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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 19

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500019 19 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.1.2.1. Da matéria-prima 508. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima, ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão", apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. Em relação à "chapa de latão", adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM. 509. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 - chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map. 510. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material". 511. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria-prima (bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, objeto de verificação in loco, correspondeu a: [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale. 512. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria-prima ao modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido atualizados para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de determinação preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na verificação in loco conforme se detalha a seguir. 513. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata. 514. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave segundo dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na produção das chaves tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 515. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça. 516. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária. 517. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da investigação na China. 518. Além das "chapas de latão", o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item após verificação in loco realizada pelo DECOM e o custo das chapas de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos. 519. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.2. Das utilidades 4.2.1.2.2.1. Energia elétrica 520. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção. 521. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh. 522. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL] kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e conforme dados verificados em verificação in loco da peticionária. 523. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.2.2. Outras utilidades 524. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar doméstico ("água") foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água. 525. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis 526. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica "outros custos variáveis" e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor, [ CO N F I D E N C I A L ] % foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,60 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis. 4.2.1.2.4. Dos custos fixos 4.2.1.2.4.1. Da mão de obra 527. Para o cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar foi mantida a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão da peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php. 528. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, conforme dados verificados pelo DECOM, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação. 529. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído. 530. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado ao State Council da China. 531. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China. 532. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week". 533. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas. 534. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h. 535. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos 536. Da mesma forma que os custos dos insumos secundários mantiveram-se calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo de matérias-primas na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na referida matriz de custos e período. 537. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 538. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos. 539. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,39 por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.5. Das despesas comerciais e administrativas 540. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022. 541. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5). 542. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido. 543. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias- primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados. 544. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,53 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas. 4.2.1.2.6. Da margem de lucro 545. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 546. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal. 547. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 548. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,99 por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.7. Do valor normal construído 549. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - China [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 11,37 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [CONF.] [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [CONF.] [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [CONF.] [ CO N F. ] (A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.] [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,19 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis [CONF.] 0,60 (D) Custos Fixos 4,39 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [CONF.] [ CO N F. ] (D.3) Depreciação [CONF.] [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [CONF.] [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção 16,55