de ônibus escolares em períodos sem aulas e durante a pandemia de covid-19; iii) abastecimentos de veículos não pertencentes à frota municipal; e iv) utilização de 40% dos recursos do Fundeb para aquisição de combustíveis sem previsão legal; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o TCU já fixou entendimento no sentido de que deve ser respeitada a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle, devendo a corte de contas federal atuar, geralmente, após as manifestações conclusivas das etapas anteriores da estrutura de controle, evitando, assim, duplicidade de esforços; considerando que não cabe a este Tribunal a primazia do juízo de mérito acerca da aplicação de recursos federais descentralizados, mas sim, em primeiro plano, ao órgão repassador; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a denúncia deve ser considerada prejudicada, porque a aferição da legalidade das despesas em comento, relacionadas aos Pregões Presenciais de Registro de Preços 004/2021, 004/2022 e 007/2023, por envolver recursos municipais e recursos federais repassados, fundo a fundo, do FNS, Fundeb, Pnate e FNAS, deve ser prioritariamente exercida pelo TCM/BA, bem como pelos órgãos concedentes dos recursos públicos federais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la prejudicada; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, com exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) encaminhar cópia destes autos, bem como da presente decisão, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados; e) comunicar a presente deliberação ao denunciante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.470/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro/BA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1302/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Credenciamento 244/2024, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CECOT/BR), cujo objeto é o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de engenharia, arquitetura e geologia. Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ilegalidade do item 2.2.14.4 do edital (peça 1, p. 2), pois este criaria uma vedação à participação de empresas, em desacordo com o art. 38 da Lei 13.303/2016; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, segundo a unidade instrutora, a denúncia não atende aos requisitos previstos no exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução TCU 259/2014 quanto ao risco para a unidade jurisdicionada, à materialidade e à relevância dos fatos denunciados, sendo suficiente o encaminhamento da situação à entidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para que seja dado o adequado tratamento, mediante a adoção das providências a seu cargo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § único, 104, § 1º, 106, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos à Caixa Econômica Federal (CECOT/BR) para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o órgão de auditoria interna da Caixa, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução de peça 10 e da presente deliberação; d) comunicar a presente deliberação ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.684/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal-CECOT/BR 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1303/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades em curso na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à contratação de agentes privados para a prestação de serviço integrado à Caixa para comercialização de bilhetes da Loteria Instantânea Exclusiva Lotex, de forma física nos pontos de venda de loterias distribuídas em todo o território nacional e online por meio de portal web e aplicativo. O denunciante afirma ter havido inconsistências no "termo de referência" do certame; prazos exíguos de esclarecimento de dúvidas; impossibilidade de impugnação do edital; todos ao arrepio da Lei 13.303/2016. Considerando que as inconsistências alegadas pelo denunciante possuem caráter genérico e que o denunciante não especificou os supostos dispositivos da Lei 13.303/2016 violados; Considerando que a Caixa prorrogou, por cinco vezes, o prazo para a apresentação de propostas dos concorrentes, por pedidos destes, não se sustentando a alegação do denunciante atinente à exiguidade dos prazos; considerando que o edital foi impugnado em diversas oportunidades e em diversos pontos, e que as impugnações foram examinadas pela Caixa, inclusive com o esclarecimento de dúvidas; considerando que a Caixa solicitou que à documentação acostada aos autos seja dado tratamento sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei 12.527/2011, haja vista conter a estratégia desta empresa para a exploração da Lotex, configurando segredo negocial e competitivo; considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) conhecer da presente denúncia, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar de suspensão do procedimento em curso na Caixa; c) levantar o sigilo dos autos, salvo quanto à peça 1 (identificação do denunciante), às peças 26-190, 194-196 (resposta da Caixa) e à peça 197 (instrução), tendo em vista o pedido formulado pela Caixa e o disposto no art. 11 da Resolução TCU 294/2018 c/c art. 22 da Lei 12.527/2011 (segredo negocial); d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.968/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.7. Representação legal: Adriana Gonçalves Furtado (72106/OAB-MG), Alan Renato Braz (249898/OAB-SP) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1304/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado da Paraíba (Senai/PB) relacionadas à contratação de empresa de parente de dirigente e assédio moral. Considerando que, em relação ao primeiro item da denúncia, não foram reunidos quaisquer indícios de irregularidade nem se instaura a competência fiscalizatória deste Tribunal, uma vez que se trata de recursos próprios do Instituto Euvaldo Lodi/PB (IEL/PB), instituição privada não jurisdicionada ao TCU; considerando que o suposto assédio moral ocorreu no IEL/PB, unidade não jurisdicionada a este Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) retirar a chancela de sigilo dos autos, exceto quanto às peças que permitam a identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.152/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.7. Representação legal: Julio Cesar Victor Sarmento (14668/OAB-PB) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1305/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação, por dispensa de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB em 23/8/2023, tendo por objeto a prestação dos serviços de organização e realização de concurso público para o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a execução contratual já foi finalizada, com divulgação do resultado definitivo do concurso e da relação dos aprovados; considerando precedentes jurisprudenciais desta Corte no sentido de que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concurso público fossem recolhidos diretamente pela entidade (Acórdãos 403/2008-1ª Câmara e 1.239/2005-1ª Câmara); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 234, 235 e 250, I, do RITCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedir as orientações abaixo e comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, arquivando este processo em seguida. 1. Processo TC-035.179/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade: Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Luiz Miller de Oliveira, Cláudia Maria da Silva de Souza (OAB/RJ 112.442) e outros.