DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500033 33 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço médio CIF internado e subcotação - demais origens [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/kg) 100,0 64,3 544,6 1707,3 618,8 Imposto de Importação (R$/kg) 100,0 57,0 242,4 1618,3 431,8 AFRMM (R$/kg) 100,0 37,5 59,4 143,8 71,9 Despesas de internação (R$/kg) [1,1%] 100,0 63,9 538,9 1691,7 613,9 CIF Internado (R$/kg) 100,0 63,2 504,4 1684,0 592,0 CIF Internado atualizado (R$/kg) (A) 70,45 40,49 303,46 841,46 229,45 Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B) 188,82 151,86 131,26 115,31 103,01 Subcotação (B-A) 118,36 111,36 -172,20 -726,15 -126,43 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1000. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5. 1001. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5, conclui-se que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 1002. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo daquelas relacionados ao preço do produto similar, não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações porque não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (16%) aplicada às importações brasileiras de chaves de latão no período analisado. 1003. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por eventuais processos de liberalização comercial. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 1004. Com os dados de produção e vendas obtidos ao longo da investigação e aperfeiçoada a depuração das importações do produto objeto da investigação a partir dos dados recebidos a título de resposta ao questionário do importador, observou-se que o mercado brasileiro de chaves de latão cresceu 0,9% entre P1 e P5, sendo registrada elevação de 14,6% de P1 para P2, redução de 8,9% de P2 para P3, de 6,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 3,5%. 1005. Ao longo do período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 1006. Dessa forma, dada a expansão do mercado e não tendo sido observadas mudanças no padrão de consumo, não se pode atribuir a tais fatores o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.4. Progresso tecnológico 1007. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 1008. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 1009. Além disso, não foi demonstrado que as trancas eletrônicas, que dispensariam a utilização de chaves para abertura e fechamento de portas, tenham crescido em participação de mercado durante o período de investigação de dano a ponto de tornarem-se fator relevante para a redução das vendas de chaves de latão sem segredo da indústria doméstica. As partes interessadas, que ao longo da presente investigação levantaram este ponto como um possível causador de dano, não trouxeram comprovação da participação desse tipo de fechadura no mercado geral de fechaduras no Brasil, nem o aumento real que teria ocorrido no período sob investigação. 1010. Além disso, a despeito do reconhecimento da evolução trazida por esse novo tipo de fechadura, ainda existem elementos essenciais que retardam a substituição das fechaduras comuns, que utilizam chaves de latão, por fechaduras eletrônicas, que dispensariam tais chaves, mormente o custo, uma vez que as fechaduras eletrônicas são significativamente mais caras que as fechaduras comuns. 7.2.5. Desempenho exportador 1011. Como não consta ter havido exportação de chaves de latão pela indústria doméstica, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito sobre seus indicadores. 7.2.6. Produtividade da indústria doméstica 1012. A produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5 e entre os extremos (P1 a P5), períodos nos quais se verificou deterioração de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se compreender que tal fator (produtividade) foi o causador de dano verificado. 7.2.7. Consumo cativo 1013. Quanto ao consumo cativo da indústria doméstica, esclarece-se que este representou entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do total produzido pela indústria doméstica. 1014. O consumo cativo da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que aumentou 8,9% ao longo de todo o período de análise de dano. 1015. Mesmo que sua participação em relação à produção de chaves de latão sem segredo pela indústria doméstica não tenha sido significativa ([CONFIDENCIAL] % em P5), o aumento do referido consumo cativo, de [CONFIDENCIAL] kg entre P1 e P5, foi fator influenciador no aumento de produção e na diluição dos seus custos fixos no mesmo período. Dessa forma, por não ter impactado negativamente a produção, mas sim ter contribuído para seu crescimento, o consumo cativo não pode ser considerado como fator causador de dano. Ademais, como a JAS seguiu com capacidade ociosa em P5, teria condições de produzir mais para o mercado brasileiro, não fosse a concorrência com as importações objeto de dumping. 