DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500013 13 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 277. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 278. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 279. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. 280. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento. 281. A partir dos dados apresentados pelas fabricantes nacionais que responderam aos pedidos de informações e esclarecimentos do DECOM, apurou-se que a JAS foi responsável por proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico no período de investigação de dumping (30,7% em P5). 282. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, definiu-se a linha de produção da peticionária como representativa da indústria doméstica. 283. Neste ponto, é válido destacar o pedido, contido na petição, para que se excluísse o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente." Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica: (...) II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. 284. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte, senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da China no período de investigação. 285. Informou também que, conforme Relatório Mensal de Atividades do administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que seria possível que o Grupo Gold "tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves". 286. Em detida análise dos dados de importação, verificou-se que, do volume importado de chaves objeto da investigação, o Grupo Gold foi responsável por [ CO N F I D E N C I A L ] . 287. Quando analisada a representatividade desse volume importado ante a produção nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras nacionais), verifica-se que as importações do Grupo Gold representaram os seguintes percentuais da produção nacional total: [CONFIDENCIAL] . 288. Adicionalmente, o volume de importações do produto objeto da investigação pelo Grupo Gold em P5 equivaleu a [CONFIDENCIAL] % do volume de produção, em quilogramas, do produto similar doméstico fabricado por tal grupo, conforme dados apresentados durante a investigação. 289. Não obstante, considerando que, quando do início da investigação, não se dispunha de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria doméstica perpassava também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico- financeiros necessários à análise de dano, optou-se, para fins de início da investigação, pelo envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de eventual resposta apresentada pelo Grupo e da análise dos dados apresentados, avaliou-se sua exclusão do conceito de indústria doméstica, conforme apresentado no item 1.15 do presente documento. 290. Ressaltou-se também que, ao longo da investigação, buscou-se obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. Os esforços para obtenção de tais informações e as respostas obtidas constam do item 1.11 do presente documento. 3.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica 291. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com argumentos referente à definição da indústria doméstica, na qual o grupo reforçou seu argumento, apresentado originalmente no dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao Ofício SEI nº 281412, de que a peticionária não atingiria os limites mínimos para ser considerada representativa, nos termos do art. 37 do Decreto Antidumping, e que isso seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação. 292. Em relação à indústria doméstica e sua representatividade, o Grupo Gold mencionou o cálculo realizado pela peticionária, que estimara percentual de 0,5% das vendas de chaves com segredo do mercado de cadeados/fechaduras por ano (138.000.000), equivalendo a 690.000 chaves sem segredo comercializadas. A esse respeito, ressaltou que não haveria entendimento claro e confiável sobre a fonte dos valores utilizados como referência, que foram baseados em suposto documento de "produtor nacional" (que não consta nos autos restritos do processo), que serviu de base para as estimativas de produção de cadeados e fechaduras. 293. Nesse sentido, destacou os dados apresentados pela Stam em 26 de abril 2023 (Documento SEI nº 33536965), que indicam que a estimativa de 0,5% adotada pela JAS não refletiria adequadamente a realidade do mercado de fabricantes de cadeados como um todo. Considerando o estoque de chaves da Stam (produção doméstica + importações), ressaltou que pelo menos 1,5% do seu estoque seria destinado à revenda, ou seja, pelo menos 3 vezes a estimativa apresentada pela JAS. Se fosse considerado a média de P1 a P5, o percentual das chaves para o mercado de revenda/reposição seria de 4,4%, quase 9 vezes a valor estimado pela peticionária. 294. O Grupo Gold mencionou que os dados apresentados pela Stam revelam que o volume das chaves similares ao produto objeto desta investigação comercializadas pelas fabricantes de cadeados (Pado, Stam, Assa Abloy, Soprano e Aliança) estaria provavelmente subdimensionado. Assim, citou que o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade. No entanto, tendo em vista que apenas duas fabricantes de cadeados teriam fornecido essas informações (Pado e Stam), a melhor informação disponível deveria levar em conta a realidade apresentada pela Stam. 295. Assinalou que a dificuldade em segregar as parcelas da produção de chaves das fabricantes de cadeados e fechaduras destinadas ao consumo próprio e à reposição teria relação direta com os problemas na definição do produto objeto. Considerando que a destinação do produto não seria facilmente verificável, haveria dúvidas sobre a adequação dos percentuais propostos pela peticionária. 296. O Grupo Gold questionou também a confiabilidade dos dados apresentados (produção e vendas) pelas empresas Land e Dovale, uma vez que o próprio DECOM teve que aplicar um redutor, com base nas proporções das vendas da JAS em relação à produção, para ajustar esses dados. Além disso, citou que o peso médio estimado por essas empresas (15g por chave) estaria destoante dos pesos apresentados pela JAS e Stam. Dessa forma, o Grupo Gold reiterou a importância de verificar a adequação dos dados apresentados pela Land e Dovale para evitar riscos de distorcer o volume comercializado por essas fabricantes. 297. Ressaltou que a investigação só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, considerando um cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto estão provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de chaves pelos fabricantes de cadeados estão provavelmente subestimados, haveria questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que deveriam ser investigadas no curso deste processo. 298. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios desse grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land e a Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar plenamente com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de peticionárias. 