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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 23

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500023 23 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 677. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, argumentou que "em que pese os produtores e exportadores chineses não terem sido capazes de colaborar da forma que seria desejável, dados trazidos aos autos demonstram que a margem de dumping baseada em valor normal construído contém distorções cuja correção pode diminuir muito a margem de dumping calculada preliminarmente. Nesse sentido são as evidências sobre custo e composição do latão utilizado na China apresentadas pela Gold." 4.2.5. Dos comentários do DECOM sobre a manifestação acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru 678. Em relação à manifestação do Grupo Gold para que fossem utilizados os dados primários submetidos pelas fabricantes estrangeiras, cumpre destacar que, em plena conformidade com os preceitos da normativa nacional e multilateral, o DECOM utiliza as vendas no mercado interno que porventura sejam reportadas, como primeiro método para cômputo do valor normal. Esse foi o caso das empresas Klaus e Silca. Apenas no caso de produtora/exportadora que, conforme dispõem o §3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 679. Quanto ao argumento do Grupo Gold pelo qual parâmetros usados para a construção do valor normal para a China estariam superestimados e distorceriam o cálculo da margem de dumping, registre-se que na manifestação foi apresentada apenas única fatura referente ao preço do latão do mercado chinês, não se revestindo, tal elemento probatório, da robustez necessária para descarte das informações a respeito do referido preço utilizadas quando da construção do valor normal do produto chinês para fins de início. 680. Em que pese ter alegado que diversos elementos utilizados para a construção do valor normal para a origem China além do custo de aquisição do latão - como custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas e margem de lucro - estariam superestimados, o grupo não submeteu evidência alternativa nos autos do processo. 681. Quanto aos argumentos relativos à definição de escopo, ao produto e à similaridade originalmente apresentados pelas partes quando se manifestaram acerca de tais temas e reforçados quando se manifestaram acerca do cálculo das margens de dumping, remete-se aos comentários DECOM às manifestações acerca do produto e da similaridade. 682. No que tange à solicitação do Grupo Gold para que o preço de exportação chinês fosse ajustado, de modo a considerar as diferenças nas condições e termos de vendas, cumpre reforçar que para fins de determinação preliminar o DECOM levou em consideração [CONFIDENCIAL] conforme comprovado pela equipe do Departamento durante verificação in loco realizada na empresa, ajustando em US$ [CONFIDENCIAL] /unidade o preço de exportação das produtoras/exportadoras chinesas. Para fins de determinação final, a realização do supramencionado ajuste ao preço de exportação chinês se manteve, apesar dos resultados obtidos após o procedimento de verificação in loco das quatro produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador, conforme pontuado no item 1.12 deste documento. O Departamento levou em consideração o resultado da verificação in loco no Grupo Gold para a realização do referido ajuste ao preço de exportação da China. 683. Sobre a manifestação conjunta da Klaus e da Silca, destaque-se inicialmente que, de acordo com o Caderno DECOM - "A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial", - o Regulamento Brasileiro estabelece que as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar estrangeiro/produto objeto da investigação. Para determinar quais vendas ocorreram abaixo do custo de produção, realiza- se o "teste de vendas abaixo do custo". 684. Este teste consiste na comparação entre o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) de cada uma das operações reportadas com o custo de produção unitário do produto similar (considerando os diversos tipos de produtos). 685. O preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) de cada uma das operações destinadas ao mercado interno corresponde ao preço bruto informado pelo produtor/exportador líquido de tributos incidentes sobre a venda, descontos e abatimentos, despesas de vendas (diretas e indiretas), custo financeiro, receita financeira com juros e despesa de manutenção de estoques. Nos casos em que o custo de produção for reportado líquido de custo de embalagem, a despesa de embalagem também deverá ser deduzida. 686. Já o custo de produção (extraídas da resposta ao questionário do produtor/exportador) consiste dos custos de fabricação (fixos, variáveis e mão de obra) acrescidos das despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas. Por não estarem aí incluídas as despesas de comercialização, na apuração do preço líquido, é necessário que sejam deduzidas, do preço bruto, todas as despesas comerciais (tanto as diretas, quanto as indiretas). 687. Assim, inicia-se o teste de vendas abaixo do custo, que é dividido em suas etapas. No primeiro passo, o preço líquido obtido é comparado com o custo de produção unitário médio referente ao mês da data de cada venda, considerando cada CODIP. O Departamento, então, busca correlacionar a cada operação de venda, o custo de produção mensal do produto (CODIP) a que se refere essa venda. 688. Posteriormente, o preço de cada operação é confrontado com o custo de produção do mês em que foi realizada, de maneira a apurar o volume de vendas do produto similar estrangeiro no mercado interno a preços inferiores ao custo de produção unitário mensal. 689. Caso esse volume de vendas abaixo do custo, considerando todos os CODIPs vendidos no mercado interno, seja igual ou superior 20% do volume total de vendas do produto similar estrangeiro no mercado interno, é caracterizado como "quantidade substancial", o que poderá ensejar, se atendidos os demais requisitos deste teste, a desconsideração dessas vendas na apuração do valor normal. 690. Se o volume vendido abaixo do custo for inferior a 20% do total vendido no mercado interno no período, não se pode considerar essas vendas como operações comerciais anormais e, por conseguinte, estas devem ser utilizadas para apuração do valor normal. 691. Além de se avaliar se as vendas abaixo do custo ocorreram em "quantidade substancial", deve-se verificar também se essas vendas abaixo do custo ocorreram no decorrer de um período razoável de tempo, ou seja, consideram-se, normalmente, os doze meses correspondentes ao período de investigação de dumping. 