DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500022 22 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 636. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 19,10/kg (dezenove dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma). 4.2.3.1.2. Do preço de exportação 637. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 638. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica. 639. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda. 640. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo de embalagem. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade. 641. A empresa reportou os créditos recebidos com drawback, apresentando documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar. Os valores foram então adicionados ao preço ex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma. 642. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou, então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido por 365. 643. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus, na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,68/kg (doze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma). 4.2.3.1.3. Da margem preliminar de dumping 644. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 645. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 646. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) 19,10 12,68 6,42 50,7 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.2.4. Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru 647. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação na qual reforçou a argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que não haveria indícios de existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping, salientando que alguns fatores não teriam sido contemplados na petição da JAS e nem considerados no Parecer de Abertura. 648. No que se refere ao dumping, o Grupo Gold destacou a importância de se considerar os dados primários a serem eventualmente apresentados pelas fabricantes estrangeiras, visto que as informações trazidas pela JAS para a construção do valor normal se baseariam em fontes superestimadas, que distorceriam o cálculo da margem de dumping. 649. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold sobre as questões de dumping para início de investigação. 650. Sobre a alegação do Grupo Gold de que a seleção de apenas dois dos cinco tipos de chaves em apenas um dos quatro materiais distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal, a JAS argumentou que essa declaração careceria de fundamento, pois, uma vez iniciada a investigação, as partes interessadas, em especial os produtores/exportadores do produto sob investigação, teriam a oportunidade de responder ao questionário, fornecendo dados que possibilitarão à autoridade investigadora realizar o cálculo da margem de dumping com base em produtos idênticos. 651. A JAS, em documentação protocolada em 29 de setembro de 2023, em relação aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmou que já havia apresentado, quando da apresentação da petição, a existência de indícios de dumping, que foi ainda corroborado pela autoridade investigadora, no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023. A JAS acrescentou que as empresas participantes da referida investigação, que responderam ao questionário do produtor/exportador, poderão ter suas margens calculadas com base em seus dados apresentados. 652. Em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS pontuou que estava esperando os resultados das verificações in loco para se manifestar sobre a matéria. A JAS destacou que o Grupo Gold "não apresentou elementos de prova que fundamentem suas alegações e que os produtores exportadores estrangeiros que responderam ao questionário estão sujeitos à verificação in loco, podendo ter suas margens de dumping calculadas a partir de seus próprios dados, uma vez que sejam atendidas as regras em vigor e considerados os resultados dos procedimentos de verificação." 653. No que diz respeito às alegações do Grupo Gold sobre o preço de exportação, a peticionária frisou que, como alguns produtores exportadores responderam ao questionário, caberia apenas aguardar os resultados das verificações in loco que seriam realizadas pelo DECOM. 654. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, argumentou que vários parâmetros utilizados para a construção do valor normal para a origem China estariam superestimados, o que teria acarretado distorções no cálculo da margem de dumping (custo de aquisição do latão, custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na composição do latão adquirido na China). 655. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, repisou que vários parâmetros usados para a construção do valor normal para a China estariam superestimados no Parecer de Determinação Preliminar, o que distorceria o cálculo da margem de dumping, tais como o valor usado para o custo de aquisição do latão, os custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na composição do latão adquirido na China. 656. Com relação ao custo do latão, o Grupo Gold anexou evidências sobre as possíveis diferenças no seu custo na China e no Brasil. O grupo explicou que o custo do quilo do latão seria formado a partir da combinação do custo do latão integral e do latão feito a partir do beneficiamento de material reutilizado. 657. Segundo o grupo, no primeiro mês de produção ("Mês 0"), o material adquirido seria 100% integral. No exemplo apresentado, 1.000 kg seriam comprados diretamente da fundição. Após a produção do Mês 0, [CONFIDENCIAL] % do material utilizado se transformaria em chave (produto final); [CONFIDENCIAL] % em sucata de cavaco (pó de latão) e sobras da tira de latão utilizada. Considerando-se 1.000 kg utilizados, [CONFIDENCIAL] kg se transformariam em chave e [CONFIDENCIAL] kg virariam sucata. A partir do mês seguinte ("Mês 1"), os [CONFIDENCIAL] kg de sucata do mês anterior seriam enviados para a fundição para que sejam derretidos e transformados em material novo beneficiado. Deste processo, decorreria uma perda de aproximadamente [CONFIDENCIAL] % da sucata que é derretida no processo de fundição. Por esta operação, seria cobrado apenas o valor de mão de obra. 658. O fluxo supracitado se repetiria em todos os meses de produção. Portanto, a partir do Mês 1, para se obter 1.000 kg de latão, a empresa deveria adquirir em média [CONFIDENCIAL] kg de material integral e usaria [CONFIDENCIAL] kg de material beneficiado. 659. O Grupo Gold apresentou, a título amostral, uma fatura, que mostraria o custo de latão primário na China, que seria, em 17/05/2021, de CNY$ [CONFIDENCIAL] o quilograma, que convertido pela taxa de câmbio do dia (CNY$ 1 = R$ 0,818922), seria equivalente a R$ [CONFIDENCIAL] /kg. 660. Assim, o Grupo Gold destacou que o preço do latão apurado no cálculo do valor normal da China pelo DECOM, equivalente a R$ 49,89/kg, convertido pela taxa de câmbio de P5, seria [CONFIDENCIAL] % superior ao apresentado pelo Grupo. 661. O Grupo Gold também apresentou uma fatura com o preço do latão secundário obtido a partir a sucata. Segundo o documento, o valor do quilo foi de CNY$ [CONFIDENCIAL] /kg, que convertido pela taxa de câmbio em 19/07/2021 (data da fatura apresentada), foi de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. Como no Parecer de Determinação Preliminar o valor utilizado pelo DECOM foi classificado como confidencial, o Grupo Gold não fez uma comparação. 662. Nesse sentido, levando em consideração os cálculos apresentados cima, e tendo em vista que, para a compra de 1.000 kg de material, o fabricante teria que pagar CNY$ [CONFIDENCIAL], o Grupo Gold solicitou que o Departamento utilize o preço de US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o custo da matéria-prima no cálculo para a determinação final, ao invés dos US$ 9,24/kg utilizados para fins de determinação preliminar. 663. O argumento apresentado pelo Grupo Gold levou em consideração o fato de que a diferença de preço do latão utilizado na produção de chaves na China seria reciclado e teria composição diferente do adquirido no Brasil. 664. Assim, o Grupo anexou dois relatórios de análise de composição química encomendados à empresa Termomecânica São Paulo S.A. O primeiro relatório mostra que a composição química de uma chave de latão produzida pelo Grupo Gold utilizando latão produzido no Brasil, teria 61,53% de cobre e 37,55% de zinco. Além desses dois elementos, o relatório indicaria a presença de chumbo e ferro. 665. O segundo relatório mostra que a composição química da chave de latão importada da China apresenta traços de vários outros elementos químicos na amostra, indicando que o insumo foi teria sido obtido a partir de processos de reciclagem (estanho, níquel, alumínio, cádmio, silício, manganês, prata, cromo, arsênio, antimônio e fósforo). 666. Segundo o Grupo Gold, "Estas evidências confirmam a necessidade de ajustar o custo do latão que está sendo considerado para fins de construção do valor normal, adotando-se este preço mais baixo comprovado por meio dos documentos anexos. Isto reforçará a impossibilidade de uma determinação final positiva." 