Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 17

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500017 17 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.2.1.6. Da margem de lucro 430. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 431. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6. 432. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 433. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,41 por quilograma de chaves de latão. 4.1.2.1.7. Do valor normal construído 434. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a Colômbia, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - Colômbia [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 10,06 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [CONF.] [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [CONF.] [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [CONF.] [ CO N F. ] (A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.] [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,31 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis [CONF.] 0,41 (D) Custos Fixos 0,97 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [CONF.] [ CO N F. ] (D.3) Depreciação[CONF.] [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [CONF.] [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção 11,75 (F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%) 5,34 (G) Margem de Lucro (12%) 1,41 (H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão) 18,51 Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 435. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Colômbia de US$ 18,51/kg (dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma), na condição delivered. 4.1.2.2. Do preço de exportação da Colômbia 436. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 437. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022. 438. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Preço de Exportação - Colômbia [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 12,85 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 439. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da Colômbia de US$ 12,85/kg, na condição FOB. 4.1.2.3. Da margem de dumping da Colômbia 440. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 441. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 442. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 18,51 12,85 5,66 44,0 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 443. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma). 4.1.3. Do Peru 4.1.3.1. Do valor normal do Peru 444. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes rubricas: - matérias-primas; - utilidades; - outros custos variáveis; - custos fixos (mão de obra direta); - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos); - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e - margem de lucro. 4.1.3.1.1. Da matéria-prima 445. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM. 446. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. 447. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias- primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map. 448. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material". 449. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5. 450. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pelo Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata. 451. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CO N F I D E N C I A L ] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 452. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP. 453. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária. 454. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de chaves produzidas pela peticionária em P5. 455. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação. 456. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [ CO N F I D E N C I A L ] % para os outros insumos. 457. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.2. Das utilidades 4.1.3.1.2.1. Da energia elétrica 458. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrol prices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção. 459. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação. 460. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh. 461. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.2.2. Das outras utilidades 462. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise. 463. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 464. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.3. Dos outros custos variáveis 465. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.