692. Caso se conclua, após o primeiro passo do teste de vendas abaixo do custo, que as vendas abaixo do custo de produção médio mensal se deram em quantidades substanciais, procede-se ao segundo passo do referido teste. Este consiste na comparação do preço líquido das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período da investigação de dumping, referente ao CODIP em questão. Esse passo possibilita que sejam eliminados os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 693. Se o preço líquido de uma operação de venda superar o custo unitário de produção médio ponderado do período investigado (12 meses), considera-se que esse preço permite a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo e, portanto, tais vendas deverão ser caracterizadas como operações comerciais normais. Essas vendas são, então, agregadas àquelas, cujos preços haviam superado o custo unitário mensal, obtido após o primeiro passo do "teste de vendas abaixo do custo", para fins de determinação do valor normal. 694. Portanto, o referido teste realizado pelo DECOM, que está de acordo com os princípios do art. 2º do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 ("Acordo Antidumping"), leva em consideração tanto as despesas de manutenção do estoque quanto as variações do custo do produtor/exportador. 695. Assim, o Departamento reitera que não prosperou a solicitação da Klaus e da Silca para alteração da forma como foi realizado o teste de vendas abaixo. Destaque-se apenas que, tal como comprovado pela empresa Klaus durante a verificação in loco, foram realizados ajustes no seu custo total de produção, conforme especificado no item 4.3.3. 4.3. Do dumping para efeito da determinação final 4.3.1. Da China 696. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação final, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo. 697. Assim, tendo em vista que os produtores/exportadores selecionados não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, conforme cálculo descrito no item 4.2.1.2.7. deste documento. Ressalte-se, contudo, que o cálculo foi atualizado no que tange aos indicadores da peticionária utilizados, de acordo com resultados obtidos após o procedimento de verificação in loco na JAS. 698. Apurou-se, portanto, o valor normal construído de US$ 30,20/kg (trinta dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), na condição delivered, ponderado pelo volume exportado de cada CODIP. 699. No que tange ao preço de exportação, tendo em vista os resultados obtidos após o procedimento de verificação in loco das quatro produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador, conforme pontuado no item 1.12 deste documento, impossibilitando o uso das informações apresentadas também para a apuração do preço de exportação a partir das informações referentes às suas vendas para o Brasil, a determinação final a ser emitida pelo DECOM também levará em consideração os fatos disponíveis. 700. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de considerar as importações de [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL]. 701. Dessa forma, o preço de exportação da China, apresentado no item 4.1.1.2 deste documento foi atualizado, tendo em vista que o Departamento realizou uma nova depuração em virtude dos resultados da verificação in loco realizada no Grupo Gold e das respostas ao questionário dos demais importadores, sendo equivalente a US$ 5,63/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), na condição FOB. 702. Considerou-se que o preço de exportação em base FOB seria comparável ao valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. 703. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 30,20 5,63 24,57 436,0 Fonte: dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 704. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 24,57/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma). 4.3.2. Da Colômbia 4.3.2.1. Da Silca 4.3.2.1.1. Do valor normal 705. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno da Colômbia, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da verificação in loco. 706. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas os valores normais ex fabrica calculados foram convertidos para pesos colombianos por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda. Ressalte-se que para fins de determinação final houve alteração do peso unitário de cada CODPROD em relação aos cálculos de valor normal apresentados na determinação preliminar, uma vez que a Silca havia reportado o peso médio por CODPROD que refletia o consumo de matéria-prima, e não o peso efetivo do produto similar. Ademais, insta sublinhar que na verificação in loco foi apresentada, como pequeno ajuste, correção dos volumes de venda para: (i) excluir operações que não correspondiam ao produto similar do objeto da investigação e (ii) considerar as notas de crédito. 707. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar do tipo [CONFIDENCIAL] . Cumpre pontuar que, pelas razões exposta no item 2.1 deste documento, as chaves [CONFIDENCIAL] não estão incluídas na definição do produto investigado. Por conseguinte, as vendas desse produto no mercado interno colombiano não foram consideradas no cálculo do valor normal da Silca para fins de determinação final. 708. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL] 709. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Silca reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: descontos e abatimentos, o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno. 710. No que tange ao custo financeiro por quilograma, sublinhe-se que este foi recalculado, em razão da atualização da taxa de juros referente a operações da empresa, uma vez que passaram a ser considerados os [CONFIDENCIAL] , tendo passado de [CONFIDENCIAL] a.a. O equivalente diário da nova taxa foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda (em quilogramas) e pelo número de dias entre a data de venda e a data média das datas de recebimento do pagamento. 711. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerado o fator calculado a partir da retificação apresentada pela empresa em sede de pequenos ajustes na verificação in loco. Tal fator correspondeu ao custo unitário, em P5, das apólices de seguro (COP [CONFIDENCIAL] / unidade) multiplicado pelas unidades vendidas de cada operação e dividido pela quantidade em quilogramas da operação de modo a se obter a despesa de seguro interno em termos unitários por quilograma de cada operação. 712. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL] . 713. Conforme apontado no item 4.2.2, apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de estoque, este Departamento calculou o referido custo para fins de determinação preliminar. Registre-se que houve ajuste após a verificação in loco, tendo em vista a reapresentação do apêndice III, com novos volumes de estoque. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula: estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade vendida. 714. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 715. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na