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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 12

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500012 12 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 [a]though Article 5.2(ii) requires an application to contain a 'complete description' of the 'allegedly dumped product', the provision does not otherwise define what may constitute a 'complete' description or definition of the 'allegedly dumped product' or the [product under consideration]. In this respect, we note that the European Union 'does not argue that Article 5.3 contains any requirement limiting the investigating authority's discretion in defining the product under consideration'. We also agree with prior adopted DSB reports that there is 'no specific provision in the AD Agreement concerning the selection, description, or determination, of a product under consideration'. As such, we are of the view that the treaty text does not require an applicant to ensure that the definition of the [product under consideration] that it submits to an investigating authority excludes all those specific product categories: that are not imported into its country; and that are not produced by the domestic industry. In the absence of such a definitional requirement, we cannot see how Article 5.2(ii) can be read to require an applicant to provide supporting evidence demonstrating that all the specific categories of products within the range of products covered by the definition of the [product under consideration] are, in fact, imported into another country and are produced by the domestic industry. Consequently, there is no basis, under Article 5.3 read in light of Article 5.2(ii), to fault an investigating authority for not examining the sufficiency of such evidence which is not required in the first place (grifo nosso). 247. Quanto ao trecho da manifestação do Grupo Gold em que a importadora alega ter a peticionária definido o escopo do produto objeto da investigação de maneira direcionada contra o Grupo Gold, não cabe à autoridade investigadora conjecturar sobre estratégias de concorrência de um ou outro ente privado. Nesse sentido, no que diz respeito à alegação do Grupo Gold, cumpre tão somente pontuar que o DECOM não entrará no mérito de tal alegação. 248. A respeito da alegação de que a JAS seria parte relacionada da produtora de cadeados Pado e de que parte das chaves que a peticionária produz seria para o consumo cativo do próprio grupo econômico, ressalte-se que esta foi desacompanhada de qualquer suporte probatório. 249. A respeito do "aviso" dado pelo Grupo Gold de que a imposição de uma medida antidumping sobre chaves de latão "não teria qualquer efeito prático, visto que um produto substituto estaria amplamente disponível para importação sem qualquer tipo de sobretaxa", o Departamento entende como descabidas advertências acerca de possíveis circunvenções a medidas antidumping. 250. No que tange à menção à medida antidumping aplicada a cadeados, a qual incluiria materiais de diferentes tipos, não restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado e os seus impactos sobre a presente investigação. Na revisão que culminou na prorrogação da medida em comento os produtos fabricados a partir de diferentes matérias-primas foram considerados em diferentes CODIPs (combinação alfanumérica que reflete as características do produto). A segregação por tipo de material foi tratada e o DECOM se posicionou reconhecendo "que eventuais características dos cadeados poderiam afetar a comparabilidade de seus preços". Por sua vez, a exclusão de diferentes materiais da investigação em tela não possui implicações em termos de justa comparação, mas em termos de análise de nexo causal, conforme será tratado a seguir. 251. No que se refere aos argumentos aduzidos pelo Grupo Gold de que "a seleção de apenas dois (Yale e Tetra) dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão) dos vários materiais de composição das chaves distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal", alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente, não há que se falar em distorção das análises de dumping e dano, uma vez que as comparações do produto objeto e do produto similar, apresentadas nas análises de dumping e de dano, levam em conta os mesmos tipos de chave. 252. Antes que se avance na análise de mérito acerca do nexo causal, contudo, é imperativo rememorar, acerca das comparações dos mesmos tipos de chaves e da análise dos dados submetidos pelas partes interessadas, as diversas solicitações realizadas por essa autoridade investigadora para que os produtores/exportadores e importadores que responderam aos questionários se ativessem ao escopo definido. 253. A respeito do impacto da definição do produto sobre a análise de nexo causal, há de se concordar, inicialmente, com o entendimento do Grupo Gold. Contudo, no caso em tela, no que tange às alegações de outros fatores de dano em virtude da exclusão de determinados modelos de chaves ou chaves de determinadas matérias- primas, não há qualquer evidência nos autos de incremento no mercado brasileiro de outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da investigação. 254. Ademais, cumpre sublinhar a inexpressividade do mercado no que se refere a determinados materiais, tratando-se de alternativas não teriam relevância no mercado de chaves sem segredo destinadas ao mercado de reposição. No caso da exclusão das chaves feitas a partir de zamac do escopo do produto objeto, principal argumento do Grupo Gold, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.8 deste documento, no qual foram apresentadas as representatividades das chaves de zamac no mercado brasileiro em todo o período de análise de dano. Como se verá adiante, com o exercício restou evidente que as vendas de chaves do tipo zamac não demonstraram ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica. 255. No que tange à argumentação do Grupo Gold acerca de outras características importantes do mercado de chaves (i. o compartilhamento de canais de distribuição; ii. a fabricação das chaves com a mesma gama de materiais; iii. a inexistência de normas técnicas específicas; e iv. a complexidade do mercado, que conta com mais de 2.500 modelos de chaves que podem ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade), relativamente a canais de distribuição, remete-se aos itens 7.3 e 7.4 deste documento, nos quais, respectivamente, registram-se manifestações e posicionamento da autoridade investigadora acerca de argumentos referentes à estrutura de distribuidores utilizada para comercialização das chaves de latão sem segredo. 256. Já com relação à fabricação de chaves com outra gama de materiais (ferro, aço e zamac) e a exemplificação de que "... um mesmo modelo de chave, de dois materiais diferentes, serve para abrir o mesmo cilindro; e isso foi demonstrado na verificação in loco na Gold", é preciso repisar que as chaves fabricadas em matérias-primas diversas do latão não estão no escopo do produto objeto e não são, portanto, consideradas similares ao produto objeto da investigação, uma vez que possuem processos produtivos significativamente diferentes, cujos custos e preços também são díspares, cujas características mercadológicas e características físicas, em particular as relativas à resistência, não permitiriam os considerar produtos idênticos ou substitutos. Nesse sentido, cumpre notar que o processo produtivo de chaves de zamac pressupõe a fusão da liga metálica de zinco, alumínio, magnésio e cobre, posterior injeção sob alta pressão do material fundido em molde específico, resfriamento do molde para solidificação da liga e extração da chave para posterior acabamento, etapas não existentes na fabricação de chaves de latão. 257. Por sua vez, com relação a normas técnicas, observa-se que a inexistência de normas técnicas específicas é válida tanto para o produto objeto da investigação quanto para o similar doméstico, não sendo fator relevante para a análise de similaridade. 258. Quanto à complexidade do mercado, cumpre reforçar a prerrogativa da peticionária de determinar os produtos por ela fabricados e comercializados que estariam sofrendo dano na concorrência de mercado com o produto objeto da investigação, conforme previamente exposto. 259. A respeito da pretensa desconformidade com o art. 10 do Regulamento Brasileiro, insta notar, conforme bem-posto pela própria JAS, que "[a] confusão que algumas partes interessadas fazem a propósito da definição do produto objeto da investigação decorre de não aceitarem que além dos elementos relativos a matérias-primas, processo produtivo e características físicas, tal definição também considera o mercado a que o produto se destina, ou seja, o mercado de reposição". 260. Nesse sentido, repisa-se que as chaves SEM e COM segredo têm usos e consumidores diferentes, participando de mercados distintos, uma vez que apenas as chaves com segredo seriam adequadas para uso imediato pelo consumidor final para abrir fechaduras ou cadeados. As chaves sem segredo não podem ser substituídas pelas chaves com segredo sem que seja realizada a etapa adicional de aposição do segredo. Segundo a JAS, "os fabricantes de chaves não vendem chaves COM segredo diretamente aos consumidores finais", uma vez que tais fabricantes teriam distribuidores e chaveiros por principais clientes das chaves sem segredo. Caberia aos chaveiros a gravação do segredo de modo a atender o cliente final: consumidores de chaves COM segredo no mercado de reposição. Para além disso, os demais adquirentes das chaves SEM segredo aparentemente seriam as próprias fabricantes de chaves, cadeados e fechaduras. Neste caso, cumpre registrar que as evidências trazidas aos autos apontam que a aquisição se deu mormente para consumo cativo, com volume irrisórios de revendas de chaves de latão SEM segredo. 261. A respeito do argumento do Grupo Gold de que a destinação das chaves seria irrelevante, repise-se que em inúmeros trechos deste documento restou claro que o produto objeto da investigação e, portanto, a análise do volume e dos efeitos do produto importado diz respeito apenas às chaves SEM segredo. Dessa maneira, não há que se falar em irrelevância da destinação das chaves. Outrossim, também no que tange à análise dos volumes de produção e venda das produtoras domésticas, o critério é o mesmo, qual seja, chaves SEM segredo, com exclusão, portanto, da produção doméstica de chaves para cadeados ou fechaduras, visto que elas "já têm o seu uso final definido". 262. O Grupo Gold citou que "manter essa segregação apenas para a produção nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes". No entanto, diferentemente do alegado, o Departamento não reconhece haver segregação apenas para a produção nacional, muito menos comparação em bases distintas. Conforme exposto diversas vezes ao longo deste documento, a solicitação de informações a respeito das importações e a respeito das vendas dos fabricantes do produto similar doméstico disse respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo. 263. No que tange ao argumento de que as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam, e adquiririam no mercado interno e/ou importariam chaves para consumo cativo, para a aplicação de segredo nas chaves que irão integrar o conjunto de cadeado e chaves COM segredo, insta ressaltar que nenhuma das partes interessadas logrou, ao longo da investigação, demonstrar que tal oferta ocorresse em quantidades significativas que justificassem qualquer alteração dos dados nos quais se embasa o presente documento. Nesse sentido, remete-se aos itens 5.5 e 7.2.7 deste documento. 