DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500008 8 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 116. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4.004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o volume de suas importações do produto objeto da investigação foi considerada significativo em comparação com o volume de sua produção própria do produto similar. Assegurou-se a participação do grupo no curso da investigação enquanto parte interessada e na qualidade de outra produtora nacional e importadora do produto objeto da investigação. 117. Destaque-se que, quando da verificação in loco realizada no Grupo Gold, foram apresentados novos volumes de produção. Ademais, com base nas informações apresentadas pelo grupo, foi identificado volume maior de importações do produto objeto nos dados da RFB. No quadro a seguir são demonstrados os novos volumes, de maneira que se pode observar, especialmente para P5, significativo decréscimo no volume de produção do produto similar e significativo acréscimo no volume de importações do produto objeto da investigação: Período Volume de Produção (kg) Volume de Aquisições/Importações (kg) P1 [ R ES T . ] [ CO N F. ] P2 [ R ES T . ] [ CO N F. ] P3 [ R ES T . ] [ CO N F. ] P4 [ R ES T . ] [ CO N F. ] P5 [ R ES T . ] [ CO N F. ] Fonte: Grupo Gold Elaboração: DECOM 1.11. Das verificações in loco 118. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 119. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 120. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na JAS. 121. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 122. Ademais, foi também realizado procedimento de verificação in loco das informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre - MG, no período de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação. 123. Os documentos comprobatórios da verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. 124. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, da Colômbia e do Peru foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 125. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras: Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período (2023) Grupo Klaus S.A.C. Lima (Peru) 16 a 20 de outubro Silca South America S.A. Tocancipá - Cundinamarca (Colômbia) 23 a 27 de outubro Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys") Haining (China) 27 a 29 de novembro Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("Sanjin") Yiwu (China) 30 de novembro a 1º de dezembro Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. ("Oscar") Yiwu (China) 4 e 5 de dezembro Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. ("Golden Liu") Jinhua (China) 6 e 7 de dezembro Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd. ("Rivers2Sea") Jinhua (China) 8 a 11 de dezembro Elaboração: DECOM Fonte: DECOM 126. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 127. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 128. Por meio dos Ofícios SEI nºs 449, 450, 451 e 452/2024, todos de 25 de janeiro de 2024, as produtoras SL Keys, Sanjin, Oscar e Golden Liu, respectivamente, foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco. Nos mencionados ofícios foi notificado o prazo para protocolo de novas explicações, não sendo recebida nenhuma manifestação das empresas ao término de tal prazo. 1.11.1. Das manifestações sobre as verificações in loco 129. Em manifestação protocolada em 29 de setembro de 2023, a JAS apresentou argumentos referentes aos temas que haviam sido listados, em 15 de agosto de 2023, pelo Grupo Gold e pelo Grupo Klaus para serem tratados na audiência pública marcada para 11 de outubro de 2023. Dentre os temas listados para a audiência constava o item: "incorreções apontadas no relatório de verificação in loco" realizada na peticionária. 130. Na referida manifestação, a JAS destacou que a equipe do DECOM, conforme consta do relatório de verificação, concluiu que as correções/alterações apresentadas "não modificavam de forma substancial a petição de abertura e informações complementares já apresentadas." 131. Em seguida, a JAS apresentou esclarecimentos acerca do tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave", afirmando que as referidas bonificações foram informadas desde a petição, bem como por ocasião da resposta ao ofício de informações complementares, especificamente no Apêndice IX, "tendo sido informado o volume relativo às saídas (bonificações) de produto similar". Destacou, ainda, que durante a verificação in loco apresentou informações relativas a todas as notas fiscais emitidas pela empresa, tendo a equipe do DECOM acesso a todas as informações relacionadas a essas bonificações (número da nota fiscal, CODIP, data da emissão, CFOP, quantidades, valores etc.). 132. Segundo a peticionária, "[a] s quantidades de chaves bonificadas eram negociadas junto com a venda, caso a caso. Para concessão das bonificações eram considerados a quantidade adquirida e o preço, com o objetivo de concluir a venda. O custo das bonificações foi contabilizado no CPV juntamente com o custo dos produtos vendidos, e o ICMS destacado nas Notas Fiscais de bonificação foi lançado na conta de ICMS redutora da receita de vendas. Em síntese, desde a petição, a autoridade investigadora conta com todas as informações necessárias para avaliar a matéria. Além disso, a JAS ressalta que tais bonificações, desde a petição, foram informadas na coluna H3 do Apêndice IX, verão restrita, e, desde P2, foram praticamente insignificantes em comparação com o volume de produção." 133. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023 e referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, abordaram o item "incorreções apontadas no relatório de verificação in loco na JAS". Especificamente acerca das "chaves-bônus", as exportadoras registraram entendimento de que o envio de produto adicional para cliente que alcançou determinado volume de compras não seria mera saída de produto, mas uma efetiva concessão de desconto na forma de produto, cabendo ao DECOM tratar as "chaves-bônus" como descontos de vendas e realizar o ajuste adequado nos dados de vendas da indústria doméstica, especialmente no que tange aos preços praticados. 134. Por sua vez, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS destacou que as verificações in loco realizadas pela equipe do DECOM nas empresas chinesas demonstraram enormes discrepâncias nos dados apresentados pelas empresas chinesas, e que o Departamento deveria utilizar os fatos disponíveis para apurar a margem de dumping das referidas empresas. 135. Na mesma manifestação, a JAS destacou, com relação à verificação in loco no Grupo Gold, as diferenças entre os dados de produção e vendas, elemento que fora por diversas vezes destacado pelo próprio Grupo Gold ao longo da instrução processual relação às outras produtoras nacionais. Na manifestação a JAS chamou a atenção para as significativas correções nos dados de volume de produção e vendas do próprio Grupo Gold após a verificação in loco conduzida pela equipe do DECOM, o que poderia indicar que o Grupo estivesse inflando os próprios números relativos à produção e vendas no mercado interno de produto de fabricação própria, especialmente de P3 para P5. Além disso, a JAS registrou também que demonstraria que o Grupo Gold teria feito confusão com a definição do produto similar, dada a alteração de sua lista de produtos. 136. Finalmente, em relação às correções de dados havidas na verificação in loco do Grupo Gold, as quais considerou bastante significativas, a JAS se manifestou no sentido de aguardar a edição de Nota Técnica de fatos essenciais para, caso entenda necessário, se manifestar acerca da matéria. Reiterou, de qualquer forma, o entendimento pela exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica. 1.11.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações sobre as verificações in loco 137. Com relação à manifestação conjunta da Klaus e da Silca acerca de alterações de dados identificadas na verificação in loco da empresa JAS, o relatório da verificação in loco já discorreu sobre as correções/alterações e a equipe de verificação considerou as alterações havidas a título de pequenas correções como não modificadoras de forma substancial da petição e informações complementares à petição apresentadas pela empresa. 138. Já com relação às bonificações de chaves, também registradas no mencionado relatório, cumpre reforçar que, para o acumulado de P1 a P5, os produtos remetidos a título de bonificação (notas fiscais de CFOP 6910) representaram aproximadamente 1,8% da quantidade total do produto similar comercializado pela JAS. Levando em consideração que as bonificações foram cada vez menos significativas em relação ao total comercializado (7,9% em P1, 0,0022% em P2, 0,0006% em P3, 0,0152% em P4 e 0,0176% em P5), pode-se concluir que eventual, inexpressivo, impacto causado pelas bonificações não afastaria o dano causado pelas importações das origens investigadas. 139. No que concerne à menção da JAS às significativas correções nos dados de volume de produção e vendas do próprio Grupo Gold após a verificação in loco, com efeito, há de se concordar com a peticionária que, a despeito da indignação seletiva do referido grupo no tocante às alterações nos volumes de produção apresentados pela Land e Dovale, o próprio Grupo Gold alterou, em diversas oportunidades e em montantes expressivos, os seus próprios dados. 140. Quanto à manifestação da JAS acerca das discrepâncias detectadas nas verificações in loco das produtoras/exportadoras chinesas, cumpre mencionar não terem sido apresentadas novas explicações por tais empresas dentro do prazo fixado nos Ofícios SEI nº 449, 450, 451 e 452/2024, expedidos em 25 de janeiro de 2024, pelos quais o DECOM as notificou das considerações acerca da utilização da melhor informação disponível, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas. Conforme registrado nos relatórios das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Golden Liu, Oscar, Sanjin e SL Keys não lograram comprovar os dados relativos à totalidade das vendas, à capacidade instalada, aos estoques e volume de produção, às despesas de vendas reportadas no Apêndice VII e à verificação das notas fiscais negativas. 141. Dessa maneira, nos termos do art. 50, § 3º e art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final levará em conta as melhores informações disponíveis quanto ao cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas. 1.12. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória 142. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação. 143. Conforme exposto no item 1.17 deste documento, no entanto, quando da determinação preliminar, considerando impactos de eventual aplicação sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, não houve aplicação de direitos provisórios. 1.13. Da audiência 144. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia 15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas a serem tratados: 1. Definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus): (i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado de reposição (Silca e Klaus); (ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias-primas (Silca e Klaus); e (iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold). 2. Indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para caracterizar dano material (Grupo Gold); 3. Ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus): (i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus); (ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus); (iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores nacionais (Grupo Gold); (iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica (Grupo Gold); 4. Fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo Gold); 5. Incorreções apontadas no relatório de verificação in loco da JAS (Silca e Klaus): (i) revisão dos custos; (ii) tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave". 145. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não seria utilizado em prejuízo de seus interesses. 146. Dessa forma, no dia 11 de outubro de 2023 realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes representantes de membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do governo do Peru e das seguintes empresas: Aliança Metalúrgica, K2 Chaves Ltda., Global Comércio de Ferragens EIRELI, JAS, Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca. 147. As partes interessadas JAS, Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e são apresentadas de acordo com o tema abordado. 1.14. Da prorrogação 148. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início, por meio da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023. 1.15. Da determinação preliminar 149. Em 5 de outubro de 2023, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 888/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, elaborado pelo DECOM.