DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500009 9 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 150. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 151. No entanto, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação. Considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou- se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios. 1.16. Dos prazos e do cronograma da investigação 152. Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro Antidumping, são apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado regulamento, os quais constaram da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023. Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 30/01/2024 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 19/02/2024 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 20/03/2024 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 09/04/2024 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. 29/04/2024 153. Salienta-se que, considerando a data de divulgação da presente nota técnica e em consonância com o que estabelece o art. 62 do Regulamento Brasileiro, o prazo para apresentação de manifestação final pelas partes fica alterado para o dia 24 de junho de 2024. 1.17. Do encerramento da fase de instrução 1.17.1. Do encerramento da fase probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos 154. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de janeiro de 2024, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 40, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. Apresentaram manifestações dentro desse prazo o Grupo Gold, a Klaus e a Silca; a importadora K2 apenas solicitou sua exclusão da presente investigação. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado. 155. Em 19 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que o Grupo Gold, a Klaus e a Silca, bem como a peticionária, encaminharam considerações. Essas manifestações também foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado. 1.17.2. Do encerramento da fase de instrução 156. Em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de instrução da investigação encerrou-se em 24 de junho de 2024. Nessa data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 157. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank". 158. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga metálica composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm. 159. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone na cabeça das chaves. 160. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição. 161. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra). 162. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate com uma ferramenta (estampo) na tira de latão e recorta a peça no formato de chave. 163. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação, uma em cada lado do cunho (cabeça). 164. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética. 165. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão, formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem. 166. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na sequência, a chave Tetra é montada, processo que consiste em prender o corpo manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem. 167. Após consulta do DECOM, a peticionária informou que os seguintes produtos estão excluídos do escopo da presente investigação: - chaves multiponto (ou chaves de segurança); - chaves do tipo Gorje (chaves fundidas); e - chaves para fechadura de banheiro (que não necessitam de posterior inclusão de segredo). 168. Por outro lado, destaque-se que o produto objeto da investigação também inclui as chaves de latão que necessitarem passar por etapas posteriores de processamento, incluindo, mas não se limitando, a revestimentos, pinturas, cortes, perfurações, soldagens ou qualquer outro processamento, prévio e diverso de qualquer forma de inclusão de segredo. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 169. As chaves objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH: Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM Código NCM Descrição TEC (%) 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. - 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente. - 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 16 Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM 170. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 16% durante todo o período de investigação de dano. 171. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00. Preferências Tarifárias NCM 8301.70.00 País Base Legal Preferência Argentina ACE 14 - Mercosul (Automotivo) 25% (dentro do limite do flex) ou 100% (além do limite do flex) Bolívia AAP.CE 36 - Bolívia 100% Chile AAP.CE 35 - Chile 100% Colômbia ACE 72 100% Egito ALC Mercosul-Egito 40% em 01/09/2020 50% em 01/09/2021 Eq u a d o r ACE 59 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Paraguai ACE 74 - Mercosul (Automotivo) 100% Peru ACE 58 100% Uruguai ACE 02 - Mercosul (Automotivo) 100% Venezuela ACE 69 100% Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM 172. Além das chaves objeto da investigação, classificam-se no subitem tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas). 2.2. Do produto fabricado no Brasil 173. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral. 174. A fabricação do produto similar doméstico segue, geralmente, as mesmas etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita no item 2.1: estampagem dos blanks para que sejam submetidos a fresagem e cunhagem (no caso de chaves Yale) ou utilização de tornos para usinagem do vergalhão a fim de se obter o corpo da chave e o encaixe da cabeça da chave, fresagem das ranhuras ou canais, e prensagem para afixação do corpo à cabeça da chave (no caso de chaves Tetra). 175. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores). 176. O produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. 2.3. Da similaridade 177. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 178. Dessa forma, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil, basicamente: * são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de latão, no caso das chaves Tetra); * seguem processos de produção semelhantes; * exibem as mesmas características físicas, consistindo, basicamente, em: - peça de latão achatada, podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Yale); ou - peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Tetra); * não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos; * prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento de cadeados e fechaduras; * são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens); * concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves). 179. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a similaridade. 2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade 180. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2023, a empresa Stam Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping, pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais. 181. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão. Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da produção e o abastecimento dos produtos finais. 182. Diante disso, a Stam manifestou-se contrária à continuidade da investigação de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão. 183. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold afirmou que, após sua habilitação e acesso aos autos restritos do processo, confirmara seu entendimento de que não estariam presentes os elementos mínimos necessários para justificar a abertura da investigação ou a aplicação de direitos antidumping. 184. Reforçou a argumentação, apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que a definição do escopo do produto seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 185. Assim, em relação ao produto objeto e produto similar, citou o art. 10 do supramencionado decreto, que define o produto objeto como "produtos idênticos ou que apresentem características ou composição química e características de mercado semelhantes" e afirmou que a seleção feita pela JAS de chaves de latão, sem segredo e dos tipos Yale e Tetra pareceu arbitrária e injustificável, uma vez que a real dimensão desse mercado compreende chaves de diversos tipos, feitas com distintos materiais, comercializadas com e sem segredo. 186. Nesse sentido, apresentou uma tabela com um resumo das características físicas/composição química e de mercado envolvendo os diversos tipos de chave (todas com a mesma classificação tarifária) e ressaltou a complexidade do mercado de chaves, uma vez