DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500036 36 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1112. Além disso, ressaltou novamente que possuir um mix diverso de produtos (incluindo cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o desempenho das empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de produtos menor do que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado doméstico, bem como seu desempenho. 1113. O Grupo Gold destacou, também novamente, que o planejamento tributário, como a realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria também um fator importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da empresa, mesmo em situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só pela Gold, mas por todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que deixaram o Estado de São Paulo). 1114. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo de negócios, o Grupo Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o seu desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra com os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as demais concorrentes nacionais. 1115. Com relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, o Grupo Gold mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III do Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros elementos, forem necessárias para impedir a ocorrência de dano durante a investigação. 1116. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11 de agosto de 2023, não foram apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS se limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março de 2022, correspondendo a período muito anterior ao atual momento desta investigação). 1117. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja utilizada para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter apresentado dados de sua situação econômico-financeira referentes a um período de aproximadamente 12 meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja descabido. 1118. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação obtidos a partir do sistema ComexStat, sem indicar a metodologia utilizada para depuração dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica sobre o Artigo 7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado em diversas ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito próximo de "indispensável", sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua petição da razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de que a empresa estaria "incorrendo em prejuízo operacional desde P2". 1119. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL] 1120. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que a aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da JAS para aplicação de tais medidas. 1121. Conforme o exposto, o Grupo Gold mencionou a impossibilidade de esta investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 1122. Em relação à ausência de nexo de causalidade, especificamente, sobre a existência de outros fatores de dano e a impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas, a JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, apenas informou que, conforme definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Acordo Antidumping, no art. 31, a análise cumulativa se aplica às determinações preliminares e finais, e assim não poderia se manifestar sobre essa matéria. 1123. A JAS também ressaltou que a existência de importações de chaves de latão anterior ao período sob investigação não afastaria a possibilidade de demonstração de crescimento de importações, a preços de dumping, que causassem dano à indústria doméstica. 1124. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ressaltou novamente que as importações investigadas seriam utilizadas como [CONFIDENCIAL] . Assim, o efeito dessas importações sobre a JAS deveria ser medido pelo preço final praticado pela Gold, e não pelo preço de importação, e assim, não haveria uma diferença significativa entre os preços praticados pela JAS e pelo Grupo Gold. 1125. O grupo também solicitou que o DECOM fizesse a comparação entre os preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina plástica) e por canal de venda (distribuidor ou chaveiro). 1126. Argumentou, ainda, que a concorrência entre os produtores nacionais explicaria o desempenho da JAS, uma vez que o próprio Grupo Gold teria aumentado bastante sua produção local entre P3 e P5, além do desempenho positivo possivelmente observado na Land e na Dovale, o que também explicaria o desinteresse destas duas empresas em cooperar plenamente com a investigação. Portanto, o Grupo Gold concluiu que a existência de outros três concorrentes (Gold, Land e Dovale) teria afetado significativamente o desempenho da indústria doméstica. 1127. Além disso, o Grupo Gold considerou que os novos dados de produção e vendas apresentados pelas empresas Land e Dovale estariam subdimensionados, e careceriam de verificação por parte do DECOM. 1128. Por fim, destacou que a falta de investimentos em diversificação, expansão da capacidade, pesquisa e desenvolvimento, e capacitação de profissionais pela JAS teria afetado sua produtividade e desempenho no mercado doméstico. O Grupo Gold informou ter apresentado elementos que demonstrariam que a pandemia de COVID-19 e o aumento da produção e ampla oferta de chaves de outros materiais, especialmente zamac, a preços baixos, também teriam efeitos sobre o desempenho da indústria doméstica e seriam mais relevantes para explicar sua evolução dos que as importações investigadas. 1129. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que haveria outros fatores além das importações originárias da Colômbia e Peru a serem analisados. Segundo as supramencionadas produtoras/exportadoras, a ausência de dados verificáveis dos preços praticados por outros produtores domésticos não poderia representar um impedimento absoluto para a análise dos efeitos desses outros concorrentes nacionais sobre o dano alegado pela indústria doméstica. Outros dados disponíveis como o volume estimado de produção e vendas dos produtores locais, e suas condições de concorrência por participação do mercado brasileiro deveriam ser analisados. Portanto, não seriam apenas as importações o principal fator causador de dano à indústria doméstica. Nesse sentido as duas empresas destacaram que quando comparados os dados de vendas da indústria doméstica e dos demais produtores, por exemplo, nota-se que entre P1-P2, justamente quando houve o maior surto das importações da China e quando a indústria doméstica registrou seu cenário de maior prejuízo, as vendas dos outros produtores cresceram. Entre P4-P5, quando a indústria doméstica aumentou ligeiramente o volume vendido (6%) mas ainda assim perdendo share, os outros produtores aumentaram suas vendas em 31,7% ganhando quase 2 p.p. de share. 1130. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, argumentou entender que os dados e informações constantes dos autos não constituiriam elemento probatório que atendesse aos requisitos dos artigos 30 e 32, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, discorda da conclusão do Departamento no Parecer de Determinação Preliminar. 1131. O Grupo Gold teria trazido inúmeros dados sobre outros fatores, tais como a oferta de chaves de zamac por outros 3 fabricantes nacionais, que poderiam ser usados em substituição de produtos do próprio Grupo Gold e de outros fabricantes. O grupo alegou haver demonstrado na verificação in loco realizada pelo DECOM na empresa que não haveria diferenças entre essas chaves e as chaves de latão, e anexou ao processo declarações de agentes de mercado, distribuidores e chaveiros, por meio das quais se assevera a similaridade de usos, aplicações e finalidades de ambos os materiais, que também estimam que essas chaves de zamac representariam entre 15 e 30% do mercado de reposição. 1132. Além disso, o Grupo Gold destacou dois elementos fundamentais que o DECOM poderia considerar para sua conclusão final: o acirramento da concorrência entre produtores nacionais e a comparação entre os preços praticados pelo JAS e pelo próprio Grupo Gold. 1133. Quanto ao primeiro elemento, o Grupo Gold pontuou que o acirramento da concorrência entre produtores nacionais teria afetado o desempenho da JAS. O Grupo voltou a questionar a não participação efetiva das empresas Land e Dovale, que teriam ainda fornecido dados inconsistentes de produção e venda, e que o Departamento deveria exigir dessas empresas que elas apresentassem resposta ao questionário de produtor nacional. Para o Grupo Gold, o DECOM não deveria aceitar essa situação para efeitos da determinação final: Ainda mais quando a própria autoridade investigadora considerou que era necessário 'apurar detalhadamente o acirramento da concorrência interna' e seus efeitos sobre a peticionária. (...) Ao contrário, parece-nos que se deve reverter a presunção adotada no início - de que eram as importações o principal fator de dano - e passar a considerar que, na impossibilidade de verificar os efeitos da concorrência interna por decisões tomadas por empresas que apoiaram a investigação, o acirramento da concorrência interna teve impacto negativo relevante sobre o desempenho da peticionária. (...) Só um desempenho positivo de Land e Dovale e/ou a prática de preços que tenham afetado negativamente a indústria doméstica explicam que tenham manifestado apoio à investigação e depois se recusado a colaborar plenamente. Se seu desempenho validasse a tese de dano causado pelas importações investigadas, certamente teriam cooperado. 1134. O Grupo Gold apresentou documentação de que a Dovale, para exemplificar seu desempenho positivo, teria adquirido a marca de fechaduras e travas de segurança "Polyforte", que pertencia à empresa Fortlock Indústria e Comércio de Travas e Fechaduras Ltda. Isso comprovaria também os investimentos feitos por outros produtores nacionais, em contraste com a JAS. 1135. O Grupo Gold voltou também a sugerir que o DECOM solicitasse às empresas Cecil S.A. e Termomecânica, os seus dados de venda de latão, de forma a comprovar os dados de produção e venda informados por Land e Dovale. 1136. O segundo elemento que deveria ser considerado pelo DECOM, segundo o Grupo Gold, seria a comparação entre os preços praticados por Gold e por JAS no mercado de chaves para verificar se seria possível atribuir às revendas do produto importado pelo Grupo Gold um impacto significativo sobre o desempenho da peticionária. 1137. Conforme alegação do Grupo Gold, ela estaria importando da China [CONFIDENCIAL]. Portanto, o grupo alegou que o preço que deve ser considerado para fins de verificação do impacto das importações investigadas é o preço pelo qual esses produtos chegariam aos possíveis clientes da peticionária. 1138. O Grupo Gold apresentou ainda comparação dos dados dos preços praticados por ele e pela JAS, que mostraria que não havia diferença significativa entre os preços praticados por ambos. 1139. O Grupo Gold solicitou mais uma vez que o DECOM fizesse a comparação entre os preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina plástica) e por canal de venda (distribuidor ou chaveiro), o que confirmaria que não haveria efeito significativo dos preços de revenda dos produtos importados pelo Grupo Gold sobre os preços de venda da JAS. 1140. O Grupo Gold discordou também da conclusão do Parecer de Determinação Preliminar de que o incremento de vendas do Grupo Gold de P4 para P5 seria uma confirmação de nexo causal, pontuando que a JAS também teria tido um aumento de suas vendas de P4 para P5, e que o Grupo Gold teria aumentado suas vendas não em detrimento das vendas da JAS, mas sim dos outros produtores nacionais. 1141. Por fim, o Grupo Gold alegou que outros elementos, como a importância dos investimentos em diversificação e tecnologia, dos benefícios fiscais, de uma rede própria de distribuição e outros, que não teriam sido analisados de forma aprofundada no Parecer de Determinação Preliminar, deveriam objeto de análise para fins da determinação final. 1142. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca voltaram a argumentar que não seria possível estabelecer uma correlação entra a deterioração dos indicadores da indústria doméstica e o aumento do volume das importações e/ou redução dos preços das importações investigadas. 1143. Para as duas empresas, o período em que se concentrariam os piores resultados da indústria doméstica, entre P2 e P4, é o período com menor volume de importações sob análise. Entre P1 e P2, as importações totais sob análise teriam aumentado 56% e teria havido deterioração de todos os indicadores da indústria doméstica, com exceção do número de empregados na produção. A partir de P2, contudo, a relação entre os indicadores de dano e o volume das importações investigadas começa a se distanciar. 1144. Entre P2 e P3, o volume de importações investigadas teria caído 22%, enquanto os indicadores de dano da indústria doméstica seguiria apresentando forte deterioração. Entre P3 e P4, as importações investigadas teriam caído 2% e os indicadores da indústria doméstica teriam seguido sem apresentar melhoras. E entre P4 e P5, teria havido queda nos preços das importações investigadas e aumento dos volumes importados, enquanto a indústria doméstica teria apresentado melhora em boa parte de seus indicadores, como vendas no mercado interno, produção, grau de ocupação, estoques, resultado operacional, exceto resultado RF, e resultado operacional, exceto RF e OD. 1145. Nesse sentido, segundo a Klaus e a Silca, não seria possível "traçar uma relação clara entre aumento do volume das exportações e aumento do dano sofrido pela ID ou redução dos preços das origens investigadas e aprofundamento da deterioração dos indicadores da ID". 1146. Com relação aos outros fatores, a Klaus e a Silca argumentaram que, embora a JAS tenha perdido participação no mercado brasileiro, a concorrência com outros players do mercado não teria sido apropriadamente analisada pelo DECOM, tendo em vista a ausência de informações destes produtores. 1147. As duas empresas novamente questionaram o fato de que os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado terem sido utilizados apenas para se estimar a quantidade de produção de chaves de latão em branco destinadas ao mercado, ignorando a quantidade de chaves em branco produzidas pelas empresas para consumo cativo: Essa análise contudo, (SIC) está absolutamente incorreta e não é justificável, tendo em vista que o produto objeto desta investigação é descrito como "chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas 'key blank'. As empresas Dovale, Land, Stam e Pado são também produtoras de fechaduras e cadeados, que são vendidos acompanhados de chaves de latão com segredo. Essas chaves, contudo, antes de receberem um segredo correspondente ao cilindro do cadeado ou fechadura em questão, eram chaves e branco, que podem ter sido adquiridas pelas empresas ou fabricadas por elas (consumo cativo). É de se considerar ainda que, em que pese a dificuldade desta autoridade para obtenção dos dados, as empresas Dovale, Land, Stam e Pado seriam, juntamente com a Peticionária, beneficiárias da aplicação de um eventual direito antidumping. Tais empresas foram oficiadas pelo DECOM e apresentaram dados incorretos, desconsiderando o consumo cativo, embora pela descrição do produto objeto fique claro que todas as chaves de latão em branco deveriam ser reportadas. Não é razoável, portanto, partir de dados incorretos informados por quem mais se beneficiaria da aplicação de um direito antidumping para análise do mercado. 1148. A Klaus e a Silca destacaram, ainda, que todas as produtoras nacionais do produto investigado teriam perdido participação de mercado durante o período analisado, o que, segundo as duas empresas, poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, que atingiu todas as indústrias. Entretanto, após esse período, todas teriam recuperado suas participações no mercado brasileiro, com exceção da JAS, que teria apresentado movimento oposto. Isso indicaria que o dano sofrido pela JAS deveria ser atribuído a outros fatores. 1149. As duas empresas destacaram painéis da OMC que discordariam de pressuposições pouco fundamentadas sobre a indústria doméstica. Por exemplo, na disputa "DS440: China - AntiDumping And Countervailing Duties On Certain Automobiles From The United States", os Estados Unidos teriam alegado que a indústria doméstica,