DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500089 89 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 4.805, DE 12 DE JULHO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista as informações apresentadas por meio do Processo SEI nº 10199.115144/2023-48, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 2º São unidades instituidoras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, o Gabinete da Ministra de Estado, a Secretaria-Executiva, os Órgãos Específicos Singulares e os Órgãos de Assistência Direta e Imediata que compõem a sua estrutura. § 1º. As autoridades máximas das unidades instituidoras, de que trata do caput, deverão manter contato permanente com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD. § 2º. Compete aos chefes dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos exercer a competência de que trata o caput em seu âmbito de atuação. § 3º As autoridades máximas das unidades que desejarem implementar o PGD deverão submeter a minuta do ato de instituição à apreciação prévia do Comitê Executivo do PGD, para manifestação sobre sua conformidade e adequação às melhores práticas, nos termos do inciso II, §1º, do art. 31, da IN 24/2023. Art. 3º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a Administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade. § 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do PGD. §3º A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória por ato das autoridades máximas das unidades instituidoras do Programa de Gestão e Desempenho, observados os § 1º e 2º do art. 2º. Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Compartilhados: I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional; II - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD das unidades instituidoras para envio ao órgão central do Sipec e do Siorg nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; IV - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade a ser pactuado entre o participante do programa de gestão e a chefia da respectiva unidade de execução, o qual deverá constar no ato de instituição do PGD de todas as unidades deste Ministério; e V - auxiliar a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da IN nº 24, de 2023. Art 5º Os órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, prestado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consoante o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, poderão, por meio de instrumento próprio assinado pela autoridade competente do órgão e devidamente publicizado, promover adesão ao uso do sistema informatizado de que trata o inciso III do art. 4º, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 6º Permanecem válidas e aplicáveis as normas de procedimentos gerais editadas no âmbito do extinto Ministério da Economia, no que não forem contrárias aos normativos e às legislações vigentes referentes ao tema ou, ainda, aos atos complementares expedidos pelo órgão central do Sipec e pelo órgão central do Siorg, até que haja a edição de novos atos pelas unidades deste Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. As unidades de que trata o art. 2º desta Portaria terão até 31 de julho de 2024 para publicação de seus respectivos atos de instituição, conforme disposto no art. 32 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 7º Fica revogado o inciso III do art. 20 da Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO I MODELO DE PORTARIA DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS INTEGRANTES DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS PROVIDOS PELO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA) DE (MÊS) DE 202X O (A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 4º, III, da Portaria MGI nº xxx, de xxx de xxx de 2024, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve: Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s) singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria a unidade específica singular no Ministério) I - (Unidade); e II - (Unidade). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano). SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 4.934, DE 12 DE JULHO DE 2024 Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição - GHC O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do Decreto n.º 11.437, de 17.3.2023, resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição - GHC em 11.742 (onze mil, setecentas e quarenta e duas) vagas, conforme discriminado no Quadro abaixo: . .QUADRO DE PESSOAL GHC . .TIPO .Q U A N T I DA D E .PRAZO . .Quadro Próprio permanente .10.852 .Indeterminado . .Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade, Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul .890 .31.12.2024 . .T OT A L .11.742 Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I. os empregados efetivos admitidos por concurso público; II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII. os empregados readmitidos e reintegrados; VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários); IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST /MGI Nº 3.361, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2024, Seção 1, Página 81, que aprovou o limite para o quadro de pessoal do GHC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.498, DE 12 DE JULHO DE 2024 Estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 8º da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, no art. 3º da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); II - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia (FNO), o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco do Brasil (FCO); III - Superintendências: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); IV - Conselhos Deliberativos: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro- Oeste; V - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento previstos para aplicação no exercício; VI - Microcrédito Produtivo Orientado (MPO): crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será baseada no relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional (CMN); VII - Manual de Crédito Rural (MCR): documento que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis; VIII - Instituições financeiras operadoras: instituições financeiras beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IX - Entidades operadoras: entidades que não realizam como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, e são autorizadas a realizar as atividades elencadas no § 5º do art. 3º da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018;