DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500082 82 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 23. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Caso a autoridade a que se refere o § 2º não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser distribuído a outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA . § 4º O recurso de que trata o § 3º será julgado pelo Chefe da EqOEA no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. § 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até trinta dias." (NR) "Art. 27. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de empresas certificadas no Programa OEA, o ponto de contato do interveniente deverá comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de noventa dias, contados da efetivação do processo de reorganização societária. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 31-A. A exclusão de interveniente certificado no Programa OEA poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão a que se refere o caput." (NR) "Art. 31-B. A exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo no DOU." (NR) "Art. 32. A exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação. .................................................................................................................................... § 2º A exclusão a que se refere o caput será efetuada mediante abertura de processo, instruído com termo de exclusão que apresente a descrição dos requisitos, critérios ou regras não atendidas." (NR) "Art. 40. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - os gerentes do CeOEA; III - os chefes de EqOEA; .................................................................................................................................." (NR) "Art. 43. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de transformação, fusão, cisão ou incorporação. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou que protocolaram Requerimento de Certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15, que serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR) Art. 2º Os arts. 31-A e 31-B ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023. Art. 3º A Seção I do Capítulo X da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Seção I Dos critérios e requisitos aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024" (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023: I - § 1º do art. 32; II - art. 37; e III - art. 47. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA NA 8ª REGIÃO FISCAL PORTARIA COGER Nº 958, DE 11 DE JULHO DE 2024 Desmembra a continuidade dos trabalhos de processo administrativo de responsabilização. A CHEFE SUBSTITUTA DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 356 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na Seção 1-B do DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no§ 1º do inciso III do art. 40 da Portaria ME nº 7081, de 09 de agosto de 2022, no art. 8º e nos §§3º e 4º do art. 10 da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e no art. 4º do Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Desmembrar, por CNPJ, a apuração das possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado no PAR nº 14044.720092/2022-60, ante as razões apresentadas no Ofício nº 002/2024-CPAR 14044.720092/2022-60, de 27 de fevereiro de 2024. Art. 2º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica LEARNING ADVICE CONSULTORIA LTDA - CNPJ 16.643.873/0001-52, no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 14044.720033/2024-53. Art. 3º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica MACHADO & BACCON ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA- CNPJ 11.004.248/0001-47, no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 14044.720034/2024-06. Art. 4º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica MACHADO & OLIVEIRA PUBLICACOES LTDA - CNPJ 08.624.380/0001-47, no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 14044.720035/2024-42. Art. 5º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica M&M CONSULTORIA E GESTAO TRIBUTÁRIA LTDA - CNPJ 26.510.843/0001-21, no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 14044.720036/2024-97. Art. 6º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades pertinentes à pessoa jurídica MARCON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 08.892.939/0001-10, no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 14044.720037/2024-31. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIANE CRISTINA MARTINS SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 12 DE JULHO DE 2024 Aprova a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF). A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, DECLARA: Art. 1º Fica aprovada a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF, que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014. Parágrafo único. A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de: I - permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração; e II - atualizar a Tabela de Códigos do programa. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAIRA NERY LEMOS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações Dia 24 de Julho de 2024, às 09:30 horas Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 1 - Processo nº: 10109.724889/2023-64 - Recorrente: OSMILDA DE PAULA LIMA OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10111.721339/2023-44 - Recorrente: MICHEL FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 3 - Processo nº: 10814.720612/2023-04 - Recorrente: VICTOR ALEJANDRO HIDALGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 4 - Processo nº: 10925.730878/2023-08 - Recorrente: KROMOS CONEXOES EM TECNOLOGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 5 - Processo nº: 10935.737772/2023-16 - Recorrente: JOSE TEIXEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 6 - Processo nº: 11128.720265/2024-93 - Recorrente: BRILHANTINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 11128.721654/2023-55 - Recorrente: MUNDIPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 8 - Processo nº: 15771.720222/2022-11 - Recorrente: E-SANTEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Dia 24 de Julho de 2024, às 13:30 horas Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 9 - Processo nº: 15165.722213/2022-02 - Recorrente: GKF BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE BAZAR, USO PESSOAL E INFORMATICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 15165.722661/2023-89 - Recorrente: MANACA DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 15771.720940/2022-89 - Recorrente: TRUST INTERNATIONAL CO M E R C I O EXTERIOR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 12 - Processo nº: 15771.722003/2023-49 - Recorrente: PATAGONIA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 13 - Processo nº: 17833.756514/2023-18 - Recorrente: PATRICK DE SOUSA FERNA N D ES BRISCHILIARI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 19315.723148/2023-03 - Recorrente: LINDONES PASTORIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 15 - Processo nº: 19315.724485/2023-18 - Recorrente: MATHEUS BAYER GONCALVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ01 / 1ª Camara Recursal de Julgamento PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 08ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.