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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 34

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500034 34 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d. PADO: 0,2 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; 0,1 p.p. entre P3 e P4; 0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando 0,2 p.p. de variação entre os extremos da série; e. Stam: 0,1 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; -0,1 p.p. entre P3 e P4; -0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,1 p.p. de variação entre os extremos da série; e f. Demais: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 0,3 p.p. entre P2 e P3; 0,0 p.p. entre P3 e P4; -0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,2 p.p. de variação entre os extremos da série. 1035. Registre-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold) realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais importações representaram mais de [CONFIDENCIAL] % do volume total importado das origens investigadas ([CONFIDENCIAL] ), configurando o Grupo Gold, além de produtor nacional, como significativo importador do produto objeto da investigação. 1036. A variação na participação de mercado das demais produtoras nacionais não configurou alteração significativa a ponto de representar um acirramento da concorrência interna, especialmente em cenário no qual o mercado brasileiro apresentou crescimento de apenas 0,9% entre P1 e P5. Com efeito, o volume de vendas internas das demais produtoras nacionais cresceu 0,3% no referido intervalo. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência. 1037. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas e com dumping. 1038. Assim sendo e considerando o impacto das importações objeto de dumping aos indicadores da indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir que, mesmo sem dispor de resposta das demais produtoras nacionais ao correspondente questionário, para fins de determinação final, não foi observado acirramento concorrencial interno que configurasse fator causador de dano aos resultados financeiros da indústria doméstica a ponto de suplantar o efeito das importações do produto objeto realizadas mediante prática de dumping. 7.2.11. Impacto na contração da demanda por razões de enfrentamento à pandemia de COVID-19 1039. Em função dos argumentos apresentados pelo Grupo Gold no sentido de que a deterioração de resultados da indústria doméstica, e pela Klaus e pela Silca no sentido de que a perda de participação de mercado das fabricantes domésticas poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, foi realizado exercício no qual o mercado brasileiro, as importações e a participação das vendas das produtoras nacionais e das importações no referido mercado foram analisadas e suas variações entre os períodos anteriores, concomitantes e posteriores às medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 foram consideradas. 1040. Cumpre ressaltar que o período de análise de dano corresponde ao interregno entre abril de 2017 e março de 2022, e que a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-2019), deu-se em 3 de fevereiro de 2020, pela edição da Portaria GM-MS n° 188, alterada pela Portaria n° 3.190, 2020, ou seja, englobando aproximadamente 2 meses de P3 e de P4 em diante, cumprindo observar que a flexibilização das medidas de enfrentamento (em razão da vacinação e da redução do número de contágios) se deu gradualmente entre o término de P4 e ao longo de P5. Mercado Brasileiro, Importações e Participações da Indústria Doméstica, Demais Produtoras e Importações no Mercado [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Mercado Brasileiro 100,0 114,6 104,5 97,5 100,9 [ R ES T . ] Importações das Origens Investigadas 100,0 156,9 121,8 120,0 154,1 [ R ES T . ] Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado 100,0 78,4 75,5 82,2 84,1 [ R ES T . ] Participação das Vendas Demais Produtoras no Mercado 100,0 93,7 123,2 116,9 99,3 [ R ES T . ] Participação das Importações Investigadas no Mercado 100,0 136,7 116,5 123,0 152,4 [ R ES T . ] Participação das Importações Demais Origens no Mercado 100,0 81,0 5,0 4,0 5,0 [ R ES T . ] Fonte: RFB, petição e dados fornecidos pelas empresas. Elaboração: DECOM 1041. Observa-se que antes da adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19 as importações das origens investigadas cresceram em participação de mercado em detrimento da participação da indústria doméstica e das demais produtoras nacionais. Ressalte-se que em P2, a despeito do crescimento do mercado brasileiro, os indicadores da indústria doméstica já mostravam forte deterioração. 1042. Durante os primeiros períodos em que vigoraram medidas mais restritivas para combate à pandemia, quais sejam P3 e P4, houve contração do mercado brasileiro e diminuição das importações, das origens investigadas e das demais origens. A participação da indústria doméstica e, sobretudo, das demais produtoras nacionais no mercado de chaves de latão sem segredo cresceu entre P2 e P4. Nesse ínterim, houve recuperação parcial dos resultados financeiros. 1043. Em P5, observa-se elevação do volume importado do produto objeto da investigação e expansão do mercado brasileiro, a despeito da continuação de medidas restritivas na China, o que poderia ter afetado negativamente o volume de importações daquela origem. Cumpre observar, ainda, que justamente em P5 houve aumento da subcotação observada para as origens investigadas, uma vez que o preço CIF internado do produto objeto da investigação apresentou redução significativamente maior que aquela do preço do produto similar da indústria doméstica. 1044. Conforme o exposto, não é possível observar uma relação entre a aludida contração do mercado por razão de medidas de combate à pandemia e o dano causado à indústria doméstica. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 1045. Em manifestação protocolada no dia 26 de abril de 2023, a Stam registrou que atua há "50 (cinquenta) anos no ramo de fechaduras e cadeados e outras soluções para portas, portões e móveis", durante os quais as importações do produto objeto da investigação realizadas pela empresa "[...] nunca visaram prejudicar o mercado interno". 1046. A empresa complementou sua argumentação no sentido de que as referidas chaves de latão importadas "[...] são matérias-primas de grande relevância para o regular faturamento da empresa" dado o risco de desabastecimento do produto no mercado doméstico, especialmente quando considerando que "[...] em momentos pretéritos à esta investigação, o latão foi uma matéria-prima escassa no mercado brasileiro" e que a empresa demanda grande quantidade de tais chaves para compor sua linha de cadeados e fechaduras. Assim, encerrou a manifestação registrando que sua produção para revenda seria totalmente irrisória para os fins da investigação e que as importações por ela realizadas funcionariam como garantia de continuidade da cadeia produtiva da empresa, não havendo, em seu entendimento, prejuízo para o comércio nacional. 1047. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação, reforçando argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, segundo a qual afirma que não haveria existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping. 1048. Com relação ao dano e nexo causal, a partir da análise dos dados da JAS no período mais recente (P5/P4), alegou que teria havido melhora de diversos indicadores econômico-financeiros, e, dessa forma, haveria dúvidas sobre o quadro de dano alegado pela peticionária. 1049. Em seguida, o Grupo Gold mencionou que, ainda que se considerasse a existência do alegado quadro de dano, não se poderia atribui-lo às importações investigadas, pois a empresa complementa a sua oferta a partir das importações há mais de 25 anos, sendo que elas nunca causaram qualquer prejuízo às demais produtoras nacionais. Essa complementariedade das importações não seria um fato isolado ao mercado brasileiro, sendo uma dinâmica comum em outros países. Tanto que, conforme o Grupo Gold, não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves. 1050. Nesse contexto, o Grupo Gold referenciou os dados de importações depurados pelo DECOM apresentados no Parecer de Abertura (em kg e em US$), e destacou que teria havido queda das importações totais no mercado brasileiro. Segundo o grupo, houve apenas um desvio de demanda entre as importações do produto objeto (a partir de P2, a China teria começado a substituir importações das demais origens). 1051. Com base nesse comportamento, ficaria evidente a inviabilidade de se atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras ao longo do tempo. 1052. Segundo o Grupo Gold, esse entendimento seria corroborado a partir de uma análise comparada do comportamento das importações em relação às vendas nacionais, citando que teria havido um incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS. 1053. O Grupo Gold pontuou também que a evolução do quadro da JAS ao longo do período investigado poderia ainda ser explicado por uma série de outros fatores, como: benefícios fiscais obtidos pelas principais produtoras nacionais, concorrentes da JAS, ao migrarem suas fábricas para unidades da federação que concedem tal incentivo; menor diversificação do mix de produtos da JAS, estrutura de distribuidores para comercialização do produto e presença comercial nos principais mercados, investimentos e pandemia de COV I D - 1 9 . 1054. O fato de a JAS manter a sua fábrica em Barueri/SP e não ter feito o movimento de migração para outros Estados com benefícios fiscais (com consequente redução da carga do ICMS), faria que a empresa apresentasse posição desfavorável em termos de "custos fiscais". Esse movimento teria sido realizado [RESTRITO] . 1055. Além disso, foi mencionado que a JAS seria, dentre as fabricantes nacionais, a que possuiria o menor mix de produtos, o que poderia também contribuído para a situação atual da empresa. No caso da JAS, a empresa não produziria cadeados e, apesar de ser parte relacionada da Pado, a fabricante de cadeados/fechaduras possuiria portfólio de produtos e estrutura de vendas independente, apartada da JAS. Por outro lado, o Grupo Gold produziria seus próprios cadeados e revenderia uma série de produtos complementares, estratégia similar à adotada pela Land, que também possuiria uma fábrica de cadeados, agregando valor as suas vendas, e à da Dovale, que possuiria uma fábrica de travas e cilindros para fechadura, além de revender produtos complementares de outras marcas. 