DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200270 270 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 12/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. previsão de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, em contrariedade ao Acórdão 1.618/2018-Plenário e à Súmula TCU 214; 1.8.1.2. ausência de comprovação documental, por meio de averiguação completa e abrangente, da existência ou não de processos administrativos ou judiciais, em curso ou com condenação definitiva, em demérito da instituição que se pretendia contratar nos autos do processo, de forma a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da instituição contratada, quando da dispensa de licitação fundada no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993 ou no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1306/2024 - TCU - Plenário Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item 1.7.2 do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item 1.8 do Acórdão 11.204/2016-TCU-2ª Câmara, que determinou ao então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de prestações de contas de convênios e outros instrumentos firmados pela extinta Secretaria de Portos da Presidência da República. Considerando que o DNIT/CGMAB alega estar enfrentando dificuldades operacionais para realizar a instrução processual, bem como a existência de um volume massivo de informações que precisam ser analisadas; considerando o parecer propondo o deferimento do requerimento (peça 210); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer emitido, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por improrrogáveis 120 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, comunicando-se esta decisão ao interessado. 1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1307/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 647/2024, sob a responsabilidade da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações SP do Banco do Brasil, cujo objeto é o serviço de conectividade de internet com tecnologia SD-WAN, incluindo operação, manutenção e gerenciamento para as dependências e pontos de concentração da entidade (peças 4-5). Em síntese, a representante alegou que as exigências contidas nos itens 10.3.4.2 e 10.3.4.2.2 do edital, ao serem aplicadas aos atestados de capacidade técnica, afrontariam o disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016, de modo a restringir a competitividade e a isonomia do certame. Nesse contexto, solicitou que esta Corte de Contas suspenda imediatamente o presente certame. Transcrevo, na sequência, a cláusulas do edital em que a representante apontou a suposta irregularidade, bem como a redação do mencionado art. 58 da 13.303/2016: "10.3.4.2 Comprovação de que o INTERESSADO executa/executou serviço de natureza semelhante e compatível ao indicado no ANEXO I deste Edital. A comprovação será feita por meio de atestado fornecido por empresa de direito público ou privado, registrado na entidade profissional competente, se houver; (...) 10.3.4.2.2 O INTERESSADO deverá comprovar mediante a apresentação de atestado(s) que executa/executou ou está executando serviços de natureza semelhante e/ou compatíveis com a natureza do objeto descrito neste documento em corporações com as seguintes características: 10.3.4.2.2.1 Faturamento anual superior ou equivalente a R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) de reais/ano (parâmetro Large Corporate Banco do Brasil); ou 10.3.4.2.2.2 Instituição Financeira Bancária, nacional e/ou internacional, de direito público ou privado, com ativos totais superiores a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira. Neste caso, a taxa de conversão a ser utilizada será a Ptax de venda do dia anterior ao da Sessão de Disputa, disponível no site do Banco Central do Brasil." "Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...) II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;" [grifei] Feita essa breve apresentação, passo a decidir. Considerando que a prestação do serviço será realizada de forma descentralizada por diversos municípios do país, onde, muitas vezes, o Banco do Brasil é o único banco presente na região, entendo ser razoável concluir que a interrupção ou a má qualidade na execução do serviço podem impactar milhares de cidadãos, além dos serviços prestados pelo próprio banco; considerando que, conforme demonstrado no TC 032.378/2023-8 (peça 28), o universo de possíveis tomadoras de serviços que poderiam fornecer os atestados de capacidade técnica nas condições exigidas pelo edital é respeitável, considerado o total de 1.914 empresas com faturamento superior a R$ 4.000.000.000,00 (item 10.3.4.2.2.1 do edital), das quais 527 são do setor bancário, de modo que não vislumbro, portanto, a alegada afronta aos princípios da competitividade e da isonomia e entendo serem razoáveis os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital do certame; considerando que o certame contou com a participação de seis fornecedores, entre os quais, a ora representante, cuja melhor proposta tem o valor de R$ 3.900.000.000,00, aproximadamente 1.222% superior ao valor vencedor (peça 14, p. 1); considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016 c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em razão da inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; d) informar a representante da presente decisão; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.786/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - Cesup Rede São Paulo/plataforma São Paulo (SP). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Erich Matos Rodrigues, representando Interjato Serviços de Telecomunicações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1308/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo, que trata de representação formulada pelo Procurador da República Thales Messias Pires Cardoso acerca de possíveis irregularidades praticadas na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no tocante à paralisação das obras de implantação da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados V (UFN V), no município de Uberaba/MG, "custeadas com recursos da União (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)". Considerando que o distrato do Contrato UFN-V celebrado entre a Petrobras e a Gasmig foi celebrado de forma amigável, sem prejuízos à companhia; considerando não ter havido negligência ou omissão nas tratativas de encerramento dos contratos com a empresa Haldor Topsoe e com o consórcio Toyo Setal Fertilizantes, uma vez que foram estudadas as alternativas possíveis de rescisão, com a instituição de comissões de negociação; considerando que a estratégia de contratação do projeto básico da UFN-V foi definida com base em critérios técnico-econômicos que melhor atendiam ao objetivo pretendido, apresentando o menor consumo de gás natural, menor investimento estimado e menores custos operacionais, e também que o projeto básico elaborado foi aproveitado para o desenvolvimento do conhecimento técnico da Petrobras; considerando que não se constatou a ocorrência de omissão, erro ou manipulação de dados por parte das equipes envolvidas no planejamento do projeto, uma vez que todas as informações necessárias para a tomada de decisão da Diretoria Executiva foram levadas ao conhecimento do colegiado, com a explicitação dos fundamentos de amparo das premissas de demanda, assim como a consideração de diferentes cenários de custo de transporte do gás natural no DIP GE-PGI 39/2011; considerando que o cancelamento do projeto UFN-V decorreu precipuamente da alteração do cenário econômico do país, que impactou momentaneamente a demanda da amônia, e, em especial, da Petrobras, que passou a sofrer com restrição de liquidez, levando-a a ter que reavaliar projetos e selecionar aqueles que resultariam em maior rentabilidade; considerando que informe técnico da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e dados de outras fontes oficiais confirmaram as projeções de crescimento de consumo e de demanda de amônia adotadas no DIP GE-PGI 31/2014; considerando que a antecipação dos serviços de terraplenagem, que buscava evitar atraso ainda maior do empreendimento, em decorrência do período de chuvas previsto, conforme explicitado no DIP GE-PGI 186/2011, mostrou-se medida adequada, visto que buscava atender ao princípio da economicidade; considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) não evidenciou a existência de irregularidades e impropriedades nos demais atos examinados nesta representação; considerando haver nos autos a informação de que a Petrobras instaurou Investigação Preliminar para apurar possível sobrepreço decorrente da contratação de serviços de terraplanagem e drenagem pluvial (tema não contemplado no escopo da representação inaugural) e que a companhia se comprometeu a instaurar tomada de contas especial caso não lograsse êxito nos procedimentos de cobrança administrativa; considerando não ter ocorrido a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, tendo em vista a constatação de diversos marcos interruptivos da prescrição; considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPetróleo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 12, §3º; 41; e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso III; 161; 169, inciso III; 202, § 8º; e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, nos arts. 6°, inciso III; 22; e 25 da Lei 12.527/2011, no art. 85, § 2º, da Lei 13.303/2016; bem assim nos arts. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 17 da Resolução-TCU 294/2018, por unanimidade, em: conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; excluir do rol de responsáveis os srs. José Eduardo de Barros Dutra e Paulo Roberto Costa, em virtude de falecimento; acatar as razões de justificativa apresentadas pela sra. Maria das Graças Foster e pelos srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Antônio Henrique Medeiros Coutinho, Celso Fernando Lucchesi, Flávio Santos Tojal de Araújo, Guilherme Estrella, José Alcides Santoro Martins, Jorge Luiz Zelada, José Carlos Consenza, José Miranda Formigli Filho, Luiz Eduardo Valente Moreira, Marcelo de Sousa Murta; Antônio Luiz Fernandes dos Santos, Hugo Repsold Junior e Marcelo José Leite Restum; considerar revéis, para todos os efeitos, José Antônio de Figueiredo e Renato de Souza Duque, aproveitando em seu favor as razões de justificativa apresentadas pelos demais responsáveis; comunicar esta decisão aos representantes, à Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis; manter a chancela de sigiloso ao presente processo; autorizar a AudPetróleo a acompanhar os resultados dos procedimentos decorrentes do Relatório Final da equipe da Auditoria Interna programada R- 11.P.216/2015, de 1/9/2015, e no Relatório Final da CIA 90/2015, de 16/11/2016; arquivar estes autos. 1. Processo TC-035.029/2017-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Identidades preservadas (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF) e outros, representando Flavio Santos Tojal de Araujo, Luiz Eduardo Valente Moreira, Marcelo de Sousa Murta e Marcelo José Leite Restum; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119454/OAB-RJ), Francisco Antunes Maciel Mussnich (28717/OAB-RJ) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e outros, representando Hugo Repsold Júnior e Jose Miranda Formigli Filho; Rafael Braga Monero (190.214/OAB-RJ), Luiz Tavares Corrêa Meyer (93.969/OAB-RJ) e outros, representando Antonio Eduardo Monteiro de Castro; Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas (88.194/OAB-RJ), Barbara Medina Coeli Egreja (145.749/OAB-RJ) e outros, representando Antonio Luiz Fernandes dos Santos; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella, José Alcides Santoro Martins, José Carlos Cosenza, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.