DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500011 11 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 212. Quanto às chaves utilizadas em veículos automotivos, a peticionária ressaltou novamente que a grande maioria dessas chaves conteria componentes eletrônicos. Adicionalmente, existe uma distinção fundamental entre as chaves automotivas e as chaves do tipo Yale. Nas chaves automotivas, o segredo seria simétrico, o que significaria que a chave poderia ser inserida no cilindro em ambas as posições possíveis. Em contrapartida, no caso das chaves do tipo Yale, o segredo não seria simétrico, restringindo a inserção da chave ao cilindro a apenas uma das posições disponíveis. 213. Acerca da alegação do Grupo Gold de que certos tipos de chaves poderiam ser substituídos por outros, a JAS enfatizou que as chaves desprovidas de segredo não poderiam ser utilizadas como substitutas para chaves que possuem segredo. Portanto, somente as últimas seriam disponibilizadas ao consumidor final. Além disso, as chaves excluídas do âmbito da definição do "produto objeto da investigação" não poderiam ser substituídas pelo produto objeto da investigação. 214. Com relação ao argumento do Grupo Gold de que as chaves de zamac competiriam com as chaves de latão no mercado brasileiro, a JAS defendeu que elas não seriam substituíveis: "A começar pela resistência do zamac, inferior à do latão, fazendo com que as chaves de zamac quebrem mais facilmente do que as de latão. Além disso, uma vez que todos os pinos internos dos cilindros são de latão, o atrito com as chaves causa desgaste mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão. (...) Além disso, conforme demonstrado pela peticionária em sua manifestação de 31 de julho de 2023, o processo produtivo e o custo da matéria-prima são significativamente distintos" 215. Sobre a alegação do Grupo Gold de que no caso da investigação antidumping de cadeados não foram estabelecidas diferenciações com base na matéria-prima, a JAS afirma que o Grupo Gold omite que nesse caso específico a definição do produto sujeito às medidas antidumping também continha exclusões, como, por exemplo, os cadeados destinados a bicicletas. Isso indica que tanto o propósito de uso quanto a apresentação dos cadeados constituíram elementos cruciais na definição do produto em questão. Ainda segundo a peticionária: "Há outras diferenças significativas entre chaves e cadeados. Os cadeados constituem, todos, produto final, no sentido de que, adquiridos pelo consumidor, podem ser imediatamente utilizados. Isso é diferente do que ocorre com as chaves. As chaves sem segredo, para o consumidor final, não têm serventia, de forma que apenas as chaves com segredo constituem, efetivamente, produto final." 216. A JAS destacou que, em grande parte dos casos, não é comum que a definição do produto objeto de investigação corresponda a todos os produtos classificados na mesma posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Além disso, considerando que o campo de descrição da mercadoria é alfanumérico e cabe ao importador fornecer a descrição do produto, é frequentemente difícil determinar com certeza se determinada importação se enquadra ou não no âmbito do produto investigado. Consequentemente, segundo a peticionária, o DECOM adota a abordagem de rotular essas transações como " talvez" relacionadas ao produto em investigação, o que leva à notificação do importador para esclarecer a questão ao longo do processo de investigação. 217. Além disso, de acordo com a JAS, o Grupo Gold estaria reiterando a definição do produto que está sendo investigado, conforme proposto pela JAS e adotado pelo DECOM, ao afirmar que a maioria das importações é de chaves sem segredo e que parte dessas importações é destinada ao consumo próprio, com o destino final da chave sendo desconhecido no momento da importação. 218. Ainda conforme a JAS, o destino específico das chaves de latão sem segredo importadas não seria de grande relevância, uma vez que ao optar pela importação, a empresa importadora simultaneamente opta por não fabricar ou adquirir o produto nacional. Nesse sentido, o fato de parcela das importações de chaves de latão sem segredo não ter um uso final predefinido demonstraria que essas importações estão de fato competindo com a produção doméstica. 219. Ainda na manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre a manifestação da Stam. A peticionária destacou que tais argumentos reforçariam a compreensão de que chaves COM segredo e chaves SEM segredo representam mercados distintos e, consequentemente, justificaria a delimitação do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância determinar quem é responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O ponto crucial seria que as chaves COM segredo não estão em competição direta com as chaves SEM segredo. 220. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações nunca tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que a prática de dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria informações sobre seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de complementar a produção nacional com importações não poderia, por si só, ser condenada. 221. Em 11 de setembro de 2023, em 20 de outubro de 2023 e em 19 de fevereiro de 2024, o Grupo Gold apresentou novamente manifestações com argumentos referentes à definição do produto. 222. Comentou que a forma como a peticionária definiu o escopo da investigação foi artificial e distorceu gravemente a possibilidade de chegar a conclusões seguras sobre os elementos de dano e nexo causal, e que estaria claramente direcionada contra a Gold, que complementa a sua produção com importações do produto objeto. 223. Com relação ao impacto da definição do produto sobre a análise de nexo causal, reforçou o posicionamento de manifestações anteriores, nas quais argumentou que a seleção do produto objeto foi feita de maneira arbitrária pela peticionária, visando afetar principalmente a Gold. 224. O Grupo Gold destacou que apresentara outras características importantes do mercado de chaves apresentadas na audiência, como: (i) o compartilhamento de canais de distribuição; (ii) a fabricação das chaves com a mesma gama de materiais; (iii) a inexistência de normas técnicas específicas; e (iv) a complexidade do mercado, que contaria com mais de 2.500 modelos de chaves que poderiam ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade. Assim, segundo o grupo, a seleção de apenas dois tipos de chaves (Yale e Tetra), de apenas um material (latão), inviabilizaria conclusões sobre dano e nexo causal. 225. Ressaltou que a seleção precisaria ser "condizente com a realidade do mercado" a fim de evitar distorções nas análises de dano e nexo causal e reiterou seu entendimento de que a segregação entre as chaves com e sem segredo, bem como a exclusão de outros materiais e tipos de chaves comprometeria a análise de nexo causal. 226. Segundo a Gold, especialmente em relação ao segredo, a peticionária não é clara, pois, por um lado, entende que a destinação da chave (com segredo ou não) seria irrelevante quando da importação do produto (fazendo com que todas as chaves, independentemente de sua finalidade, sejam consideradas "sem segredo"), mas o mesmo não seria válido para a produção doméstica, a partir da qual não se considera a fabricação própria da chave do fabricante de cadeado ou fechadura, visto que elas "já têm o seu uso final definido". 227. Nesse sentido, citou que manter essa segregação apenas para a produção nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes. Esse entendimento seria inclusive corroborado pela manifestação da Stam, que fabrica suas próprias chaves, mas também importa estes produtos, e informou não poder definir, de antemão, quais chaves (sejam as produzidas por ela ou as importadas) seriam destinadas ao mercado de revenda e quais chaves seriam utilizadas para consumo próprio e venda como uma chave com segredo. 228. Dessa forma, reiterou a importância de se utilizar critérios objetivos na seleção do produto objeto e que reflitam a realidade prática, sob pena de se incorrer em comparações inapropriadas e/ou enviesadas entre o produto similar e o produto objeto. 229. A Klaus e a Silca, em manifestação conjunta protocolada em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que seria preciso considerar produtos com características físicas ou composição química, e características de mercado semelhantes. Assim, a destinação do produto para o mercado de reposição não deveria ser utilizada como fundamento para delimitação do produto objeto para análise. 230. As duas empresas citaram que a JAS haveria afirmado nos autos que a aposição de segredo é etapa posterior e adicional à produção das chaves sem segredo. "Isso significa que a produção das chaves sem segredo é etapa anterior e necessária para a produção de toda e qualquer chave com segredo (estas sim excluídas do escopo da investigação), e a aposição de segredo em uma chave em branco ocorre conforme uma decisão estratégica de negócio das produtoras de chaves e que não afeta, de qualquer forma, o processo produtivo das chaves sob escopo." 231. Nesse sentido, a Klaus e a Silca deduziram que não seria cabível a exclusão, na análise deste caso, do volume produzido de chaves em branco pelas empresas fabricantes de fechaduras e cadeados que incluem segredo em todas ou quase todas as chaves em branco que produzem. Elas citam ainda o fato de que "o consumo cativo das chaves em branco produzidas pela própria Peticionária foram consideradas no cálculo do volume de produção nacional e mesmo na estimativa do CNA". 232. Dessa forma, a Klaus e a Silca entendem que o volume de produção nacional de chaves em branco e o consumo cativo nacional devem ser recalculados a fim de incluir também a integralidade da produção de chaves em branco por outros produtores nacionais, inclusive aqueles que consomem tais chaves de modo cativo para a produção e posterior venda de chaves COM segredo. 233. A propósito da definição do produto investigado, tendo em vista que o grupo Gold não teria apresentado novos argumentos, a JAS, em manifestação apresentada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, remeteu aos seus documentos anteriores, de 31 de julho e 7 de agosto de 2023, que trataram dessa matéria. Sobre a definição do produto, a JAS destacou que ela atendeu às disposições de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ressaltou que a investigação não teria como objetivo prejudicar o grupo Gold. 234. Sobre as chaves sem segredo, a JAS voltou a destacar que a afirmação das empresas Klaus e Silca de que "toda chave com segredo em algum momento foi uma chave sem segredo" implicaria desconhecer que o "blank" constitui uma etapa do processo produtivo de chaves com segredo. Assim, segundo a peticionária, o destino das chaves seria determinado já no início do processo produtivo, e assim, as chaves com segredo contariam com código de produto específico e diferente das demais chaves. "Em síntese, não é que todas as chaves são produzidas sem segredo, destinadas ao estoque para posteriormente ter definido seu destino (venda para o mercado de reposição, no caso de chaves sem segredo ou retorno à linha de fabricação, para aposição do segredo). Pelo contrário, no início do processo produtivo já está clara e especificada a destinação da chave com segredo. A chave sem segredo é um produto final que não se confunde com as chaves com segredo, pois uma vez aposto o segredo, por exemplo, para um cadeado de 20mm de uma determinada marca, essa chave somente poderá ser utilizada em um e apenas um cadeado específico daquele modelo e marca. A confusão que algumas partes interessadas fazem a propósito da definição do produto objeto da investigação decorre de não aceitarem que além dos elementos relativos a matérias-primas, processo produtivo e características físicas, tal definição também considera o mercado a que o produto se destina, ou seja, o mercado de reposição. Tanto é que, no caso da JAS, a produção das chaves somente é computada quando se torna produto final, ou seja, chaves sem segredo, quando se trata de produto destinado ao mercado de reposição, e chaves com segredo, quando concluídas todas as etapas do processo produtivo, de forma que não há dupla contagem da produção." 235. Por fim, a peticionária voltou a esclarecer que as chaves de zamac possuem um processo produtivo diferente do processo das chaves de latão sem segredo, além de apresentam menor resistência e quebrarem mais facilmente, sendo assim inferiores às chaves de latão. 236. As empresas Klaus e Silca, em manifestação conjunta protocolada em 30 de janeiro de 2024, voltaram a defender que o escopo do produto fosse mais bem delimitado. Segundo as empresas, a peticionária parece não ter deixado claro qual o efetivo escopo da análise, tendo em vista o ofício enviado pelo DECOM solicitando esclarecimento sobre certos produtos. 237. Assim, as duas empresas solicitaram que a definição final de escopo dos produtos sob investigação fosse divulgada e que os dados a serem utilizados para fins de análise do caso fossem devidamente ajustados. 238. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, o Grupo Gold registrou entendimento de que haveria "incertezas em relação ao escopo da investigação", pontuando que não estaria "(...) claro até agora para a própria autoridade investigadora qual [seria] o produto objeto da investigação proposto pela JAS, conforme demonstra[ria] Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de 2024." 239. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS rebateu as alegações do Grupo Gold, que havia questionado a dificuldade de definição do produto investigado. Segundo a peticionária: Tal questionamento, ao contrário, demonstra o zelo da autoridade investigadora. A fim de evitar repetição, a JAS não vai reproduzir as informações prestadas ao DECOM sobre a matéria, ressaltando, apenas que o item da NCM em que se classificam as chaves objeto do pleito inclui diversos outros produtos e que o campo descrição da mercadoria é um campo alfanumérico e que a responsabilidade sobre a correta descrição do produto recai sobre o importador. 2.3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade 240. Em relação à manifestação da Stam no sentido de que "não haveria necessidade de uma investigação de dumping", uma vez que as importações, em elevada quantidade, diversificam os fornecedores de sua cadeia produtiva e garantem o suprimento de produtos que se valem de chaves de latão sem prejuízo ao mercado interno, insta notar que a presente investigação cuida exatamente da análise da existência de dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações do produto objeto. 241. No que tange à definição do escopo apresentada na petição para início da investigação e à complexidade que tal definição traria ao dimensionamento do mercado, há que se compreender que se trata de prerrogativa da peticionária, cabendo a ela avaliar o segmento em que está inserida e a concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo. 242. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo. 243. Em relação à alegação trazida pelo Grupo Gold de que o produto objeto não estaria contido no conceito previsto pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a real dimensão de mercado envolveria diversos tipos de chaves fabricadas com distintos materiais e comercializadas com e sem segredo, insta destacar que o DECOM entende não haver qualquer violação do referido artigo, tendo em vista que a definição do produto objeto da investigação como chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank", engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Assim, a interpretação buscada pela parte contraria frontalmente a literalidade da norma. 244. A definição do produto objeto da investigação consiste em elemento de extrema relevância, uma que, a partir dela, são definidos os demais fatores a serem analisados no âmbito do processo. Nesse sentido, cabe à peticionária delimitar a referida definição, sendo dela a prerrogativa de identificação do produto cujas importações alegadamente a preço de dumping estariam causando o alegado dano. 245. Reitera-se, a esse respeito, a natureza "WTO plus" do art. 10 do Regulamento Brasileiro, que delimita requisitos específicos para a definição do produto objeto da investigação, uma vez que o Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos. Nesse sentido, repisa-se que o DECOM entende não haver qualquer violação do art. 10 do Regulamento Brasileiro no caso em tela. 246. Impende, ainda, frisar que o Painel em "Colombia - Fronzen Fries" (DS 591) já reconheceu que