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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 277

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200277 277 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação apresentada pelo Senador José Renan Vasconcelos Calheiros sobre possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, promovida pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal para alienar, sob a forma de permuta, imóvel de propriedade da União, de jurisdição da Marinha, administrado pelo Comando do 3º Distrito Naval, por obras de engenharia relacionadas à construção de novo hospital naval no Estado do Rio Grande do Norte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; 45 da Lei 8.443/1992; 169, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.3. determinar ao Centro de Intendência da Marinha em Natal que se abstenha de realizar outro certame nos mesmos moldes da Concorrência 1/2023, tendo em vista que o terreno nela oferecido em permuta é caracterizado como terreno de marinha situado em faixa de segurança da orla marítima e não é suscetível de alienação total, conforme as disposições dos arts. 20, inciso VII, da Constituição de 1988, 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 16-A, § 6º, inciso II, da Lei 9.636/1998 e o entendimento contido no Acórdão 2.484/2008-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal sobre as seguintes principais impropriedades identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. a estipulação de valor máximo a ser pago a título de contrapartidas (subitens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do projeto básico e subitem 4.3 do edital), limitando o montante máximo da proposta, atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência e caracteriza fixação de preço mínimo na licitação pelo critério de maior oferta, procedimento vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 que a fundamentou; 9.4.2. a previsão de elevado percentual possível de subcontratação (até 97,52%), somente excepcionando a taxa de administração local (subitens 13.1 e 13.1.2 do projeto básico de engenharia anexo ao edital) - o que equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral -, constitui procedimento que afronta o disposto nos arts. 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 6.189/2019, da 2ª Câmara, e 834/2014-Plenário e 2.189/2011, do Plenário, relatores: Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer e André de Carvalho e Ministro José Jorge, respectivamente); 9.4.3. a exigência, como requisito de habilitação, de apresentação de atestados de capacidade técnica, comprovando a execução de serviços que seriam subcontratados (subitem 7.7 do edital), contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.679/2018, do Plenário, 6.219/2016, da 2ª Câmara, relatores: Ministros Aroldo Cedraz e Ana Arraes, respectivamente); e 9.4.4. a definição, no projeto básico e no edital, de solução que não foi identificada e avaliada nos estudos preliminares infringe o disposto nos arts. 5º e 7º, inciso III, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020; 9.5. comunicar esta decisão ao Centro de Intendência da Marinha em Natal e ao representante; e 9.6. arquivar os autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação contida no subitem 9.3, retro. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1334- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1335/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.322/2015-2 1.1. Apensos: 047.102/2020-9; 047.046/2020-1; 047.110/2020-1; 047.047/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsáveis: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53); Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06) 3.3. Recorrente: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06) 4. Unidade: Município de Lago do Junco/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de Freitas (64320/OAB-DF) e outro, representando Osmar Fonseca dos Santos; Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (11909/OAB-MA) e outros, representando Haroldo Euvaldo Brito Lêda 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o agravo interposto por Osmar Fonseca dos Santos contra despacho decisório (peça 109), que conheceu de seu recurso de revisão interposto contra o Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 276 e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde; e 9.3. restituir os autos à AudRecursos, para proceder com urgência à instrução de mérito do recurso de revisão. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1335-27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1336/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.199/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) 4. Unidade: Governo Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, oriunda da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, em que se solicita informações a respeito da participação do Brasil na COP-28 - 28ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, de 30/11 a 12/12/2023. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º, inciso II; 4º, inciso I, alínea "b", 5º, 14, incisos I e IV, 15, inciso I e § 1º, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.2. considerar integralmente atendida a solicitação; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que as informações solicitadas, por meio do Ofício 372/2023-C F FC - P , encontram-se no relatório e voto que integram esta deliberação, bem como nas relações de dados contidas nas peças 12 e 13; 9.4. encaminhar cópia integral desta decisão, acompanhada das peças 12 e 13 dos presentes autos, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1336-27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.579/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A (01.466.431/0001-00). 3.2. Recorrente: Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda (16.383.848/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Adriano Jose Borges Silva (17025/OAB-BA), Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (71885/OAB-MG) e André Luiz Martins Leite (139940/OAB-MG), representando Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda; Breno Vaz de Mello Ribeiro (114306/OAB-MG), Gustavo Alexandre Magalhães (88124/OAB-MG) e outros, representando GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda em face do Acórdão nº 1019/2024 - TCU - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1337-27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1338/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.154/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maribondo - AL. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário, que analisou as constatações apresentadas no TC 039.456/2019-6, relativo a denúncia de supostas irregularidades relacionadas à aplicação de recursos oriundos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundef), no âmbito da Prefeitura Municipal de Maribondo/AL , no pagamento de dívidas previdenciárias, em desacordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e a jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário; 9.2. considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário; 9.3. constituir processo apartado dos presentes autos, autuando-o como Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, e consoante disposto nos itens 9.2.3 e 9.4.3 do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário e no subitem 9.3 do Acórdão 2818/2020-TCU-Plenário, com a citação do Município de Maribondo/AL, que se beneficiou do uso irregular dos recursos dos precatórios do Fundef, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o gestor responsável pela aplicação irregular do valor constante do quadro abaixo, para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica dos precatórios do Fundeb a quantia discriminada, atualizada monetariamente desde a data ali inscrita até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, relativas a despesas realizadas com recursos de precatórios do Fundef em finalidades desvinculadas e/ou sem comprovação de vinculação a gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), concretizada mediante o pagamento de passivos previdenciários junto ao Fundo Previdenciário do Município de Maribondo/AL (FUNPREMA), configurando afronta ao art. 60 do ADCT da CF/1988 (atual, art. 212-A da CF/1988) c/c o art. 21 da Lei 11.494/2007 (atual, art. 25 da Lei 14.113/2020), art. 70 da Lei 9.394/1996 e aos Acórdãos 1.518/2018 e 2.866/2018, todos do Plenário: