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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 25

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500025 25 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 755. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo. 756. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo. 757. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL] 758. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 759. Conforme já mencionado, a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 760. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 21,48/kg (vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma). 4.3.3.1.2. Do preço de exportação 761. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da verificação in loco. 762. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica. 763. Cabe destacar, inicialmente, que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda. 764. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo de embalagem. Ressalte-se que, por ocasião da verificação in loco, o DECOM constatou que no caso das exportações para o Brasil, a empresa também tem gastos com [ CO N F I D E N C I A L ] 765. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade. 766. A empresa reportou os créditos recebidos com drawback, apresentando documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar e comprovando tais receitas durante a verificação in loco. Os valores foram então adicionados ao preço ex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma. 767. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou, então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido por 365. 768. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus, na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,42/kg (doze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma). 4.3.3.1.3. Da margem de dumping 769. Ressalte-se que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 770. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) 21,48 12,42 9,06 72,9 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.4. Da conclusão sobre o dumping 771. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se, para fins de determinação final, a existência de dumping nas exportações de chaves de latão para o Brasil, originárias da China, Colômbia e Peru realizadas no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), conforme as margens apuradas nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3. 772. Outrossim, para todas as empresas selecionadas que tiveram seus dados analisados, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 773. Para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018; P2 - 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019; P3 - 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020; P4 - 1º de abril de 2020 a 31 de março 2021; P5 - 1º de abril de 2021 a 31 de março 2022. 5.1. Das importações 774. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chaves de latão importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8301.70.00, fornecidos pela RFB. 775. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como chaves automotivas, chaves aeronáuticas, chaves elétricas ou eletrônicas, chaves plásticas, chaves remotas, chaves de aço carbono, chaves do modelo Gorje, dentre outras. 776. Cabe ressaltar que as empresas Dell Computadores do Brasil (Dell), Atlas Copco Brasil (Atlas) e "K2 Chaves Ltda." foram consideradas inicialmente como importadoras do produto objeto da investigação. No entanto, conforme manifestações da Dell e da "K2 Chaves Ltda.", bem como questionário de importador da Atlas, acostados aos autos do processo, restou demonstrado que as importações realizadas por essas empresas não correspondem ao produto objeto da investigação. Dessa forma, foram encaminhados ofícios pelo DECOM comunicando da exclusão dessas empresas do rol de partes interessadas. 777. Além disso, foram corrigidas algumas classificações indevidamente realizadas para fins de início da investigação, como produto objeto da investigação, sendo que elas se referiam a produtos que continham o material zamac (produto excluído). 778. O Departamento realizou, após a elaboração do parecer de determinação preliminar, nova depuração dos dados de importação, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada no Grupo Gold, e nas respostas ao questionário dos demais importadores, tendo sido excluídas os seguintes tipos de chaves, que não haviam sido excluídas anteriormente: chaves multiponto e chaves para banheiro sem segredo. 779. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO] . 780. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chaves de latão, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em kg) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 243,2 210,1 208,7 266,8 [ R ES T . ] Colômbia 100,0 97,6 68,0 63,8 92,2 [ R ES T . ] Peru 100,0 90,8 41,5 43,3 39,8 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 156,9 121,8 120,0 154,1 [ R ES T . ] Suécia 100,0 75,5 162,3 498,2 6129,3 [ R ES T . ] Suíça 100,0 153,2 156,5 168,9 158,0 [ R ES T . ] Itália 100,0 6,1 4,3 0,2 4,3 [ R ES T . ] Eq u a d o r 100,0 311,7 342,7 228,4 111,9 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 61,4 8,6 22,6 33,1 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 82,7 75,2 27,8 70,7 [ R ES T . ] França 100,0 2,1 0,9 0,9 0,0 [ R ES T . ] Turquia 100,0 630,0 917,4 679,9 374,8 [ R ES T . ] Espanha 100,0 24,1 5,5 6,8 2,4 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 858,2 1,1 172,2 281,5 [ R ES T . ] Argentina 100,0 43,7 39,5 5,6 40,2 [ R ES T . ] Reino Unido 100,0 337,7 234,4 81,2 291,0 [ R ES T . ] Índia 100,0 1,8 2,6 0,0 2,8 [ R ES T . ] Hong Kong 100,0 247,0 0,4 0,1 0,1 [ R ES T . ] Israel 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [ R ES T . ] Outras () 100,0 326,6 107,8 119,2 34,4 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 92,7 5,7 4,1 4,8 [ R ES T . ] Total Geral 100,0 138,5 88,5 86,7 111,3 [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai. Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 265,9 189,1 199,9 214,1 [ R ES T . ] Colômbia 100,0 95,6 59,8 55,5 88,8 [ R ES T . ] Peru 100,0 99,3 37,3 38,3 39,6 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 146,3 92,5 93,8 114,1 [ R ES T . ] Suécia 100,0 77,5 173,2 315,5 3178,9 [ R ES T . ] Suíça 100,0 152,6 153,4 184,0 184,8 [ R ES T . ] Itália 100,0 7,1 4,8 0,6 5,0 [ R ES T . ] Eq u a d o r 100,0 210,2 275,4 141,9 73,8 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 71,9 12,0 31,5 52,0 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 103,1 31,0 7,0 19,7 [ R ES T . ] França 100,0 657,5 1200,0 847,5 367,5 [ R ES T . ] Turquia 100,0 29,7 7,7 8,8 3,5 [ R ES T . ] Espanha 100,0 1104,0 1,3 238,7 309,3 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 47,9 41,8 6,0 43,1 [ R ES T . ] Argentina 100,0 52,9 159,8 302,3 302,3 [ R ES T . ] Reino Unido 100,0 3,3 3,3 0,0 2,2 [ R ES T . ] Índia 100,0 292,7 3,2 0,6 1,5 [ R ES T . ] Hong Kong 100,0 7,7 5,9 5,5 1,0 [ R ES T . ] Israel 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [ R ES T . ] Outras () 100,0 39,4 46,6 1001,7 55,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 51,0 24,4 42,7 17,8 [ R ES T . ] Total Geral 100,0 119,4 73,3 79,4 86,9 [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai. Preço das Importações Totais (em CIF USD/kg) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 109,4 90,1 95,8 80,3 [ R ES T . ] Colômbia 100,0 97,9 88,0 87,0 96,4 [ R ES T . ] Peru 100,0 109,4 89,9 88,7 99,5 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 93,2 75,9 78,2 74,0 [ R ES T . ] Suécia 100,0 103,8 107,4 63,6 52,0 [ R ES T . ] Suíça 100,0 99,7 98,0 109,0 117,0 [ R ES T . ] Itália 100,0 116,5 112,9 264,1 115,4 [ R ES T . ] Eq u a d o r 100,0 67,4 80,4 62,1 65,9 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 117,0 139,6 139,2 156,9 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 124,7 41,2 25,1 27,9 [ R ES T . ] França 100,0 105,6 132,3 126,0 99,4 [ R ES T . ] Turquia 100,0 123,1 139,8 130,3 146,7 [ R ES T . ] Espanha 100,0 128,6 123,7 138,4 109,7 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 109,4 105,7 107,4 107,1 [ R ES T . ] Argentina 100,0 15,7 68,0 371,7 103,8 [ R ES T . ] Reino Unido 100,0 180,2 125,6 0,0 77,7 [ R ES T . ] Índia 100,0 118,9 781,2 974,9 2112,6 [ R ES T . ]