667. Por fim, o Grupo Gold solicitou que o preço de exportação chinês fosse ajustado, de modo a considerar as diferenças nas condições e termos de vendas, decorrentes da relação estabelecida entre Gold e seus fornecedores, incluindo descontos pelos volumes importados, assim como as diferenças nas características do produto importado pela Gold. 668. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS alegou que os coeficientes técnicos utilizados para construção do valor normal foram objeto de verificação in loco na própria peticionária. 669. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca solicitaram que fosse revista a metodologia de cálculo da margem de dumping das duas empresas, de modo que seja revisado o teste de vendas abaixo de custo e que pondere o custo de estoque de produtos. 670. Com relação à análise das vendas realizadas abaixo do custo de produção ou a preços que permitam a recuperação dos custos, segundo as duas empresas, a metodologia utilizada pelo DECOM não refletiria de forma adequada a realidade do mercado de chaves de latão, tendo em vista que: "o preço do latão (material que representa 70-80% do custo de produção) estaria sujeito à variação dos preços de metais 'comoditizados', e como a venda contra estoques afeta de forma determinante o custo dos produtos vendidos. Esta inadequação pode ser demonstrada a partir de alguns indícios: [CONFIDENCIAL]." 671. As duas empresas alegaram que, durante suas verificações in loco, teria sido demonstrado que a produção das chaves sob escopo seria realizada para estoques, tanto devido à variação dos custos das matérias-primas quanto devido à diversidade de chaves em branco existentes em portfólio. Assim, segundo a Klaus e a Silca, quase todas as chaves vendidas, tanto no mercado doméstico quanto nos mercados externos, saem dos estoques das empresas. "Quando analisados, por exemplo, os níveis de estoque do Grupo Klaus, os dados mensais de P5, nota-se a [CONFIDENCIAL] ." 672. Assim, segundo a Klaus, o estoque mantido seria superior às vendas em todo o período analisado, demonstrando a estratégia de produção para estoque e que, portanto, "os impactos dos custos de estoque sobre o custo médio do produto vendido devem ser considerados pelo DECOM." 673. A Klaus e a Silca destacaram ainda que, tendo em vista que "o preço do latão, material que corresponde a 70-80% do custo de produção das chaves em branco, sofreu relevante crescimento a partir de P3, com um aumento de 42% apenas entre P4 e P5", a análise feita pelo DECOM de comparação do preço com o custo de produção no mesmo mês da venda, ou mesmo com o custo médio do período, "levará, inevitavelmente, a conclusões inverídicas a respeito das empresas exportadoras, e mesmo a respeito dos dados de dano da indústria doméstica". 674. Ainda segundo as duas empresas, "o preço de venda de uma chave em branco mantida em estoque não tem que, necessariamente, refletir o custo de produção daquele produto no mês da venda. Dado o aumento dos custos do latão ao longo de P5 e a representatividade desse material sobre o custo produtivo, o custo de produção em certo mês é bastante superior ao custo de produção daquela chave efetivamente vendida no mesmo período". (...) Nesse sentido, uma análise comparativa entre o CPV e o custo de produção demonstram que a comparação do preço de venda com o custo de produção não é capaz de demonstrar se tais vendas foram efetivamente realizadas abaixo do custo de produção do produto comercializado ou mesmo se seria possível a recuperação de tais custos. Realizou-se tal exercício, de forma exemplificativa, para o Grupo Klaus, que apresentou seus dados em base mensal. [ CO N F I D E N C I A L ] . " 675. Conforme a Klaus e a Silca, a análise realizada pelo DECOM para teste de venda abaixo de custos levaria a conclusão de que as duas empresas estariam operando em prejuízo, o que poderia ser desmentido quando se observa os resultados anuais de 2021 e de 2022, que foram positivos. 676. Nesse sentido, as empresas Klaus e Silca solicitaram que o teste de vendas abaixo do custo fosse revisado, de modo a se considerar "as especificidades do mercado ora sob análise, considerando tanto a inflação que atingiu de forma crescente o mercado de latão ao longo de P5, quanto a necessidade de considerar o custo médio de inventário a fim de se determinar de forma adequada e precisa a realização de vendas abaixo do custo ou a possibilidade de recuperação dos custos com os preços de venda praticados."