7.2.8. Importação de chaves tipo zamac 1016. Ao longo da investigação foi pontuado pelo Grupo Gold que a importação de chaves do tipo zamac representaria significativo fator de dano à indústria doméstica dado o preço pelo qual tal tipo de chave chega ao mercado brasileiro. 1017. Para a avaliação de tal argumento apurou-se, nas estatísticas oficiais de importação, o volume (em quilogramas) de importação de chaves cuja descrição especificasse se tratar do tipo "zamac", independentemente da origem. Tal volume foi comparado com o volume total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas, com o volume de chaves SEM segredo (em quilogramas) comercializado pela indústria doméstica e outras empresas e também com o volume total do mercado brasileiro de chaves de latão sem segredo (em quilogramas). 1018. Observou-se que a representatividade das importações de chaves do tipo zamac: a. no volume total de chaves objeto da investigação importadas da China, da Colômbia e do Peru correspondeu a 1,0% em P1, 1,5% em P2, 6,4% em P3, 0,2% em P4 e 0,02% em P5; b. no volume de chaves SEM segredo comercializado pela indústria doméstica e demais empresas correspondeu a 0,4% em P1, 0,9% em P2, 4,1% em P3, 0,1% em P4 e 0,01% em P5; e c. no volume de chaves SEM segredo que representa o mercado brasileiro correspondeu a 0,3% em P1, 0,5% em P2, 2,5% em P3, 0,1% em P4 e 0,01% em P5. 1019. Mesmo no período em que a representatividade das importações de chaves do tipo zamac foi mais elevada, qual seja P3, esta não passou de 6,4% do volume de chaves de latão SEM segredo importadas com origem na China, na Colômbia ou no Peru; 4,1% do volume de chaves de latão SEM segredo comercializadas pela indústria doméstica e outras empresas produtoras no mercado doméstico brasileiro e 2,5% de todo o mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo. O volume foi pouco representativo em toda o período de análise de dano, seja em comparação com (i) o volume de importações do produto objeto da investigação, (ii) a comercialização de chaves similares pela peticionária e demais produtoras nacionais ou (iii) o mercado brasileiro em si. 1020. Mais do que isso, é perceptível redução substancial do volume de chaves do tipo zamac importadas e de sua representatividade frente aos demais volumes da comparação entre P3 e P5. Dessa maneira, resta evidente que as importações de chaves do tipo zamac não demonstraram ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano. 7.2.9. Posição fiscal desprivilegiada 1021. Ao longo da investigação o Grupo Gold pontuou por diversas vezes que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais" em relação as demais concorrentes. 1022. Ainda que as análises desenvolvidas pelo DECOM ao longo da investigação tenham levado em consideração a receita líquida da indústria doméstica nas vendas do produto similar, deduzidos abatimentos, descontos, devoluções, despesas de frete interno e tributos, realizou-se exercício de apuração das margens da empresa JAS caso a alíquota de ICMS aplicável a seus produtos fosse reduzida em relação à média das alíquotas vigentes durante o período de análise de dano. 1023. Para tanto e considerando as diferentes alíquotas do tributo aplicáveis entre as unidades da federação, consultou-se os sítios eletrônicos das Secretarias de Fazenda de cada unidade da federação, coletando as alíquotas vigentes para cada ano entre 2017 e 2022. 1024. Em seguida, dado que cada período da análise de dano se inicia no mês de abril de um ano e termina no mês de março do ano seguinte, calculou-se a alíquota média em vigor cada período aplicando-se a proporção de 9/12 e 3/12 sobre a média das alíquotas vigentes em cada unidade da federação para os anos em que o período, respectivamente, se iniciava e terminava. 1025. Aplicou-se ainda, redutor de 25% sobre a alíquota calculada no passo anterior, a título de se avaliar o comportamento dos resultados financeiros da empresa caso ela lograsse obter incentivo fiscal até tal percentual de alguma das unidades da federação. O resultado encontra-se na tabela a seguir: Alíquotas de ICMS p/ Exercício P1 P2 P3 P4 P5 Média das Alíquotas Gerais Vigentes 17,7% 17,5% 17,6% 17,6% 17,7% Alíquota TESTE (75% alíquota geral média) 13,3% 13,1% 13,2% 13,2% 13,3% Elaboração: DECOM Fonte: Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação (período de 2017 a 2022) 1026. Recalculou-se, na DRE do Mercado Interno da empresa, a linha correspondente ao ICMS e, todas as demais linhas de resultado: receita operacional líquida, resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional (exceto resultado financeiro) e resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais), de maneira que fosse possível apurar o efeito da hipotética modificação fiscal nas margens bruta, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) da empresa. 