DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500037 37 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 tal como definida pelo MOFCOM, não incluía produtores que representassem uma proporção significativa da produção doméstica total. Nesse sentido, o Órgão de Apelação reconheceu que uma indústria doméstica mal definida conduz necessariamente a uma determinação de prejuízo (sic) que é inconsistente com os Acordos. 1150. Além disso, na disputa "Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties", o Órgão de Apelação destacou que quando uma autoridade investigadora define a indústria doméstica como produtores do produto similar que representam uma "proporção majoritária" da produção doméstica total, ela deve garantir que a porcentagem da produção abrangida é suficientemente grande para ser qualificada como uma proporção 'importante, séria ou significativa' de produção". 1151. As empresas Klaus e Silca argumentaram ainda que outro fator que deveria ser levado em consideração, seria a mudança no perfil de consumo brasileiro, que, nos últimos anos, que estaria migrando do uso tradicional de fechaduras com chaves para fechaduras eletrônicas, em razão do avanço tecnológico. A demanda por maior segurança e comodidade impulsionou a substituição das fechaduras tradicionais por fechaduras eletrônicas. Além disso, a pandemia de COVID-19 desempenhou um papel crucial na adoção de tecnologias sem contato no mercado de chaves e fechaduras. Os sistemas de fechaduras digitais, que oferecem acesso sem toque, tiveram uma demanda crescente à medida que os consumidores buscavam opções para reduzir o contato físico. 1152. Para ilustrar este fato, as duas empresas indicaram o relatório da Business Research, de 2023, que indicaria que a taxa de crescimento anual do mercado global de fechaduras eletrônicas no período entre 2022 e 2028 poderá ser de 17,2%. Outro relatório apresentado pelas duas empresas, da Porto Faz Seguros, teria mostrado que as vendas de fechaduras eletrônicas na cidade de São Paulo aumentaram em 39% no ano de 2019. Portanto, segundo a Klaus e Silca, "o crescimento e a disseminação do uso das fechaduras eletrônicas é um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica". 1153. A Klaus e a Silca destacaram que a JAS, ao contrário de seus pares, não teria investido em soluções mais modernas no mercado em que atua, tendo em vista a análise dos indicadores de fluxo de caixa, de retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos, que mostraria uma depreciação no período em análise. 1154. Assim, segundo as duas empresas, esses indicadores demonstrariam que não seria apenas o negócio de chaves de latão sem segredo que pareceria estar comprometido, mas que haveria problemas mais gerais na peticionária, que em nada se relacionam com as importações objeto da análise. 1155. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, voltou a sustentar que o preço de venda no mercado brasileiro do Grupo Gold, e não o preço de importação do produto objeto da investigação, deveria ser cotejado ao preço da indústria doméstica no cálculo da subcotação. 1156. Com relação aos outros fatores, o Grupo Gold repisou que o DECOM não poderia deixar de levar em consideração em sua decisão final o acirramento da concorrência exercida por outros produtores nacionais bem como a concorrência exercida por chaves de zamac. 1157. Em manifestação apresentada no dia 19 de fevereiro de 2024, a JAS abordou a questão relativa a investimento mencionada pelo grupo Gold, destacando que, além de não ter sido apresentado nenhum elemento de prova, "teria ocorrido [investimento] em 2022 e em outro segmento produtivo, o de fechaduras e travas de segurança". 1158. Quanto às demais questões de causalidade, de acordo com a peticionária, caberia às partes interessadas, quando a investigação é iniciada, apresentar elementos de prova que serão examinados pela autoridade investigadora. 7.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da causalidade 1159. No que tange à afirmação da Stam de que as importações do produto objeto da investigação realizadas pela empresa "[...] nunca visaram prejudicar o mercado interno" e à argumentação do Grupo Gold de que realiza importações há 25 anos, de modo a complementar sua oferta de produtos, insta sublinhar que a aplicação de remédios de defesa comercial se restringe às importações realizadas de forma desleal, conforme normativas internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. A presente investigação cuida da análise da existência de dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações do produto objeto em um período que compreende 60 meses, a partir de abril de 2017. 1160. Relativamente ao argumento do Grupo Gold de que não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves, a inexistência de medidas ou investigações estrangeiras recaindo sobre o produto objeto da investigação tampouco guarda relevância para a presente investigação. 