Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 279

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200279 279 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1341/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.713/2012-6. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Adrinaldo Oliveira Almeida (742.489.793-49); Caldas & Furlani Engenharia Ltda. (02.380.232/0001-48); Carlos Eduardo Bandeira de Mello (072.857.793-34); Debora Lopes de Araújo Bezerra de Menezes (032.759.214-10); Edson Pereira de Sousa (548.799.063-87); Egídio Cordeiro de Abreu Filho (371.394.363-04); Francisco Caldas da Silveira Júnior (485.093.533-87); Francisco Eduardo Nascimento dos Santos (243.482.873-68); Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. - ME (07.192.755/0001-84); José Milton Lucio do Nascimento (389.955.303-91); Marcos Barboza da Silva (002.676.458-05); Miguel Ângelo Pinto Martins (478.715.123-15); Roberto Eter Sales Furlani (051.510.823-53); Roberto Soares Pessoa (001.137.353-91). 3.2. Embargante: Carlos Eduardo Bandeira de Mello. 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Maracanaú - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9.694), representando Francisco Eduardo Nascimento Santos; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB/CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 5.857), representando Caldas & Furlani Engenharia Ltda.; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB/CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 5857), representando Roberto Eter Sales Furlani; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB/CE 7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 5.857), representando Francisco Caldas da Silveira Júnior; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9.694), representando Marcos Barboza da Silva; Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OA B / C E 16.755), representando Debora Lopes de Araujo Bezerra de Menezes; José Araújo Tavares Neto (OAB/CE 15.331), Yasser de Castro Holanda (OAB/CE 14.781) e outros, representando Carlos Eduardo Bandeira de Mello; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9.694) e Francisco Irapuan Pinho Camurca (OAB/CE 6.476), representando Egidio Cordeiro de Abreu Filho; Marcio Christian Pontes Cunha, representando Roberto Soares Pessoa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello em face do Acórdão 1.213/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 187 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1341-27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1342/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.714/2023-0. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Neemias Leal Teixeira (CPF 627.334.432-91). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em desfavor do Sr. Neemias Leal Teixeira, ex-empregado, em razão de dano ao patrimônio da ECT, no valor originário de R$ 178.427,48, decorrente da inobservância aos procedimentos de segurança e simulação de assalto, ocorridos nas Agências dos Correios (AC) de Faro/PA e Terra Santa/PA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Neemias Leal Teixeira, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Neemias Leal Teixeira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/7/2022 .80.119,23 . .9/4/2019 .98.308,25 9.3. aplicar ao Sr. Neemias Leal Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Neemias Leal Teixeira, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Neemias Leal Teixeira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU. 9.7. dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1343/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-008.457/2015-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Edilânia Fonseca Froufe (023.872.697-56); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Geraldo Sergio Ramalho Franca Silva (498.981.167-49); Gleice Regina Balbino de Almeida (119.932.427-24); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528-30); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mônica Ferreira Marques (021.427.047-51); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); e William Lourenco da Silva (025.339.237-37). 4. Órgãos e entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército (DEC); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e Instituto Militar de Engenharia (IME). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Gabriel Barbosa Rocha, André Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69337/OAB-RS), representando Paulo Roberto Dias Morales; Alexandre Benevides Cabral (33492/OAB-DF), representando Lizaura Honorato Balbino; Larissa Camargo Costa (201.512/OAB-RJ), Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Rodrigo Henrique Roca Pires (92632/OAB-RJ) e Renata Alves de Azevedo Fernandes da Cruz (155595/OAB-RJ), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina Balbino de Almeida; George Alexandre de Almeida Macêdo (18.113/OAB-CE), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (8212 2 / OA B - RS) e Raphael Ramos D' Aiuto (94485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por força do subitem 9.6.1.7 do Acórdão 640/2015 - Plenário (de minha relatoria, peça 338), retificado pelo Acórdão 1.182/2015 - Plenário (rel. mim. Benjamin Zymler, peça 345), ambos proferidos no TC-022.244/2010-7, referente à auditoria realizada por este Tribunal no Instituto Militar de Engenharia (IME), que constatou irregularidades relativas a avenças, entre as quais, o Convênio DNIT PP/211/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nas disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), rever, de ofício, o Acórdão 1.411/2018 - Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação Ricardo Franco, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se as demais multas impostas aos outros responsáveis indicados no subitem 9.6 daquela decisão; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da Fundação Ricardo Franco. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1343- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1344/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.466/2014-3. 2. Grupo II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Federação Paulista de Hipismo (43.638.543/0001-41); Francisco José Mari (014.350.888-16). 3.2. Recorrente: Francisco José Mari (014.350.888-16). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Décio de Andrade (OAB/SP 195.720), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP 330.650) e outros, representando Federação Paulista de Hipismo; Roselle Adriane Soglio (OAB/SP 177.840) e Luiz Antônio Santos de Oliveira (OAB/SP 352.600), representando Francisco José Mari. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Francisco José Macri contra o acórdão 359/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. alertar ao recorrente que a interposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório implicará seu recebimento como simples petição, conforme art. 287, §6º, do RI/TCU, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão, e que tal atuação processual, a teor do inciso VII do art. 80 do Código de Processo Civil, pode ser caracterizada como litigância de má-fé; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 27/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344- 27/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1345/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.831/2018-2. 1.1. Apenso: 009.991/2024-7. 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).