DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500021 21 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 595. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 596. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 597. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização desse teste (teste de recuperação nas vendas abaixo do custo), [CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste foram recuperadas, e [CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até mesmo do custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping. 598. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL] . 599. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 600. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 601. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma). 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 602. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 603. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica. 604. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda. 605. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo DECOM. 606. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal. 607. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados: [CONFIDENCIAL] . 608. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações. 609. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7% sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados (percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa Assa Abloy: 33,6% a título de percentual de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às exportações destinadas à parte relacionada da Silca. 610. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume de tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na condição ex fabrica de US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma). 4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping 611. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 612. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse produto. 613. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) 7,25 5,65 1,60 28,4 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.2.3. Do Peru 4.2.3.1. Do Grupo Klaus S.A. 614. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus). 4.2.3.1.1. Do valor normal 615. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 616. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda. 617. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL]. 618. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL] . 619. Cabe destacar ainda que a empresa, em resposta ao questionário, informou os valores de tributos nas transações, mas não especificou se o preço unitário bruto já estava líquido destes tributos. Para fins da determinação preliminar, de modo a realizar o cômputo do valor normal, o DECOM deduziu o valor dos referidos tributos. 620. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL] , líquidos de tributos. 621. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Klaus reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno - locais de armazenagem para o cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem. 622. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter a taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para que o cálculo fosse expresso em PEN/kg. 623. As demais despesas - frete unitário interno - locais de armazenagem para o cliente e o custo de embalagem - foram apenas ajustadas para refletirem o valor em PEN/kg. 624. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda abaixo do custo. 625. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no custo financeiro e o custo de manufatura unitário. 626. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 627. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 628. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 629. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas dos CODIPs [CONFIDENCIAL] no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso das vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] no mês de janeiro de 2022, considerando que não havia custo referente ao mês anterior, foi utilizado o custo médio anual do respectivo CODIP. 630. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 631. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo. 632. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo. 633. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL] 634. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No [CONFIDENCIAL] binômio CODIP/categoria de cliente existente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 635. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas