Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 80

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500080 80 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 12 DE JULHO DE 2024 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e publicado no DOU no dia 9.07.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1099/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024: Convênio ICMS nº 75/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No Ajuste SINIEF nº 3, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril de 2024, Seção 1, páginas 166 a 181: I - onde se lê: "1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final."; leia-se: "1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final."; II - onde se lê: "2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; leia-se: "2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; III - onde se lê: "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte".Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; leia-se: "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; IV - onde se lê: "2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."; leia-se: "2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."; V - onde se lê: "2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final."; leia-se: "2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final."; VI - onde se lê: "3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; leia-se: "3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; VII - onde se lê: "3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; leia-se: "3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; VIII - onde se lê: "3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", , cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário."; leia-se: "3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário."; IX - onde se lê: "3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA"; leia-se: "3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)"."; X - onde se lê: "Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica."; leia-se: "3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica."; XI - onde se lê: "5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação."; leia-se: "5.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.";