264. Segundo o Grupo Gold, "se por um lado as chaves para consumo próprio ficam excluídas dos dados da indústria doméstica, por outro, elas são contempladas na importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado". Importa esclarecer, mais uma vez, que eventuais questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o rol de CODIP proposto e para o qual nenhuma manifestação foi apresentada. A partir das estatísticas de importação fornecidas pela RFB, foram segregados apenas os dados referentes ao produto objeto da investigação, que dizem respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo. Da mesma forma, a partir dos dados dos questionários de produtores/exportadores e importadores foram solicitados apenas dados de chaves de latão SEM segredo. O fato de as chaves serem para consumo próprio, com posterior processamento para aposição de segredo, não altera a comparabilidade no presente caso. 265. Apurou-se, nas estatísticas oficiais de importação, o volume (em quilogramas) de importação de chaves objeto da investigação cujos nomes dos importadores correspondessem às empresas identificadas ao longo da investigação cujo principal segmento de mercado fosse a comercialização de cadeados e fechaduras, nomeadamente as empresas Pado, La Fonte/Assa Abloy, Stam, Soprano e Aliança. O volume apurado foi comparado com o volume total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas e com o volume total do mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo (em quilogramas). 266. Observou-se que as importações realizadas pelas fabricantes conhecidas de cadeados e fechaduras de chaves de latão SEM segredo objeto da investigação representaram entre 2,7% (P3) e 6,3% (P5) do mercado brasileiro durante o período de análise de dano. 267. Já com relação à representatividade no volume importado das origens investigadas, as importações do produto objeto pelas fabricantes conhecidas de cadeados e fechaduras variaram, ao longo do período de análise de dano, entre 6,9% (P3) e 15,4% (P1). 268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as mencionadas empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar doméstico e comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da produção entre vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no questionário de outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram resposta a tal questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer empresa a participar da investigação. 269. Sublinhe-se que nos casos em que houve identificação de importação de chaves em estágio diferente de processamento, a autoridade investigadora procedeu a ajustes para justa comparação, conforme solicitação do próprio Grupo Gold. 270. A respeito do argumento de que "como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da importação ou produção nacional", observa-se que as chaves SEM segredo não têm por usuário final o consumidor que as utiliza em cilindros de cadeados e fechaduras. O produto objeto da investigação e seu similar doméstico, destituídos de segredo, têm por usuário final quem lhes agregará o segredo. É esse usuário final da chave SEM segredo que transformará o produto a fim de o comercializar na forma de uma chave COM segredo, seja para o mercado de reposição ou associando- o a cadeado/fechadura, muitas vezes na forma de consumo cativo. Portanto, a identificação das chaves com e sem segredos é possível a partir da identificação do cliente, não prosperando a argumentação de impossibilidade de distinção. 271. Quanto às alegadas "incertezas" e falta de clareza na definição de escopo do produto objeto da investigação, cumpre enfatizar que, diferentemente do suscitado pelo Grupo Gold, Klaus e Silca, os elementos presentes nos autos da investigação desde a resposta à solicitação de informações complementares à petição permitiram delimitar o produto objeto da investigação de forma clara e certa. Detalhes relativos às importações e ao produto similar comercializado nos mercados brasileiro e doméstico das produtoras/exportadoras demandaram aprofundamento ao longo da investigação, o qual pôde ser alcançado com as verificações in loco. 272. É ilustrativo destacar a dúvida de produtoras/exportadoras que, conservadoramente, reportaram "chaves de segurança" por não terem certeza de que tais chaves estavam excluídas do escopo da investigação. Nesse sentido, a autoridade investigadora procurou confirmar com a peticionária, via Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de 2024, o entendimento de que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras como "chaves de segurança" estariam excluídas do escopo da investigação. Na confirmação a peticionária esclareceu que tais chaves consistiam em chaves do tipo multiponto sem a aposição do segredo, representado pelos "pontos" em tal tipo de chave, e que, portanto, estariam excluídas do escopo da investigação desde o princípio. 273. Em resposta apresentada no dia 22 de janeiro de 2024, a peticionária consolidou as informações sobre tipos de chaves exclusos do escopo da investigação e esclareceu que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras estrangeiras como chaves "prontas", "Yale Plus" ou de segurança correspondiam a chaves do tipo Gorje e multiponto que não compunham tal escopo. As primeiras (chaves tipo Gorje) por diferirem significativamente das chaves tipo Yale em função do processo produtivo e do segmento de mercado ao qual se destinam, e as últimas (chaves multiponto) por terem aplicações muito específicas e destinarem-se a segmento de mercado o qual a peticionária entendeu não englobar quando da delimitação de escopo e ter sido classificado tais chaves como "Outros Produtos" (conforme pontuado na resposta ao item 23 da solicitação de informações complementares). 274. Assim, as manifestações acerca do escopo definido pela peticionária não lograram demonstrar, considerando os elementos constantes dos autos do processo e analisados pelo DECOM, que a seleção de escopo feita pela JAS é inadequada ou destituída de razoabilidade. 2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 275. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil. 276. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.