DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200272 272 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Sr. Carlos Paulo de Sousa (054.498.208- 87) e à Sra. Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62) ante o recolhimento das respectivas multas individuais aplicadas pelo Acórdão 2.991/2018-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 616/2021-TCU-Plenário; e b) restituir os autos ao Sediv/Seproc para acompanhamento do pagamento parcelado de dívidas relativo aos Srs. Frederico Silva da Costa e Márcio Ferreira do Nascimento. 1. Processo TC-026.468/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 031.366/2011-2 (REPRESENTAÇÃO); 002.497/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.500/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.043/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 002.505/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.501/2024-4 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 002.496/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Advance Comunicação e Marketing Ltda. (01.525.817/0001- 46); Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará (07.210.669/0001-57); Carlos Paulo de Sousa (054.498.208-87); Exibidoor Propaganda Ltda. (06.571.178/0001-79); Expressao Grafica e Editora Ltda. (23.715.659/0001-20); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Dias Martins (782.175.556-72); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Fundação Xxvii de Setembro (01.306.298/0001-25); Grafica Encaixe Ltda. (35.216.498/0001-09); Grafica Sergio Eireli (05.678.602/0001-16); Grafica e Editora Pouchain Ramos Ltda. (07.012.214/0001-27); José Colombo de Almeida Cialdini Neto (232.839.393- 49); Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093- 68); Márcio Ferreira do Nascimento (075.580.448-12); Print Solucoes Graficas e Eventos Eireli (04.011.639/0001-23); Suemy Andrade Vasconcelos (425.776.323-04); Sérgio Flores de Albuquerque (186.513.641-72). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ce (00.414.607/0006-22). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando José Colombo de Almeida Cialdini Neto; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, representando Luciano Paixão Costa; Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Jurema Camargo Monteiro; Raimundo Bezerra da Silva Júnior, representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Camila de Paula e Silva (38.528/OAB-DF), representando Frederico Silva da Costa; Rafael Pestana Fogal, Pedro Henrique Mazzaro Lopes e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Denyze Naves de Souza e Silva (31307/OAB-DF), Fernanda Barbosa Antunes (46529/OAB-DF) e outros, representando Sérgio Flores de Albuquerque; Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Márcio Ferreira do Nascimento; Viviane da Silva Rodrigues e Adrian Aubrey Pouso Sue, representando Carlos Paulo de Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1315/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.662/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Oi S.A. - em Recuperação Judicial 4. Unidades: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Ministério das Comunicações (MCom) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (parecer nos autos e manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) 8. Representação legal: Jessica Baqui da Silva (51420/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, formulada pela Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) com o objetivo de fixar os termos para a extinção antecipada e a transformação do contrato de concessão do Sistema de Telefonia Fixa Comutada (STFC) celebrado com a empresa Oi S.A. - em Recuperação Judicial (Oi) em autorização, conforme previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar a proposta da Comissão de Solução Consensual, autorizando a assinatura do respectivo termo de autocomposição, condicionada à sua alteração, para que a conta em que será depositada a garantia financeira da Oi, seja de movimentação restrita, dependendo, para tanto, de autorização da Anatel, conforme exposto nos itens 125 e 126 deste voto; 9.2. retirar o sigilo dos presentes autos, com exceção das peças 59 e 61, com o objetivo de resguardar informações comerciais privadas e as estratégias processuais e os interesses da União; 9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de autocomposição; 9.4. encaminhar sugestão à Presidência deste Tribunal para que avalie a possibilidade da previsão da participação da Advocacia-Geral da União como integrante necessário das Comissões de Solução Consensual previstas na IN-TCU 91/2022 9.5. comunicar o teor desta decisão aos interessados; e 9.6. arquivar estes autos. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1316/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.607/2022-6. 1.1. Apensos: 027.676/2022-6; 037.629/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Diogo Marcos de Almeida (68.200/OAB-PR). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. no prazo de 90 dias, adote as medidas necessárias para garantir que, no mínimo, 60% dos cargos em comissão efetivamente preenchidos sejam ocupados por empregados do quadro efetivo, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021; 9.2.2. no prazo de 90 dias, conclua estudo de viabilidade de realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos, e, com base nele, fixe o prazo para a realização do concurso; 9.2.3. no prazo de 120 dias, informe ao TCU sobre as medidas adotadas para cumprir as determinações dos itens 9.2.1 e 9.2.2, com a documentação comprobatória pertinente; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre os presentes autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao denunciante e ao Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR). 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1317/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.227/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, apresentada pela Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para que este Tribunal realize auditoria para verificar a regularidade da execução dos recursos repassados para a Associação Programa um Milhão de Cisternas para o Semiárido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, entre 2014 e 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos artigos 17, inciso II, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia do Acórdão 900/2024-Plenário, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentaram, bem como desta deliberação, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1318/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 044.789/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001- 43); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Juliana Lima Falcão Ribeiro (OAB/MG 222.058). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca da possibilidade de se destinar recursos de emendas parlamentares a hospitais universitários federais (HUF) integrantes da rede relativa à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), via Fundo Nacional de Saúde (FNS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. informar o Ministério da Saúde que a realização de despesa por meio de termo de execução descentralizada (TED) destinado a atender necessidade específica e estratégica da pasta tanto da ação orçamentária 8585 - Atenção à saúde da população para procedimentos de média e alta complexidade, como da 8535 - Estruturação de Unidade de Atenção Especializada em Saúde, tendo como destinatários os hospitais universitários federais, inclusive por meio de emendas parlamentares, não viola o entendimento do Acórdão 31/2017-TCU-Plenário, nem configura desvio de objeto entre saúde e educação, desde que a ação ou serviço de saúde seja de interesse do Ministério da Saúde e quando necessária à consecução da finalidade da referida ação. 9.3. encaminhar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por força do item 9.7 do Acórdão 2.172/2022-TCU Plenário (TC 011.489/2022-7); 9.4. notificar o Ministério da Saúde e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) acerca desta deliberação e dos seus respectivos fundamentos; e 9.5. com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, arquivar o presente processo. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.