299. Por essas razões, o Grupo Gold mencionou que seria de suma importância a resposta completa aos questionários das apoiadoras da petição de abertura (Land e Dovale), bem como a realização das respectivas verificações in loco, na hipótese de a investigação prosseguir após a determinação preliminar, seja para validar os dados apresentados pelas produtoras nacionais para fins de abertura, seja para confirmar a confiabilidade nos dados referentes à produção de chaves pelas fabricantes de cadeados e/ou fechaduras. 300. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmou que a presente investigação seria "incomum", uma vez que "(...) a maior parte das importações (mais de 95% considerando os dados para fins de abertura) é realizada por uma indústria nacional, com longo histórico de rivalidade com a JAS", e que, como os preços praticados pelo Grupo Gold serem semelhantes aos praticados pela JAS, isso não caracterizaria nexo causal. 301. Assim, o maior interesse para as empresas JAS, Land e Dovale seria enfraquecer a principal concorrente deles, inviabilizando o modelo de negócio do Grupo Gold, que seria de complementar sua produção local com uma parcela de produtos importados. 302. Voltou a argumentar que as empresas Land e Dovale, teriam apresentado dados muito inconsistentes sobre produção e vendas, e que teriam recusado a cooperar com a investigação, ao recusarem fornecer dados relevantes desde o início da investigação. Para ilustrar o fato, o Grupo Gold destacou que a Land e a Dovale informaram ter produzido e vendido quantidades (em kg) 50% menores do que as que tinha apresentado num primeiro momento. 303. Assim, o Grupo Gold, alegando que os referidos dados não refletiriam a realidade, solicitou que o DECOM arguisse os dois únicos fornecedores de latão em bobina no mercado brasileiro (Cecil e Termomecânica), sobre o volume de venda de latão para as referidas duas fabricantes. 304. Ainda a esse respeito, o Grupo Gold teceu novos comentários em manifestação protocolada em 30 da janeiro de 2024, arguindo que a Land e Dovale se recusaram a cooperar com a autoridade investigadora e ainda forneceram dados inconsistentes, ignorando a exortação feita pelo DECOM no parecer de abertura e atuando para 'inviabilizar uma averiguação que o DECOM anunciou desde o início que considerava necessária. À vista do exposto, o Grupo Gold asseverou que a autoridade investigadora não poderia 'aceitar esse comportamento que frustrou a apuração que se pretendia fazer. 305. Segundo o grupo propugnou, "[c]onformar-se com a impossibilidade de fazer essa apuração seria premiar aqueles que tiveram comportamento contraditório e inadequado ao, de um lado, apoiar a investigação (ajudando a preencher o requisito da representatividade) e pretender beneficiar-se com eventuais direitos antidumping e, de outro lado, negar o acesso do DECOM a informações necessárias e verificáveis". Tal comportamento não seria admissível por ter "contornos de uma estratégia concertada" entre produtores nacionais (JAS, Land e Dovale) para prejudicar outro produtor concorrente (Gold). 306. Por sua vez, em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS ressaltou que medidas antidumping não constituem barreiras às importações e que já havia sido confirmada sua representatividade. A propósito, a peticionária recordou que a participação em processos antidumping não é uma obrigação e assim não haveria fundamento para "verificação" de dados que não foram regularmente apresentados pelas outras produtoras nacionais, como solicitado pelo Grupo Gold. 307. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca mais uma vez solicitaram que o cálculo do volume nacional produzido de chaves objeto da investigação seja refeito para que deixem de ser desconsideradas as chaves produzidas por outros produtores e internamente consumidas para aposição de segredo. 308. Por sua vez, o Grupo Gold reiterou, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, que os dados constantes nos autos e relativos à produção e comercialização das demais produtoras nacionais de chaves de latão sem segredo não permitiriam ter "segurança a respeito dessas informações". 3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da indústria doméstica 309. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que "o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade", cumpre, primeiramente, destacar que é inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora com base em informações razoavelmente disponíveis à peticionária. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. 310. Assim, após esclarecimentos das empresas que se manifestaram no processo, e levando em consideração as atualizações dos dados de produção, a porcentagem de apoio à petição em relação à produção nacional de chaves de latão corresponderia a 61,1%; enquanto o percentual de apoio à petição em relação às manifestantes de apoio ou rejeição à petição seria de 61,4% quando consideradas, entre as manifestantes que rejeitaram a petição, o Grupo Gold e a Stam. 311. No que concerne à alegação de que o volume das chaves similares comercializado pelas fabricantes de cadeados estaria provavelmente subdimensionado, deve-se ter presente que no Painel em Morocco Definitive AD Measures on Exercise Books Tunisia 5578 observa-se que o Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is 'reasonably available to [it].' The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking 'to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it'. Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures. 312. Dessa forma, a autoridade investigadora, amparada pelo entendimento jurisprudencial colacionado, aceitou, para fins de início, as informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Em seguida, em papel ativo buscando os dados mais acurados, instou, diversas vezes, pedidos adicionais de informação aos demais produtores nacionais. 313. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora, cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou rejeitar determinada petição não devem ser objeto de exame da autoridade investigadora, conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo: The Appellate Body in US - Offset Act (Byrd Amendment) considered that Article 5.4 requires "no more than a formal examination of whether a sufficient number of domestic producers have expressed support for an application". The Appellate Body went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The Appellate Body recalled that "there may be a number of reasons why a domestic producer could choose to support an investigation." The Appellate Body strongly disagreed with the approach taken by the Panel in relation to the concept of support and reached the following conclusion: A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.4 of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement that an investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to support an investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be based on certain motives, rather than on others. The use of the terms "expressing support" and "expressly supporting" clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that authorities "determine" that