1056. Segundo o Grupo Gold, outro fator que interferiria no desempenho da JAS seria a sua dependência maior de distribuidores, que contaria com apenas duas filiais, sem presença comercial nos principais mercados. 1057. Adicionalmente, alegou que os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS. 1058. O Grupo Gold ressaltou ainda que um fator importante a ser considerado para fins de atribuição do nexo de causalidade, além da competição com as demais produtoras nacionais, seria o cenário de crise ocasionado pela COVID-19 e as dificuldades do setor. Citou que o próprio Grupo Gold também passou por dificuldades financeiras (tendo inclusive entrado em processo de recuperação judicial), que foram agravadas pela pandemia. Destacou que tal cenário faz sentido à medida em que as principais restrições ocasionadas pela pandemia se deram em seu primeiro ano (de março de 2020 a março de 2021), que coincide com P4, período em que a peticionária teria registrado alguns de seus piores resultados. De outro lado, em P5, que corresponde ao período de maior flexibilização das restrições e de retomada da economia (abril de 2021 a março de 2022), a indústria doméstica teria apresentado indícios de recuperação. 1059. O Grupo Gold pontuou, ainda, que era preciso analisar outros eventos macroeconômicos que marcaram todo o período da investigação. P1 teria sido marcado pelo início de uma recuperação após 2 anos de desempenho negativo da economia, segundo dados do IBGE (grave recessão econômica). Contudo, a partir de 2018, a greve dos caminhoneiros e a desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, além da pandemia da COVID-19, teriam voltado a afetar o desempenho da indústria nacional. E a partir de 2021 teria sido registrada uma recuperação, o que coincidiria com o período final do período investigado. Essa evolução poderia explicar os dados da indústria doméstica e reforçaria a ideia de inexistência de causalidade entre seu desempenho e as importações investigadas. 1060. Diante do exposto, o Grupo Gold mencionou que, na ausência de elementos minimamente consistentes que justifiquem a eventual aplicação de medidas antidumping, a investigação deveria ser encerrada sem imposição de direitos. 1061. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS respondeu às alegações do Grupo Gold de que não haveria indícios suficientes de dumping e de dano. 1062. Inicialmente, a peticionária afirmou que a existência ou não de medidas adotadas por outros países, conforme alegado pelo Grupo Gold, não possuiria relevância para a investigação em andamento. Da mesma forma, mencionou que o caráter complementar das importações também não seria relevante, uma vez que o DECOM já teria constatado a presença de indícios de dumping e do dano causado por essa prática como fundamentos para a abertura da investigação. Em outras palavras, a simples existência de importações não seria suficiente por si só para justificar a abertura da investigação. 1063. No que se refere à questão tributária levantada pelo Grupo Gold, a JAS ressaltou que as análises conduzidas pelo DECOM consideram valores líquidos de tributos. Caso os tributos fossem a causa do dano alegado, a peticionária afirmou que certamente enfrentaria uma situação ainda mais desafiadora do que o próprio Grupo Gold, que estaria em processo de recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em sua região. 1064. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país. Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços que indicam a possível prática de dumping. 1065. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que recai sobre a autoridade investigadora. 1066. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Com relação ao argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações neste mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a peticionária relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao produto importado. As medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como único objetivo eliminar os danos causados pelas importações, restaurando condições justas de competição. 1067. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela autoridade investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, que indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a preços de dumping e dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS, seria importante lembrar que a abertura de uma investigação "não se dá para todas as importações, mas sim para aquelas que demonstram a prática de dumping e causam danos à indústria doméstica". 1068. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise quanto à substituição das importações de outras origens pelas importações das origens investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem, e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante claros a respeito desse ponto. 1069. Segundo a peticionária, as importações das origens investigadas cresceram durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve uma diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a média dos preços de importação das fontes em questão durante o período de investigação (P5) teria