1027. O efeito identificado encontra-se representado na seguinte tabela: Reflexo nas Margens de Rentabilidade por Alteração da Alíquota ICMS [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Margens de Rentabilidade Reais Margem Bruta [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional (exceto RF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional (exceto RF e OD) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margens de Rentabilidade na Hipótese de Obtenção de Benefício Fiscal Margem Bruta' [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação (Hipótese x Real) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Margem Operacional' [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação (Hipótese x Real) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Margem Operacional (exceto RF)' [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação (Hipótese x Real) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Margem Operacional (exceto RF e OD)' [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação (Hipótese x Real) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica e Tabela de Alíquotas anterior 1028. A despeito da variação positiva observada para todas as margens, fruto do aumento na Receita Operacional Líquida decorrente do ajuste na linha correspondente ao tributo ICMS, observa-se que os comportamentos das margens de rentabilidade não se modificam. 1029. No cenário hipotético, observa-se que a margem bruta reduz [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, tendo variado negativamente ao longo de todos os períodos. A margem operacional, por sua vez, varia negativamente [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e exceto por P1, reflete resultados negativos ao longo de todos os demais períodos de análise de dano. Da mesma maneira, as margens operacionais exceto o resultado financeiro e exceto o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentam resultado positivo tão somente em P1, refletindo resultados negativos nos demais períodos e acumulando variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da série (P1 a P5). 1030. Dessa maneira, resta evidente que a ausência de benefícios fiscais para a peticionária não altera a tendência das margens de rentabilidade, demonstrando não ser este relevante fator causador de dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano. 7.2.10. Outras produtoras nacionais 1031. Além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação, sendo que o Grupo Gold, a Dovale e a Land se destacam no mercado de chaves de reposição. 1032. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de produção e de vendas do produto similar. No caso do Grupo Gold, conforme já mencionado, houve também a realização de verificação in loco na empresa. 1033. Verificou-se que a participação das vendas das demais produtoras nacionais no mercado brasileiro variou conforme tabela abaixo: Participação de Mercado [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 % Dovale 100,0 94,3 128,4 134,1 113,6 [ R ES T . ] % Land 100,0 85,5 98,7 104,0 88,2 [ R ES T . ] % GOLD 100,0 95,6 129,2 115,3 98,2 [ R ES T . ] % PADO 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [ R ES T . ] % Stam 100,0 200,0 150,0 100,0 50,0 [ R ES T . ] % Demais 100,0 20,0 80,0 80,0 60,0 [ R ES T . ] % Total Outras Produtoras 100,0 93,7 123,2 116,9 99,3 [ R ES T . ] Fonte: dados apresentados pelas demais produtoras nacionais e petição Elaboração: DECOM 1034. As participações de mercado variaram da seguinte maneira ao longo do período de análise de dano: a. Dovale: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 2,9 p.p. entre P2 e P3; 0,6 p.p. entre P3 e P4; -1,8 p.p. entre P4 e P5; acumulando 1,2 p.p. de variação entre os extremos da série; b. Land: -1,1 p.p. entre P1 e P2; 1,0 p.p. entre P2 e P3; 0,4 p.p. entre P3 e P4; -1,2 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,9 p.p. de variação entre os extremos da série; c. Grupo GOLD: -1,2 p.p. entre P1 e P2; 9,1 p.p. entre P2 e P3; -3,8 p.p. entre P3 e P4; -4,7 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,5 p.p. de variação entre os extremos da série;