1161. Acerca da asserção do Grupo Gold de que teria havido apenas "desvio de demanda" entre as importações do produto objeto (a partir de P2, as importações originárias da China teriam começado a substituir importações das demais origens), cumpre destacar que, de fato, o item 5.1 do parecer de início assinalou que entre P2 e P3 o volume do produto objeto da investigação importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, ao passo que para Hong Kong, no mesmo período, o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas. Contudo, conforme pode- se verificar no item 5.1 deste documento, após extenso esforço de depuração dos dados de importação, a partir de informações apresentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, concluiu-se que não houve aumento do volume importado pela China entre P2 e P3, mas queda, de [RESTRITO] toneladas. Ainda cabe ressaltar que entre os extremos da série analisada, o volume importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, ao passo que para Hong Kong, no mesmo período, o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas. 1162. Outrossim, conforme exposto no item 7.2.1, insta ressaltar que, entre P1 e P5, verificou-se elevação de 267,5% no preço das importações das demais origens e observou-se que tal preço era significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5. Além disso, constatou-se que não houve subcotação das demais origens a partir de P3, o que evidencia, para fins da presente investigação, não serem as importações dessas origens um fator relevante de deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica. 1163. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que seria inviável "se atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano à indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras ao longo do tempo", faz-se remissão ao item 5.5 deste documento, no qual o Departamento discorre sobre o atendimento aos requisitos para cumulatividade das importações das três origens investigadas. 1164. Sobre a alegação do Grupo Gold de que teria havido "incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS", insta destacar que, conforme dados atualizados apresentados no item 5.2. deste documento, a variação das vendas internas dos outros produtores domésticos entre P1 e P5 foi de apenas 0,3%, enquanto a queda do volume de vendas internas da indústria doméstica, durante o mesmo período, foi de 15,0%. Desta maneira, e tendo-se em conta que houve também contração de 95,2% o volume importado de outras origens e aumento de 54,1% do volume importado das origens investigadas, refuta-se a ideia de que suposto incremento nas vendas das demais produtoras domésticas seria fator relevante para a perda de market share da JAS no mercado brasileiro. 1165. Não prospera, portanto, o entendimento do Grupo Gold de que a substituição das importações das demais origens pelas importações investigadas, a preços de dumping e subcotados em relação aos preços da JAS, não teve nenhum impacto sobre a situação da indústria doméstica. O que se verifica é que as importações investigadas tiveram impacto sobre todos os atores do mercado. 1166. Em que pese, conforme apontado no item 7.2.8 do parecer de início da presente investigação, o Departamento ter chamado as produtoras a participarem da investigação e fornecerem dados que permitissem apurar o efeito do preço praticado por tais produtoras, e o grau dessa hipotética influência, na variação do preço do produto similar da indústria doméstica, observou-se, em sentido contrário ao mencionado acirramento da concorrência interna, que os dados fornecidos em resposta aos diversos ofícios enviados pelo DECOM, que durante os extremos dos períodos de análise de dano, houve quase estabilidade do volume de vendas do produto similar de fabricação própria do conjunto de outras produtoras nacionais. Dessa forma, conforme apresentado no item 7.2.10 deste documento, suposto acirramento da concorrência interna não demonstrou ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano. 1167. Em atenção ao argumento do Grupo Gold no sentido de que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais", destaque-se que foi realizada análise, no item 7.2.9 do presente documento, apresentando-se contrafactual a partir de cenário das margens de rentabilidade da peticionária em situação hipotética de obtenção de benefício fiscal, qual seja de alíquota de ICMS equivalente a 75% da alíquota geral média nas unidades federativas para o período de análise de dano. O resultado foi de persistência da situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, porém em magnitude inferior. 1168. Além disso, alguns aspectos relacionados a eventual mudança de estado para obtenção de benefícios fiscais são dignos de ponderação. A argumentação do Grupo Gold não leva em consideração diversos outros fatores decorrentes de eventual movimento em busca de melhores condições fiscais, dentre os quais é necessário destacar: alterações da carteira de clientes estabelecida, investimentos necessários à instalação em nova localidade, curva de aprendizado de novos funcionários, além incertezas acerca da duração do benefício tributário. 1169. A respeito da argumentação do Grupo Gold de que possuiria um mix diverso de produtos e dependência maior de distribuidores, tenha-se presente, em primeiro lugar, que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às diversas estratégias comerciais das partes. 1170. Ademais, o Painel em "EU - Biodiesel (Argentina)" (DS 473) já apontou, no que diz respeito à análise de não atribuição da Comissão Europeia relativa à (i) falta de integração vertical na sua indústria doméstica e (ii) à sua falta de acesso a matérias-primas, que o Artigo 3.5 do ADA não exige que as autoridades investigadoras realizem uma análise de não atribuição em relação a características que são inerentes à indústria doméstica e que permaneceram inalteradas durante o período de investigação para determinação do dano. Argentina primarily takes issue with the EU authorities' conclusion that the structure of the EU industry was not a cause of injury. The two factors, namely lack of vertical integration and lack of access to raw materials, identified by Argentina, essentially are inherent features of the EU domestic industry that, according to Argentina, render it less competitive than the Argentine producers. In our view, however, this line of argument is premised on a misreading of Article 3 of the Anti-Dumping Agreement and its various paragraphs, including Article 3.5. The concept of injury envisaged by Article 3 relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from its indicative list of such 'other factors' - which all pertain to developments in the situation of the domestic industry - that the authority is not required to conduct a non- attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority for purposes of its injury analysis. (grifo nosso) 1171. Em relação às alegações do Grupo Gold de que "os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS" e de que "a falta de investimentos em diversificação, expansão da capacidade, pesquisa e desenvolvimento, e capacitação de profissionais pela JAS teria afetado sua produtividade e desempenho no mercado doméstico", tratam-se de conjecturas, desprovidas de elementos de prova para embasar tais especulações, tendo o Painel em China - X-Ray Equipment (DS 425) já determinado que ... where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination. 1172. Com efeito, em que pese a análise constante do item 7.2.6 relativa à produtividade da indústria doméstica (que teve por base os dados verificados na própria peticionária e que demonstrou que não há que se compreender que tal fator como causador de dano, uma vez que apresentou evolução entre P1 e P5), cumpre pontuar que as alegações do Grupo Gold não foram acompanhadas de quaisquer elementos comprobatórios. Assim, as simples alegações por parte da manifestante, destituídas de quaisquer evidências, não permitem análise mais detida por parte da autoridade investigadora e, portanto, foram incapazes de prosperar no que tange a afastar o nexo de causalidade entre as importações e o dano à indústria doméstica. 1173. No que tange aos demais fatores levantados pelo Grupo Gold, quais sejam recessão econômica no País nos anos de 2015 e 2016, greve dos caminhoneiros e a desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, em um conjunto de "eventos macroeconômicos" que teriam feito parte de um "período marcado por importantes choques de oferta e de demanda", mencionando que seria "natural esses choques terem impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo", cumpre ressaltar que as análises desenvolvidas devem se basear em fundamentos objetivos, e não em alegações genéricas. Nesse sentido, convém pôr em relevo as orientações jurisprudenciais existentes sobre o tema. 1174. Em primeiro lugar, a respeito do argumento de crise econômica nos anos de 2015 e 2016, ressalta-se que o Painel in China AD on Stainless Steel (Japan) (DS601) destacou que a análise de não atribuição refere-se a "known factor[] other than the dumped imports which at the same time [was] injuring the domestic industry", rejeitando o argumento do Japão de que as flutuações nos preços antes do período de investigação para as determinações de dumping representavam fator que a autoridade investigadora chinesa deveria ter tido conhecimento, na acepção do Artigo 3.5 do ADA. O período de investigação se presta justamente a delimitar no tempo a análise de dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de avaliação da evolução dos indicadores durante o período. Por isso mesmo, não pode a autoridade investigadora conhecer de fatos alheios a este interstício. 1175. Por sua vez, a respeito de argumentos como greve dos caminhoneiros e desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, para os quais não foi apresentado qualquer dado concreto para avaliação da autoridade investigadora, insta destacar que o Painel em "Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)" (DS578) não partilhou a opinião da Tunísia de que "mere knowledge of the existence of a potential injury factor is sufficient to trigger the obligation to investigate this factor", concordando com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas perante uma autoridade investigadora que indiquem que um "outro fator" está a prejudicar a indústria doméstica, a autoridade investigadora não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição. O referido Painel concluiu que, com base nos fatos apresentados à autoridade investigadora, não estava claro qual fração das vendas do produtor em questão fora realizada no mercado interno e qual fração fora exportada. Portanto, não estava claro qual era a concorrência existente entre os produtos da indústria doméstica, tal como definidos pela autoridade, e os do outro produtor nacional em questão. Além disso, os elementos de prova constantes dos autos também não forneciam informações que permitissem avaliar se o produtor em causa poderia ter exercido pressão sobre os preços da indústria doméstica, nem existiam elementos de prova quanto aos efeitos da concorrência desse produtor sobre a situação da indústria doméstica. 1176. A respeito das diversas asserções do Grupo Gold, ao longo das manifestações apresentadas, de que "não haveria relação causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS" e de que "mesmo considerando um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações investigadas, mas sim por outros fatores", faz-se remissão à análise apresentada no item 7.2 deste documento. 1177. No que tange à afirmação do Grupo Gold de que "as importações sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional" e à explicação apresentada pelo grupo acerca da sua estratégia comercial frente às dificuldades enfrentadas desde 2014, ressalta-se, novamente, que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência das importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Nesse contexto, não há qualquer exigência de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Também não há nenhum impedimento para que os produtores/exportadores