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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 74

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500074 74 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Poderão solicitar apoio financeiro a evento: I - Instituição de ensino superior; II - Entidade de pesquisa científica e/ou tecnológica; III - Fórum de reitores e/ou pró-reitores; IV - Associação ou sociedade científica e/ou tecnológica; ou V - Signatários de acordo de cooperação científica e/ou tecnológica. Parágrafo único. A instituição ou entidade proponente deve estar vinculada ao Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG. Art. 7º O proponente deve ocupar uma posição de liderança ou autoridade no contexto do evento, devendo se enquadrar em uma das seguintes categorias: I - Presidente da comissão organizadora do evento; II - Autoridade máxima de uma Instituição de Ensino Superior; III - Líder de uma entidade de pesquisa científica e/ou tecnológica; IV - Membro de um fórum de reitores e/ou pró-reitores; V - Representante de uma associação ou sociedade científica e/ou tecnológica; ou VI - Signatário de um acordo de cooperação científica e/ou tecnológica que promova o evento. Parágrafo único. O proponente deve manter currículo atualizado na Plataforma Lattes. Art. 8º O evento proposto deverá atender às seguintes condições: I - ocorrer conforme cronograma estabelecido em edital; II - ser realizado no Brasil; e III - ser presencial ou semipresencial. §1º A abrangência e o porte do evento, assim como o valor global do apoio financeiro a ser concedido serão definidos em edital. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Seção I Da forma de repasse Art. 9º A concessão dos recursos financeiros dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Solicitação e Concessão de Apoio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE (Anexo III da Portaria CAPES nº 59, de 14 de maio de 2013, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39) pelo proponente, com anuência do representante legal da instituição ou entidade proponente, respeitadas as normas previstas na Portaria CAPES nº 59, de 14 de maio de 20133, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39. Art. 10. Os procedimentos para assinatura do AUXPE serão realizados dentro do Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios - SCBA, conforme instruções a serem encaminhadas aos beneficiários. Parágrafo único. A assinatura do AUXPE é condicionante para o repasse dos recursos financeiros do valor aprovado. Art. 11. O repasse dos recursos financeiros será realizado por meio do Cartão Pesquisador. Art. 12. A existência de alguma inadimplência da pessoa formalmente vinculada à Instituição Proponente, responsável por pleitear o apoio financeiro ao evento, com a CAPES ou com qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, constituirá fator impeditivo para o repasse do recurso financeiro. Seção II Da utilização dos recursos financeiros Art. 13. A vigência do AUXPE se iniciará na data de sua assinatura pelo(a) Diretor(a) de Programas e Bolsas no País, nos termos do Manual de Utilização de Recursos Financeiros do AUXPE - Anexo I da Portaria Capes nº 59, de 14 de maio de 2013, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39, e findará conforme período estabelecido em edital. Art. 14. Somente poderão ser custeadas com recursos financeiros do PAEP as despesas correntes realizadas após a assinatura do Termo de Solicitação e Concessão de Apoio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE - pelo(a) Diretor(a) de Programas e Bolsas no País, e dentro do período de vigência publicado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 15. Poderão ser custeadas despesas correntes conforme elementos e atividades exemplificados abaixo: I - Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, tais como: a) passagens para palestrantes, conferencistas e organizadores do evento; b) hospedagem, locomoção urbana e alimentação dos palestrantes, conferencistas e organizadores do evento (pagos diretamente aos estabelecimentos); c) revisão e publicação de anais; d) confecção de material para divulgação do evento; e) locação ou montagem de estrutura para o evento; f) locação de equipamentos destinados ao evento, tais como computadores, projetor multimídia e telões; g) contratação de serviços de tecnologia da informação; h) contratação de serviços para registro do evento, tais como filmagem e fotografia; i) contratação de serviços de tradução simultânea e para a Língua Brasileira de Sinais (Libras); j) contratação de serviços administrativos para organização e logística do evento; k) aquisição de material de escritório para uso relacionado ao evento; l) fornecimento de lanche para intervalos curtos do evento (coffee break); m) brinquedoteca para crianças de até doze anos incompletos, para viabilizar a participação de pais ou responsáveis que estejam, efetivamente, participando do evento, conforme demanda previamente identificada. II - Serviços de terceiros - Pessoa Física, tais como: a) contratação de serviços de tradução simultânea e para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), pago diretamente ao tradutor; b) contratação de serviços administrativos para organização e logística do evento. c) pagamento de auxílio-diário (Portaria Capes nº 132, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 05/09/2016, seção 1, página 18.) ou de diárias (Decreto nº 5.992, de 2006 - diárias nacionais, e Decreto nº 71.733, de 1973 - diárias internacionais) para palestrantes, conferencistas e organizadores do evento, conforme o caso. Parágrafo único. As despesas relacionadas à alínea "b" do inciso I e à alínea "c" do inciso II não podem ser efetuadas concomitantemente para o mesmo beneficiário, ficando a critério do proponente a escolha da natureza da despesa a ser efetuada. Art. 16. São vedadas despesas com: I - Pagamento de pró-labore, consultoria, gratificação ou remuneração para apresentação de palestras, conferências, simpósios, workshops; II - Financiamento de atividades sociais ou turísticas; III - Realização de despesas de capital; IV - Pagamento de qualquer modalidade de bolsa; V - Pagamentos a qualquer título, a parentes consanguíneos ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da pessoa formalmente vinculada à Instituição Proponente, responsável por pleitear o apoio financeiro ao evento; VI - Contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo de rotina, bem como contas de luz, água, telefone, correio e similares, onde o evento estiver sendo realizado; VII - Taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos; VIII - solenidades, coquetéis, churrascos, festividades, serviços de buffet para eventos comemorativos, como confraternização de dirigentes, que não mantenham relação direta com as finalidades da Capes; IX - entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990; X - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão que pretenda contratar, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e XI - Demais vedações constantes do item 1.6 do Anexo I da Portaria CAPES nº 59, de 14 de maio de 2013, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39. Art. 17. Os gastos devem ser efetuados conforme a legislação vigente aplicável ao instrumento AUXPE, observando o estabelecido no Anexo I da Portaria Capes nº 59, de 14 de maio de 2013, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39. Art. 18. Todo e qualquer material produzido no âmbito dos eventos apoiados deverá, obrigatoriamente, incluir a logomarca da Capes e fazer referência ao apoio recebido, conforme Portaria Capes nº 206, de 4 de setembro de 2018, publicada no DOU de 05/09/2018, seção 1, página 22. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19. É obrigatória a prestação de contas das despesas realizadas, observadas as normas que disciplinam a utilização do AUXPE, em especial o disposto no Manual de Prestação de Contas on-line do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - SIPREC da Capes (Anexo II da Portaria Capes nº 59, de 14 de maio de 2013, publicada no DOU de 16/05/2013, seção 1, páginas 38 e 39). Art. 20. Todos os documentos, manuais e orientações acerca da prestação de contas encontram-se na aba "Ajuda" do SIPREC. Art. 21. A prestação de contas final deverá ser realizada no SIPREC em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do AUXPE. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão deste Programa, especialmente a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto n° 8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Programas e Bolsas da CAPES. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.308, DE 12 DE JULHO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 011, de 06/05/2024, publicado no D.O.U. em 06/05/2024, considerando os limites previstos no Anexo II do Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue: . .Unidade .Área .Classe/ Padrão/ Carga Horária .Lista .Candidato .Classificação . .I EA A .Matemática .Auxiliar, Nível 1 .AC .MATHEUS LUCAS MACIEL LEAL .1º . ICE Física Assistente A, Nível 1 AC .ANTONIO RIZONALDO LIMA DE OLIVEIRA .1º . . . . . .LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVEIRA .2º . FC A Engenharia Agrícola ou Agronomia Assistente A, Nível 1 AC .JANE MACIEL LEÃO .1º . . . . . .MARCELO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA .2º AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CAMPUS PROFESSORA CINOBELINA ELVAS - BOM JESUS PORTARIA Nº 162-DIREÇÃO CPCE/UFPI, DE 9 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CAMPUS PROFª CINOBELINA ELVAS-CPCE no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando: -O Processo Nº 23111.021638/2024-56; -O Edital nº 03-CPCE, de 07 de junho de 2024, publicado no D.O.U. de 10.06.2024; -As Leis nº 8.745/93, 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93, 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente, resolve: Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, para contratação de Professor Substituto, correspondente à Classe de Auxiliar Nível-I, em Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas semanais), área: Medicina Veterinária, com lotação na Coordenação do Curso de Medicina Veterinária, do Campus Profª. Cinobelina Elvas- CPCE/UFPI, na cidade de Bom Jesus-PI, habilitando a candidata: NHAIRA MAIA VILARINHO e classificando-a para contratação. FRANCISCO RODOLFO JÚNIOR