Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 114

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024071200114 114 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 EDITAL DE INTIMAÇÃO A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal da Universidade Federal do Pará, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Processo Administrativo nº 23073.003164/2022-54, na forma da Lei: FAZ SABER à Sra. MARLI APARECIDA MARTINS, que diante das tentativas frustradas de sua intimação pessoal, fica intimada por edital acerca da Decisão Administrativa: Parecer nº 29/2024-COORDLEGNO e Despacho nº 473/2024-PRPROGEP, que determinou a continuidade da cobrança para reposição ao erário no valor de R$ 271.926,11 (Duzentos e setenta e um mil novecentos e vinte e seis reais e onze centavos), recebido indevidamente, referente a verbas remuneratórias. Caso seja de seu interesse, a vista do referido processo, bem como a GRU (Guia de Recolhimento da União), no montante da reposição devida, poderá ser solicitada à Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa (CLON), localizada na Universidade Federal do Pará, Rua Augusto Corrêa, nº 1 - Prédio da Reitoria, 1º andar, PROGEP ou por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação do meio para o encaminhamento à Vossa Senhoria. Desta decisão cabe recurso, na forma do disposto no Art. 7º da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, fixa o prazo para apresentação de manifestação em 10 (dez) dias consecutivos, a contar da publicação deste, o qual poderá ser entregue na Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa (CLON) ou encaminhado para o endereço eletrônico [email protected] ÍCARO DUARTE PASTANA Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E A D M I N I S T R AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2024 SUSPENSÃO DE PAGAMENTO O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, da Portaria Ministerial nº 108, de 14 de março de 2017, do Regimento Interno da Secretaria- Executiva, publicada no Diário Oficial da união de 16 de março de 2017, e tendo em vista a Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45 de 15 de junho de 2020, publicada no DOU de 17 de junho de 2020, resolve: 1. Tornar pública a relação dos aposentados e pensionistas, que terão o pagamento do provento e ou/benefício de pensão suspenso por motivo de não atendimento à convocação e respectiva notificação para realizar a prova de vida anual, no mês do aniversário . .NOME .CPF .LOT E . .JOSEMAR DE MELLO VILLAR .485.607* .ABR/2024 . .MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA .922.301 .ABR/2024 . .MARIA SEBASTIANA DE SOUZA .050.066 .ABR/2024 2. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício da pensão fica condicionado a prova de vida mediante comparecimento pessoal do interessado em qualquer agência da rede bancária na qual receba seus proventos, ou ainda via aplicativo móvel SOUGOV e na impossibilidade, comparecer na Unidade de Recursos Humanos, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco U, 1º Andar, Sala 104, Brasília/DF, portando a documentação estabelecida nos artigos 5º e 6º Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 45/2020. 3. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitada visita técnica, por meio do telefone (061) 2032-5171/5394, para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. CARLOS EDUARDO MENDES GALVÃO ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AVISO PGR/MPF Nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a Portaria PGR/MPF nº 365 de 2 de maio de 2024, alterada pela Portaria PGR/MPF nº 643 de 4 de julho de 2024, que versa sobre a instalação da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC) e o constante no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.005261/2024-46, resolve: Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: I - 1 (uma) vaga na Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Distrito Federal/UNTC-DF; II - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Distrito Federal; III - 1 (uma) vaga na Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de Minas Gerais/UNTC-MG; IV - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais; V - 1 (uma) vaga na Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado do Rio Grande do Sul/UNTC-RS; VI - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul; VII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de São Paulo/UNTC-SP; VIII - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Parágrafo único. O concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá exclusivamente as vagas relacionadas no caput deste artigo, impossibilitada a remoção para aquelas que surgirem sucessivamente. Art. 2º As Procuradorias da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes possuem as seguintes vinculações para fins de lotação: . .Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Distrito Federal/UNTC-DF .Vinculada à Procuradoria da República no Distrito Federal . .Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de Minas Gerais/UNTC-MG; .Vinculada à Procuradoria da República Estado de Minas Gerais . .Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado do Rio Grande do Sul/UNTC-RS; .Vinculada à Procuradoria da República Estado do Rio Grande do Sul . .Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de São Paulo/UNTC-SP .Vinculada à Procuradoria da República Estado de São Paulo § 1º As Procuradorias de que trata o caput são unidades administrativas vinculadas às respectivas Procuradorias da República, nos termos da Portaria PGR/MPF nº 643 de 4 de julho de 2024. § 2º Os ofícios comuns lotados nas Procuradorias da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes - UNTC não integram as Procuradorias da República a que estão vinculadas. § 3º É vedada a alteração de lotação, por designação do Procurador-Chefe, entre os ofícios comuns da UNTC e os ofícios comuns lotados nas Procuradorias da República. Art. 3º As Procuradorias da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC) terão funcionamento nas respectivas Procuradorias da República a que a estão vinculadas. Parágrafo único. O membros lotados nos ofícios da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC) devem exercer suas atividades nas unidades de que trata o caput, nos termos do §2º do art. 2º da Portaria PGR/MPF nº 365 de 2 de maio de 2024. Art. 4º Os ofícios da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC) devem ser objeto de correição qualitativa nos termos de regulamentação da Corregedoria do Ministério Público Fe d e r a l . Art. 5º Os titulares dos ofícios da UNTC devem participar das atividades de qualificação promovidas pela Secretaria de Cooperação Internacional. Art. 6º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso. § 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo. § 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos. Art. 7º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus. § 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o interessado deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência. § 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados. § 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um) outro Procurador da República. § 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades. § 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993. § 6º Podem ser escolhidas até 5 (cinco) opções de unidade para cada membro da dupla, coincidentes ou não. § 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu. § 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão, cada um, com a própria antiguidade. § 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado. § 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em caso de empate, à dupla do membro mais antigo. § 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo. Art. 8º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada interessado. Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993. Art. 9º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO