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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 18

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500018 18 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.3.1.4. Dos custos fixos 4.1.3.1.4.1. Da mão de obra 466. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora no Peru, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com /salary-survey.php. 467. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente análise. 468. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1. 469. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru. 470. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês no Peru. 471. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per day and 48 hours per week". 472. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas. 473. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h. 474. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos 475. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 476. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CO N F I D E N C I A L ] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 477. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos. 478. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas 479. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022. 480. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5). 481. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido. 482. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias- primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados. 483. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas. 4.1.3.1.6. Da margem de lucro 484. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 485. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6. 486. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 487. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.7. Do valor normal construído 488. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - Peru [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 10,01 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [CONF.] [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [CONF.] [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [CONF.] [ CO N F. ] (A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.] [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,34 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis [CONF.] 0,41 (D) Custos Fixos 2,31 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [CONF.] [ CO N F. ] (D.3) Depreciação [CONF.] [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [CONF.] [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção 13,06 (F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%) 5,94 (G) Margem de Lucro (12%) 1,57 (H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão) 20,57 Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 489. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered. 4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru 490. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 491. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022. 492. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Preço de Exportação - Peru [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 11,69 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 493. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB. 4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru 494. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 495. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 496. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 20,57 11,69 8,88 75,9 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 497. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma). 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da China 4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar 498. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor siderúrgico, por exemplo. 499. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. 500. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, que fornece várias informações sobre a economia chinesa, destacando especialmente a significativa interferência do Estado na economia; e o documento WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização Mundial do Comércio, que trata do exame de políticas comerciais da China, informando que não teria havido mudanças na legislação chinesa que trata de controle de preços. 501. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento produtivo em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado, pretendendo demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação. 502. Entretanto, a peticionária não trouxe novo elemento ao processo que demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação. 503. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no Mercado Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos deste processo. 4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas 504. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo. 505. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se descreverá a seguir. 506. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça. 507. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered para fins de comparação com o preço de exportação.